Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória por Corte de Energia | Restituição e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

O autor requer a restituição de valores pagos por energia elétrica e indenização por corte indevido de fornecimento, alegando falha na prestação de serviço pela empresa. Baseia-se no CDC, pleiteando devolução em dobro e danos morais de R$ 15.000,00.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O requerente é proprietário de um apartamento localizado na Informação Omitida, o qual alugou para a Sra. Informação Omitida, que residiu nele pelo período de Informação Omitida meses, constituindo um débito de energia elétrica no valor de R$ 116,88 (cento e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), correspondente as faturas com vencimento no dia 10/04/2015 a 10/10/2015, que atualizado atinge o montante de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).

 

Em setembro de 2015, quando a Sra. Informação Omitida deixou o imóvel, a empresa requerida realizou o corte de fornecimento de energia elétrica no apartamento de propriedade do requerente. Preocupado com a situação, eis que já havia outra pessoa interessada em residir no imóvel, o requerente se deslocou até a sede da requerida para requerer o religamento da energia elétrica. Todavia, a reposta da requerida foi negativa, a qual informou que o religamento somente aconteceria após o débito ser quitado.   

 

Apesar de tentar argumentar com a funcionária da empresa que o débito era da Sra. Informação Omitida, haja vista que a fatura se encontrava em seu nome, e que era dela que a requerida deveria cobrar através das vias judiciais, a empresa foi irredutível em seu posicionamento, mantendo, dessa forma, o corte de energia. 

 

Assim, não restou outra solução ao requerente a não ser realizar o pagamento das faturas, caso contrário perderia a oportunidade de alugar o imóvel.

II – DO DIREITO

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.

 

No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte da empresa requerida, inserindo-se esta na categoria de fornecedora e, o requerente, na classificação de consumidor, conforme art. 2º do CDC. 

 

Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência do requerente em relação a requerida, a qual revela-se na sua condição de pessoa física frente à parte requerida que detém os documentos atinentes aos negócios jurídicos celebrados, bem como experiência notória na atividade que exerce, mostrando-se imprescindível a inversão do ônus da prova para equilibrar a relação (TJSC. Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).

Do Mérito

Já que a lide envolve relação de consumo, a responsabilidade civil a ser aplicada é a objetiva, a qual não há lugar para discussão de culpa, basta a existência da ação ou omissão danosa, do prejuízo e do liame de causa e efeito entre fornecedor e consumidor (art. 14 do CDC). 

 

No caso em debate, a falha realizada pela requerida (fornecedora) impõe-lhe o dever de compensar os valores que foram cobrados forçadamente do requerente, pois, como fornecedora que é, a demandada deveria zelar pela perfeita qualidade do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, não cessando o fornecimento de energia como meio coercitivo de quitação dos débitos, mais sim utilizando-se dos meios judiciais adequados para cobrar legalmente a verdadeira devedora, que no caso sub judice, é a locatária.

 

Assim, a falha na prestação de serviço da requerida se mostra suficiente para configurar o ilícito, o nexo causal ressoa patente e, portanto, a restituição dos valores despendidos pelo requerente para ter novamente o fornecimento de energia, é imperativa e de forma dobrada como disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto aplicável a teoria do risco integral (fortuito interno), devendo por isso sofrer as consequências de sua culpa (art. 186, CC).

 

Pensar de modo contrário, seria enriquecer indevidamente a requerida, o que de fato não pode ser admitido, já que a jurisprudência é uníssona em considerar a impossibilidade do corte no fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento. Aliás, colhe-se do acervo do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. [...] AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 662.204/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 3/12/07; REsp 821.991/SP, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 1º/6/06; REsp 1.076.485/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 27/3/09; AgRg no REsp 793.539/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 19/6/09. 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.016.463 - MA, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, J. 14/12/2010)  

 

Nesse contexto, tendo em vista que a requerida agiu indevidamente com o requerente/consumidor, uma vez que condicionou o restabelecimento do fornecimento de energia ao pagamento de débito que foram constituídos pela antiga locatária, requer-se a condenação dela ao pagamento, de forma dobrada, do valor de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de reembolso dos valores despendidos pelo requerente.

Dos Danos Morais 

O …

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