Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
( por danos morais e materiais )
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_reu_cnpj], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – DO QUADRO FÁTICO
A Autora sofre de acne severa e grave em seu rosto. A mesma, no dia $[geral_data_generica], em conta disso, tivera consulta médica com o Dr. $[geral_informacao_generica] (CRM nº. $[geral_informacao_generica]), renomado dermatologista nesta Capital.
Constatada a situação clínica acima descrita, referido médico, devido ao estado quadro avançado e acentuado, recomendou-lhe tomar o remédio chamado Roacutan.
Esse remédio tem em sua composição uma substância denominada isotretinoína. Tal substância, por ser extremamente nociva às mulheres em fase de gestação, reclama do médico que, antes de prescrevê-lo, tome as providências de exigir um teste laboratorial para indicar a ausência de gravidez. A propósito, vejamos alguns trechos da bula:
2. INDICAÇÕES DO MEDICAMENTO
O Roacutan deve ser usado somente para o tratamento de formas graves de acne (nódulo-cística e conglobata ou acne com risco de cicatrizes permanentes) e quadros de acne resistentes a tratamentos anteriores (antibióticos sistêmicos e agentes de uso tópico).
3. RISCOS DO MEDICAMENTO
Contra-indicações Roacutan é contra-indicado para mulheres com potencial de engravidar a menos que a paciente do sexo feminino satisfaça todas as condições a seguir: ela deve ter acne grave resistente às terapêuticas convencionais; ela deve ser confiável na compreensão e cumprimento das instruções; ela deve ser informada pelo médico sobre o perigo de engravidar durante e até 1 mês após o término do tratamento com Roacutan;
Gravidez e amamentação O Roacutan é teratogênico, isto é, pode ocasionar graves defeitos físicos ao feto quando ocorrer gravidez durante o seu uso ou mesmo até um mês após sua interrupção. Por este motivo, Roacutan não deve ser tomado por mulheres grávidas ou que possam engravidar. No caso de gravidez durante a administração de Roacutan, em qualquer quantidade ou mesmo durante curtos períodos, existe um risco extremamente alto de nascimento de uma criança deformada (envolvendo em particular o sistema nervoso central, o coração e os grandes vasos sanguíneos). Todos os fetos expostos podem potencialmente ser afetados. Há também um risco elevado de aborto espontâneo.
( destacamos )
Cauteloso no seu mister, o médico requisitou, antes de ministrar citado medicamento, como, aliás, recomendado na bula, fosse realizado exame laboratorial. O intuito seria averiguar, com segurança, se havia risco de sua paciente encontrar-se grávida, o que se comprova com o documento anexo. (doc. 01)
A Autora procurou o Laboratório $[geral_informacao_generica], ora Ré, exatamente no dia $[geral_data_generica]. Naquela ocasião fizera colheita do material sanguíneo. No dia $[geral_data_generica] a Promovente recebera o referido exame, o qual indicava ausência de gravidez, o que se observa do resultado aqui carreado. (doc. 02)
A Promovente, diante disso, retornou no dia $[geral_data_generica] para nova consulta com seu médico, o qual, em face do resultado negativo para gravidez, prescreveu a medicação supracitada. Essa, como antes afirmado, é extremamente nociva às mulheres grávidas, consoante cópia do receituário anexo.(doc. 03)
A Autora passou então a tomar o referido remédio regularmente, consoante a posologia indicada.
Em atendimento a outra recomendação médica e contida na própria bula, devido à severidade dos efeitos à gravidez, um mês depois tornou-se a pedir novo exame para diagnosticar-se possível gravidez, isso solicitado pelo mesmo médico. (doc. 04)
Dessa feita, a Autora já não mais fizera o aludido exame junto à Ré, mas perante o Laboratório $[geral_informacao_generica]. Para sua surpresa e pavor fora constatado estado gravídico positivo. (doc. 05) Repetiu-se o exame e, novamente, conservou-se o mesmo estado, ou seja, a Autora estava grávida e com potencial risco ao feto devido ao remédio que ainda estava tomando. (doc. 06).
Um exame transvaginal também fora feito e, corroborando mais ainda o quadro fático ora narrado, confirmou-se estado de gestação de aproximadamente 00 semanas.(doc. 07)
A Promovente, por aconselhamento médico, interrompeu imediatamente a ingestão do remédio acima discriminado. Hoje, em razão disso, vive a aflição e o pânico de aguardar o nascimento da criança. Isso se acaso não ocorrer um aborto involuntário ou, ademais, saber se a criança nascerá deformada.
Diante do quadro ora narrado, é incontestável que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, negligentes e irresponsáveis, ocasionando, sem sombra de dúvidas, danos à Promovente. Essa situação gerou sentimentos de desconforto, pavor, pânico e aflição diante da possibilidade altíssima de ter uma criança com problemas de natureza fisiológica e/ou mental, ou mesmo o risco de perdê-lo pela circunstância do possível aborto involuntário causado pela droga acima aludida.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.
Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(2.3.) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO (CDC, art. 27)
A hipótese em vertente trata de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.
Por esse prisma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. ART. 33 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
Decisão mantida nos termos dos art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ressalte-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços. Além disso, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em ação de anulação do negócio jurídico decorrente do fato do produto, o prazo decadencial aplicável é de 5 (cinco) anos, contados da constatação do vício. De acordo com o disposto no art. 33 do código de processo civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.030336-4; Ac. 920.347; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 24/02/2016; Pág. 321)
(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não podemos perder de vista que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor plenamente aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.
Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)
Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTOU COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE IDENTIFICAR E DE DAR BAIXA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CLIENTE NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA IMPERATIVA. REVOGAÇÃO DA ASTREINTE. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENALIDADE NÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO.
I. Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AGRG no aresp n. 515.471, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. Em 7.4.2015). II. Na indenização por dano moral a correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor do disposto na Súmula n. 362 do STJ, e os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. III. O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. (TJSC; AC 2016.001417-0; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 05/04/2016; Pág. 205)
Ademais, a hipótese reclama também a incidência da doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva), inserta no Código Civil. (CC, art. 927)
Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:
“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste …