Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, vem propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86 e de comprovante de recebimento de BOLSA FAMÍLIA. A autora não declara imposto de renda, e o de isento foi extinto em 2008, assim sendo a mesma não tem nehuma outra comprovação de renda.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
III – RELATO DOS FATOS
A parte autora no dia 24.06.14, passando por um atendimento médico, teve seu sangue coletado para exame pelo réu, sendo que o mesmo, para uma avaliação de emergência em função do quadro de saúde da autora, deveria ficar pronto no mesmo dia.
Começou então a peregrinação da autora, em busca do resultado, o qual “seria obviamente, de caráter emergencial”... Quase que diariamente a autora compareceu na filial da ré para pegar o resultado, e era sempre “enrolada” sendo requerido que retornasse no dia seguinte, e assim permaneceu sendo feito...
O primeiro exame foi entregue no dia 28.07.14, ou seja, 34 dias após a coleta do sangue, e o segundo foi, no dia 02.10.14, ou seja, aproximadamente 70 dias após a mesma.
Observa-se nos exames, que somente dois tópicos de cada atrasaram mais a ter o referido resultado (no primeiro, Ferritina, em 22.07.14, e a Fosfatase Alcalina, em 24.07.14, e no segundo, Mucoproteína, em 12.09.14, e Capacidade Latente de Fixação de Ferro, em 12.09.14). Ou seja, a maioria dos itens requeridos nos exames, ficaram prontos no próprio dia da coleta, como pode-se comprovar, e mesmo assim, o resultado parcial não foi liberado para a autora, apesar do mesmo ter sido feito em uma emergência, o que comprovadamente, a colocou em risco de vida.
A autora acabou ficando internada no período de 01.09 à 09.09.2014, e nem assim, o resultado foi finalizado com maior brevidade.
Absurdo, descaso, irresponsabilidade, desrespeito com a vida humana! Se o réu presta serviço para a população, principalmente em se tratando de exames médicos, deveria ter maior respeito e valorizar sua condição de fundamental para o fechamento de diagnóstico médico, lhe cabendo comprovadamente, ajudar a salvar vidas, e não procrastinar injustificadamente, os referidos resultados!
Visto sua hipossuficiência, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável, esgotaram-se.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Encontra a parte autora amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão da mesma ter sido atingida diretamente por ato da empresa ré.
Pelo que dispõe o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, é possível constatar o amparo legal à parte autora, pertinente a reparação por danos patrimoniais e morais e, através de seu inciso VIII, terá a mesma a facilitação da defesa de seus direitos, na presente demanda, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ª ed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atentado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
Destarte, o art. 14 do CDC, é bem claro quando prevê que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços...” não podendo o Reclamado eximir-se da devida reparação.
Podemos apurar em texto de YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano e Indenização”, pág. 90, que:
“O Dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”.
V – DA JURISPRUDÊNCIA
Precedentes citados: Resp.: 145.297 – SP, DJ 14/12/98, Resp.: 86.271 – SP, DJ 09/12/97 e, Resp.: 171.084 – MA, DJ 05/10/98. Resp.: 204.786 – SP
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Data da Decisão: 07/12/1999.
Corroborando com o exposto, há de …