Petição
EXMO(A). SR. (A) DR.(A) JUIZ(A) DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do BANCO Informação Omitida S\A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. PRELIMINARMENTE
Pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita, em virtude das necessidades financeiras pelas quais o Autor vem passando, não podendo arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem que acarrete graves prejuízos ao seu sustento e de sua família, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e os artigos 98 ao 102 do Código de Processo Civil de 2015.
II. DOS FATOS
Na data de 11 de julho de 2018, a parte autora se dirigiu à agência Informação Omitida da Promovida com o intuito de realizar um depósito judicial conforme comprovado no comprovante de pagamento em anexo. Ressalta-se, o mencionado pagamento só pode ser feito na “boca” do caixa.
Ás 14h:43min, a Acionante retirou sua senha sob número RA206 para utilização da função de ATENDIMENTO NO CAIXA, como segue em anexo.
Acontece que, tendo o Autor se dirigido a agência em dia normal, infelizmente, a mesma aguardou por 1 hora e 20 minutos para que conseguisse efetuar o pagamento do seu deposito judicial, conforme comprovado no comprovante de horário de atendimento anexo.
Como demonstra em documentos em anexo, a Promovente retirou sua senha às 14h:43min, mas apenas conseguiu atendimento a partir das 16h:03min.
Oportuno salientar que no dia do fato ocorrido o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) estava na mencionada agência da Promovida recolhendo reclamações dos clientes devido à grande demora do atendimento. Inclusive, neste mesmo dia a Promovida foi notificada pelo PROCON por deixar os seus clientes esperando por mais de 15 (quinze) minutos na fila, conforme notícia extraída do jornal eletrônico Acorda Cidade do dia 11 de julho em anexo.
A situação vivenciada pela parte Autora caracteriza-se como um total desrespeito ao consumidor que é obrigado a ficar horas na fila de um banco para fazer um procedimento simples.
Diante do exposto, pode-se concluir que a Demandada incorreu em erro, posto que agiu de maneira negligente, deixando de prestar um serviço simples com presteza e observância na Lei Municipal vigente que será apresentada a seguir.
Tal atitude deve ser coibida pelo Estado Juiz, visto que o comportamento da Promovida atingiu o Demandante, pois o mesmo para utilizar de serviços básicos da Demandada precisou ficar mais de 1 (uma) horas aguardando, sendo que este tipo de serviço poderia ser realizado de modo célere.
Diante de tal situação não ouve alternativa para o Requerente senão buscar a tutela jurisdicional do Estado para ver resguardado o seu direito e de ver o cumprimento da norma por parte da Ré.
Sendo assim, em vista de todos os fatos relatados e comprovada à veracidade das informações fornecidas pelo Promovente da presente ação, requer seja a Promovida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
III. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, caracterizando-se a parte Autora como consumidor e a parte Ré como fornecedor do serviço, conforme dispõe os artigos 2o e 3o do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, a presente lide deve ser solucionada à luz Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme relatado anteriormente, a Autora dirigiu-se a uma das agências da Promovida no dia 11 de julho de 2018, tendo chegado às 14h:43 só foi devidamente atendida às 16h:03min, ou seja, aguardou por 01h:20min para realizar um simples deposito judicial.
Afim de coibir que os clientes fossem obrigados a permanecer por inúmeras horas nas filas das instituições financeiras, o governo municipal de Feira de Santana editou a Lei Municipal n° 39/2016, e estabeleceu em seu artigo 1°, caput e em seu § 2° o prazo máximo de espera de 15 (quinze) minutos em dias normais e em casos de serviços prestados no caixa, de no máximo 25 minutos para os demais serviços e de no máximo 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Conforme veremos abaixo:
Art. 1°. Fica o Poder executivo Municipal, no âmbito de suas competências, responsável pela fiscalização dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos bancários no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário:
I – Limite máximo de espera de 15 minutos para serviços prestados no caixa;
II – Limite máximo de espera de 25 minutos para os demais serviços prestados.
§ 2°. A administração pública poderá, excepcionalmente, considerar a dilação do prazo de atendimento dos usuários para 30 (trinta) minutos nos serviços de caixa e 35 (trinta e cinco) minutos para os demais serviços nos seguintes casos:
a) Em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) Em data de vencimentos de tributos;
c) Em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Observa-se, no entanto, que a Promovida não vem cumprindo com o previsto na mencionada legislação, não tendo respeitado o tempo limite máximo para os dias em situações excepcionais, muito menos o para os dias comuns, o que era o caso.
Desta maneira, está mais que comprovado que a Autora sofreu atentado a sua honra subjetiva com a conduta omissiva da Ré, visto que esperava da mesma um serviço de qualidade. Mas infelizmente a mesma não o realizou de modo coerente ao que está regulamentado pela Lei Municipal nem em consonância com o aviso posto por ela em sua agência.
IV. DO DANO MORAL
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como podemos visualizar abaixo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação…