Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seu bastante procurador a que esta subscreve, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINAMENTE
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Se requer a concessão da JUSTIÇA GRATUITA ao reclamante, de acordo com o art. 1 da lei 1060/50, como informado nesta exordial e na procuração em anexo.
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo o art. 4º, -caput-, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presente esse requisito, deve ser reformado o acórdão regional para conceder o benefício. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1123007520065170007, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003).
PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365).
Desta feita Excelência em prol da dignidade humana e da garantia de acesso a justiça requer, respeitosamente, que seja concedido a justiça gratuita vista a impossibilidade de custeio por parte do autor.
DOS FATOS
O autor tomou conhecimento em 20 de junho de 2016 que seu nome constava indevidamente no cadastro de inadimplentes do SERASA, em razão de supostas dividas geradas pelos contratos de nº Informação Omitida e Informação Omitida, com valor total do débito de R$ 68,60, tendo sido incluído em 15 de Janeiro de 2015.
O ora reclamante que sempre foi bom pagador apenas tomou conhecimento da negativação ao receber uma carta de negociação no inicio de Junho do presente ano conforme anexo, que denunciava o debito e propunha reduzir para o valor de R$ 65,17, antes do ocorrido o autor jamais cogitou a hipótese de estar negativado em razão de sua habitualidade em honrar seus compromissos.
O demandante não se exime de já ter contratado os serviços da reclamante mas fato Excelência é que a divida afirmada pela reclamada não possui respaldo, uma vez que, a época dos citados débitos (01 de Outubro de 2014 e 25 de Agosto de 2014) o mesmo já havia cancelado o contrato feito com a reclamada, tendo inclusive necessitado da intervenção do Procon-SE.
Ocorre que o autor havia contratado o plano Informação Omitida, ao valor de R$ 34,30 mensais, e decidiu cancela-lo em 23 de Junho de 2016, através do protocolo 2014181476608. Entrando em contato ainda no dia posterior, protocolo 2014239053671, para confirmar o cancelamento.
O demandante realizou o pagamento do mês de Junho, e foi avisado que não possuía mais qualquer valor a ser pago e que o cancelamento havia sido realizado, entretanto, no mês de julho de 2014 recebeu nova cobrança de fatura no valor de R$ 34,50 referente ao plano que havia sido cancelado.
Conforme documentação em anexo havia no sistema da reclamada o lançamento do debito de maneira indevida mesmo após o cancelamento do contrato, o que levou o autor a buscar o Procon-SE e realizar a reclamação de protocolo Razão Social nº Informação Omitida.
Naquele momento após ser comunicada do fato, a empresa decidiu realizar acordo e retirar o debito indevido do sistema, referente ao mês de julho, e comunicou o autor em 26 de julho de 2014 das providências, aparentemente sanando o problema.
O demandante foi pego de surpresa depois de quase 2 anos do fato ao saber, que embora tenha feito o cancelamento e a empresa mesmo depois de realizar acordo no Procon, cobrou de maneira injustificável duas faturas referentes ao plano cancelado, com as datas de vencimento em 25 de agosto de 2014 e 01 de outubro de 2014, cada uma no valor de R$ 34,30.
Tal negativação ainda ocorre em péssimo momento pois sua esposa encontra-se em processo de tutela de menor, onde uma negativação pode influir no processo.
DO DIREITO
O fornecedor do serviço tem como primordial obrigação, antes de negativar o cliente, verificar se a cobrança realizada é valida e assim evitar os danos gerados quando tal ato é feito de maneira indevida. Obviamente não houve qualquer cuidado por parte da Empresa com autor da demanda.
Verifica-se a afirmação ao nota-se que foram feitas todas as medidas cabíveis a resolver o problema pelas vias administrativas, uma vez que, a empresa foi comunicada pela sua central de atendimento e posteriormente pelo PROCON, onde a mesma se comprometeu a resolver o problema e de fato inicialmente concertou o equivoco ao retirar a cobrança indevida, mas em um segundo momento não só cobrou duas faturas inexistentes como negativou sem aviso o cliente.
O erro é injustificável, pois havia o conhecimento do cancelamento não apenas pelo contato direito entre cliente e fornecedor como igualmente por meio de acordo perante o órgão de controle, tendo deste modo a reclamada sido comunicada de todas as maneiras possíveis para se evitar a negativação indevida e até mesmo uma ação judicial.
Entretanto o mau foi cometido, e durante muito tempo o autor sem que tivesse conhecimento figura no rol de maus pagadores, impedido dessa forma de obter empréstimo, comprar por meio de credito, entre outros males.
Mas a pior consequência é o abalo a honra, a boa fama, e o próprio nome do autor, que sempre foi bom pagador e ainda é militar, profissão que presa acima de tudo pela reputação que estes direitos de personalidade emitem.
Neste caso trata-se de dano moral puro sendo composto de ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano, no caso moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome do requerente no rol de protestados a mesma não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.
Evidente, pois, que devem ser …