Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem perante Vossa excelência, oferecer
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[geral_informacao_generica]
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre inicialmente destacar que a requerente não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
1 - DOS FATOS
No dia 06 de Janeiro de 2020, a autora se dirigiu até uma das agencias bancárias da ré a fim de efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de credito, assim, adentrou à agencia 1534, na Rua Aurélio Figueiredo, n.º 40, em Campo Grande, às 13:59 hs, porém havia apenas dois únicos funcionários fazendo o atendimento a todos que ali se encontravam.
A autora foi submetida a uma longa espera de 1 hora e 38 minutos, ou seja, somente foi atendida somente às 15:39 hs, conforme se pode verificar através da senha gerada na entrada da agencia e pelo horário exposto no comprovante de pagamento de sua fatura, ambos acostados aos autos.
Cabe ressaltar que neste dia a agencia estava “lotada” de clientes que aguardavam atendimento e dos inúmeros caixas em que dispõe a agencia, apenas dois estavam em atendimento.
Ressalta-se também que a autora compareceu até a agencia com seus três filhos menores, pois após o atendimento possuía outros compromissos a serem realizados e como não tinha com que deixar seus filhos, teve que leva-los à agencia, entretanto ao chegar na agencia pegou a senha de prioridade, porém como estava mais demorada que a senha comum, teve que pegar nova senha, o que atrasou ainda mais deu atendimento, pois ficou prazo ainda superior ao informado acima.
É de informar que sua filha $[geral_informacao_generica], menor com apenas 1 ano e 10 meses de idade, fazia uso de alguns medicamentos pois estava enferma e devido a demora excessiva no atendimento, começou a vomitar e passar mal, e nada foi feito pelos funcionários da ré a fim de agilizar para que a mesma fosse atendida. (documentação comprobatória anexa)
Por esse motivo e por todo descaso da parte ré em resolver a situação constrangedora e incomoda em que foi submetida a autora e seus 3 filhos, não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para que pudesse ser-lhe restabelecida a dignidade.
2 – DO DIREITO
Conforme Lei Estadual n.º 4.223/2003, o tempo Maximo para atendimento bancário, não se tratando de dias de pagamento e recebimento ou véspera de feriados, é de 20 minutos. Vejamos
Lei 4.223/2003
Art. 1º Fica determinado que agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Entretanto percebe-se que o atendimento da autora somente se deu 1 hora e 38 minutos após ser emitida a senha, ou seja, extrapolou muito do que determina a referida Lei estadual, pois além da demora excessiva no atendimento, não depuseram de funcionários suficientes para que o atendimento fosse feito de forma rápida.
DO DANO MORAL
Em decorrência deste incidente, a Autora experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, por conta da grande demora no atendimento e bem como com o descaso da ré em disponibilizar funcionários para o devido atendimento aos seus usuários.
No caso em tela, cabe indenização por danos morais, em conformidade com a legislação pátria, conforme o disposto no Art. 186 com Art. 927 do Código Civil e ainda nos moldes dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
A legislação brasileira e a jurisprudência estão abarrotadas, no sentido de garantir o direito a indenização àquele que sofre prejuízos de ordem, em função da ação ou omissão de outrem. O texto legal, do Código Civil não deixa dúvida quanto a responsabilidade do réu na presente questão e o seu dever de indenizar. O art. 186 abre uma grande gama de possibilidades de indenização quando expressa:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
O Código Civil no seu Art. 186 combinado com o Art. 927, impõem o dever de indenizar àqueles que causam prejuízos a outras pessoas. Assim, o Código busca trazer para o ordenamento jurídico positivo os diferentes tipos de danos indenizáveis já consolidados pela jurisprudência. Visando este objetivo, procura enumerar as possibilidades em que o dano pode ser causado. Um exemplo claro é o dano moral que será pleiteado ao final.
Assim, verifica-se que a lei, de forma expressa, não dá guarida a postura do réu, e ainda, prevê a indenização pelos danos causados por essa postura negligente e irresponsável. Da mesma forma a CF/88 garante a todos o acesso ao judiciário. Garante também em seu artigo 5º, inciso X, a proteção a honra e a indenização por eventual violação causadora de dano material ou moral. O texto constitucional é cristalino, nesse sentido.
Em relação ao valor da indenização, a Colenda Corte Superior de Justiça firmou o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃ…