Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte, advogando em causa própria, com o devido respeito e acatamento comparece à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL
Em face de Qualificação da Parte, pelos direitos e fatos a seguir expostos.
I - SÍNTESE
A promovente no dia 05 de abril de 2018 adentrara as dependências da agência bancária acima identificada precisamente às 14:56:47 horas para desbloquear sua senha de internet e perguntar sobre o cartão de conta corrente que não fora recebido pela mesma. Comprovante em anexo.
Registre-se que somente as 15:48:20 horas conseguira ser atendida a fim de desbloquear sua senha da internet e receber o cartão que encontrava-se na agência, tendo o atendimento concluído às 15:56 horas conforme extrato de atendimento anexo.
Note-se, portanto, que do prazo entre a retirada da senha e o encerramento de atendimento pelo caixa do promovido, transcorreu-se uma hora, o que é inaceitável para os padrões usuais de tolerância, já que não haviam pessoas para serem atendidas no banco naquele horário, conforme mostram fotos anexas ao processo.
Quando chegou ao banco haviam aproximadamente duas senhas em sua frente. Haviam 4 gerentes, mas somente 2 estavam atendendo. E outras duas mesas estavam sem colaboradores, como podemos ver em fotos anexas.
Na hipótese aventada, não há falar-se em mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida em sociedade.
Do mesmo modo que para o promovido tempo é dinheiro, para a promovente tempo perdido também é dinheiro, levando-se em conta que deixou de produzir, de trabalhar e de desempenhar quaisquer outras atividades por conta do descaso a que é submetido quando é obrigado a tanto tempo permanecer no interior da agência.
Em tempos de crise onde para o cidadão comum e trabalhador, todo tempo disponível tem de ser empregado em algo útil, para o promovido pouca importa, porque anualmente seu lucro líquido beira os bilhões de reais, logo, não há interesse do mesmo em prestar, oferecer um serviço de qualidade para todos os clientes.
Pois bem, são estes os fatos mais relevantes.
II - DAS PROVAS
Pelas cópias acostadas à inicial, resta provado que a autora esteve por todo o tempo nas dependências da agência, por quase uma hora, aguardando atendimento. Essas circunstâncias colocam-na em uma relação de consumo – buscou-se um fornecedor (o Nome Completo) e um serviço (bancário) que atenderia ao interesse particular da cliente (tratando-se de pessoa física, presume-se a destinação final do serviço).
Nas relações de consumo, o fornecedor responde, pelo fato do serviço (“Entende-se por fato do produto o acontecimento externo que causa dano material ou moral a consumidora, decorrente de um defeito do produto.
Esse defeito pode ser de concepção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação, construção, montagem) e ainda de comercialização (informações, publicidade, apresentação etc.). São os chamados acidentes de consumo, que se materializam através da repercussão externa do defeito do produto, atingindo a incolumidade físico-psíquica da consumidora e o seu patrimônio e - independentemente de culpa - basta o defeito, o dano e o nexo de causa e efeito.
Não se pode inferir do id quod plerum que accidit a possibilidade e o não-uso injustificado pela autora do sistema de caixa eletrônico ou da internet para a realização do desbloqueio da senha, mesmo porque não havia recebido seu cartão ainda, e era esta uma operação que exigia necessariamente a presença da cliente no agência.
A espera da consumidora por quase uma hora, tendo lei municipal definindo um prazo máximo, ou um prazo razoável de 20 minutos, constitui defeito do serviço – que não foi convenientemente prestado, única conclusão a que se pode chegar in casu : a consumidora tem direito à prestação de um serviço adequado e eficiente.
Conforme lei municipal Nº 1162, DE 05 DE JULHO DE 2017 de Fazenda Rio Grande:
Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Fazenda Rio Grande deverão efetuar atendimento no prazo máximo de até vinte minutos em dias normais e trinta minutos em vésperas e no dia imediatamente posterior a feriados prolongados.
Ainda, segundo esta lei municipal, as agências devem explicitar esse direito de atendimento em 20 minutos aos usuários, mas como vemos em fotos anexas ao processo, não é o caso desta agência, pois na mesma não há qualquer informativo neste sentido.
Art. 5º As agências bancárias situadas no Município de Fazenda Rio Grande deverão dar publicidade aos seus usuários dos direitos previstos nesta lei através de cartaz informativo em local visível a todos.
III - DO DEVER DE INDENIZAR
Deve o banco promovido ser condenado a indenizar a partir dos pontos de vista a seguir, tanto conservadores quanto ousados, mas que responde a novas necessidades criadas pelo mercado de consumo e pelo agir pouco ético dos fornecedores.
Vejamos:
O promovido deve ser responsabilizado por que a espera na fila por tempo superior ao tempo razoável definido por lei municipal e pelo senso comum causa dano moral , visto por fora – o dano imaterial - apenas como as consequências negativas do ato no espírito ou na psique do ofendido , muito embora, sabe-se, o dano moral não signifique apenas isso, somente um abalo relevante na alma, mas alcance, mesmo sem o padecimento anímico, toda circunstância em que ocorra ofensa a um direito de personalidade.
E existe aí um aborrecimento mais do que o normal e do corriqueiro do dia a dia de uma pessoa.
Id quod plerumque accidit , isto é, a permanência em espera no banco por quase uma hora, especialmente nos tempos de hoje, de compromissos inadiáveis, é extremamente estressante; aguarde-se em pé ou sentado, a aflição será sempre grande; e de olhos postos nisso é que os legisladores municipal e estadual procuraram tratar a questão estabelecendo aos bancos providências que minimizem o problema.
O desperdício injusto e ilegítimo do tempo, na área consumerista, tem sido considerado o que se chama de “Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo preleção de MARCOS DESSAUNE, em sua obra:
“Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8,078/1990) preconize que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de desempenho – para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao consumidor – e também proíba, por outro lado, quaisquer práticas abusivas, ainda são ‘normais’ em nosso País situações nocivas como: Enfrentar uma fila demorada na agencia bancária em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público.”
Fato este, demonstrado na presente ação. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.094.389-0 DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELADO: MÁRIO PAGANI NETO RELATOR: DES. JURANDYR REIS JUNIOR RELATOR DESIGNADO: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA ATENDIMENTO NO CAIXA. DESCASO. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO …