Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória | Espera Excessiva em Fila de Banco e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais proposta contra a Caixa Econômica Federal devido à espera excessiva (1h15min) em fila, em desacordo com a Lei Municipal nº 258/99, que estabelece limite de 20 minutos. Requer justiça gratuita e indenização de R$ 8.000,00.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores infra-assinados, conforme procuração anexa, com endereço profissional na RuEndereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações,com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, com sede no Inserir Endereço, pelos fatos e razões aduzidos a seguir:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Requer a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

DOS FATOS

Alega o reclamante que no dia 09 de agosto de 2016, dirigiu-se à agência Informação Omitida – Agência Informação Omitida, situado na Informação Omitida, para serviços que dependiam de pegar a fila (FGTS), pegou a senha as 14h28min. sendo atendido as 15h43min, ou seja, ficou 01h15min esperando.

 

O reclamante somente foi atendido por volta das 14h28min, conforme documento anexo o que lhe causou uma espera de 01h15min na fila.

 

Verifica-se total desrespeito para com os consumidores, pois o autor ficou quase quatro vezes mais do que o determinado pela Lei.

 

Fato este facilmente comprovado, conforme é possível verificar pela senha com hora de chegada e a hora em que o autor foi atendido.

 

Conforme a Lei Municipal nº 258/99, as instituições financeiras estão obrigadas a atender os usuários no tempo máximo de 20 (vinte) minutos, o que não foi observado pela reclamada.

 

No caso em questão, o Banco reclamado não cumpriu a lei, não respeitando o direito do reclamante, ensejando, assim o dever de indenização.

 

Desta feita, tem-se que o desprezo do banco Requerido com os consumidores que utilizam dos seus serviços, causou muitos transtornos ao Requerente, que necessita ser amparado pelo judiciário.

 

Requer, assim, a procedência do pedido, condenando-se o reclamado em indenização por danos morais, por lhe ser de inteira justiça.

DO DIREITO

Trata-se puramente de relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.

                             

O CDC define consumidor e fornecedor:

 

"Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

 

"Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." 

 

Portanto, é evidente o dever do requerido em indenizar o requerente, independentemente de culpa.

DOS DANOS MORAIS

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

 

“Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

 

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

 

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(. . .)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

 

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial da Turma Recursal Única do Paraná, inclusive tendo editado o seguinte enunciado:

 

Enunciado N.º 2.7– Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.

 

Não se trata apenas dos danos causados ao autor, mas sim do descaso da parte requerida em atender seus clientes.

                           

Vejamos também o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nesse sentido:

 

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1218497 MT 2010/0184336-9 (STJ) Data de publicação: 17/09/2012 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓINVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. …

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