Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, não tendo no momento como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
II – DOS FATOS
Em 17 de Março de 2015, o AUTOR foi informado que foi contemplado pelo consórcio nacional honda em uma motocicleta. Ao se dirigir para a concessionária Informação Omitida para efetuar a retirada do bem contemplado, o AUTOR foi surpreendido com a informação da NEGATIVAÇÃO de seu nome junto ao SERASA e que, pelo fato de estar negativado, não seria possível a retirada do bem contemplado.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o AUTOR dirigiu-se até o CDL de Informação Omitida, para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro. (extrato em anexo)
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se a uma antiga linha telefônica que já pertenceu ao AUTOR, E FOI DEVIDAMENTE SOLICITADO O CANCELAMENTO NO ANO DE “2003” (DOZE ANOS ATRÁS), não existindo motivos para o nome do AUTOR constar em nenhum cadastro de restrição.
Contrariando o que determinam o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça por intermédio de súmula, em momento algum o AUTOR foi notificado de tal inclusão em cadastro de proteção ao crédito, sem se falar que a inclusão trata-se de suposta dívida DEVIDAMENTE PAGA E PRESCRITA, pois se refere ao ano de “2003”.
A falta de comunicação pelo órgão mantenedor dos dados configura ato ilícito passível de indenização. Na tentativa de buscar uma solução rápida para sua situação HUMILHANTE de não poder receber sem bem contemplado, o AUTOR pagou novamente a suposta dívida há 4 meses e mesmo assim permanece com restrições.(comprovante em anexo)
O atualizado extrato em anexo demonstra que o nome do AUTOR permanece negativado, mesmo após 12 ANOS DA DÍVIDA TEREM PASSADOS E 4 MESES E 14 DIAS que efetuou NOVAMENTE o pagamento da dívida.
III – DO DIREITO
Conforme o artigo 205 do CC:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Da obrigação de notificar a parte demandante antes de proceder a inscrição – DEVER DE INDENIZAR.
A súmula 359 expõe o seguinte:
STJ – Súmula nº 359 – 13.08.2008 – Dje 08.09.2008 Cadastro de Proteção ao Crédito – Notificação do Devedor – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido:
TJRS – Apelação Cível AC 70042904623 (TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Tem legitimidade passiva a mantenedora dos cadastros, juntamente com o credor, sendo responsável pelo seu registro. Inteligência da Súmula 359 do STJ. CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Não restou …