Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e bastante procurador, vem com o devido respeito e acatamento à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5°, inciso “X” da Constituição Federal e c/c artigos 186, 189 e 927 do Código Civil, interpor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra a fornecedora de serviço requerida:
Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, consubstanciada nas razões de fato e direito doravante articuladas.
I – DO PEDIDO LIMINAR
Os orçamentos atestam os danos efetivamente causados, o laudo técnico apresentado pelo autor concluiu que os danos aos componentes internos foram causados pelo efeito de sobrecarga elétrica, não havendo como consertar os equipamentos danificados, ressalte-se que não existem dúvidas sobre a existência do dano material alegado, bem como eles terem sido causados pelo pico de energia.
Não se justifica manter-se inerte a requerida enquanto permanece o requerente sem notebook, dada a importância decorrente da vida moderna, onde tal aparelho é de suma importância inclusive para os cursos que o autor fazia de aprimoramento profissional e sua esposa utilizava o notebook para controle de contas e vendas dos produtos que ela vende.
LIMINARMENTE REQUER o autor que seja RESSARCIDO O DANO MATERIAL referente aos gastos com expedição de laudos técnicos/orçamentos e compra de outro notebook com as mesmas configurações, tais gastos perfazem a quantia a seguir:
Computador NTC ASUS H81M-A com Intel Core i5-4460/8 GB/ HD 1 TB R$ 2.900,00
Laudo técnico com diagnóstico – Informação Omitida R$ 25,00
Laudo técnico com diagnóstico - Informação Omitida R$ 40,00
São requisitos para a antecipação de tutela, segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
A verossimilhança das alegações do autor está presente, pois os laudos técnicos apontam o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos causados no notebook.
Quanto ao periculum in mora manifesta-se na necessidade do autor em obter o produto que sempre foi de grande necessidade, do contrário não teria adquirido um notebook, inclusive com tais configurações tecnológicas, ainda mais que o valor para compra de outro, o autor não pode arcar, se prolongando cada vez mais os prejuízos.
Verifica-se então que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para o ressarcimento dos prejuízos para a compra de outro notebook com as mesmas configurações.
Portanto, a concessão da liminar requerida se torna necessária, visto que encontra-se presente o requisito do fumus boni juris, que significa, data venia, que o juiz está autorizado, obviamente no que diz respeito aos fatos e documentos nexos a decidir, baseando-se nos fundamentos acima descritos, mesmo que as informações se apresentem apenas como prováveis, já que para se conceder liminar nem ao menos é necessário prova concreta, podendo afirmar, por tal razão, que a tutela cautelar exige tão somente o requisito da aparência e urgência, ou seja, há necessidade de tutela cautelar quando as afirmações respeitantes aos fatos não podem ser provadas de imediato.
II - BREVE RESENHA FÁTICA
Visando facilitar a análise das questões ora levadas a este MM. Juízo, passa o autor a expor um breve resumo da presente demanda:
O autor, possui um serviço contratado junto a fornecedora de energia elétrica CPFL, ocorre que em 27/10/15, por volta das 17h40, sofreu prejuízos em diversos aparelhos de sua residência, em decorrência de uma queda brusca de energia.
Assim, o consumidor entrou em contato com a fornecedora, sob protocolo $[geral_informacao_generica, para se informar sobre o procedimento a fim de pleitear o ressarcimento dos prejuízos causados pela queda de energia. Foi informado, então, por meio de uma carta, que deveria enviar em 90 dias, a documentação necessária, sendo esta, dois orçamentos de cada aparelho atingido pela queda de energia, assim, o reclamante o fez, conforme consta em documento anexo aos autos, seu pedido foi recebido na data de 24/11/2015, 13 dias após a elaboração da carta resposta do requerido, haja vista que esta é datada em 11/11/2015.
Contudo, sob protocolo Informação Omitida, foi informado que sua solicitação foi indeferida, em contato telefônico, o requerente foi informado de que a fonte do computador é a causa do indeferimento da indenização, pois esta não estaria queimada. Todavia, em ambos os laudos e orçamentos apresentados e enviados, consta que todos os componentes internos do microcomputador estão danificados, devido a alta tensão da rede elétrica, sendo especificados, conforme consta em documentos anexos, a fonte como parte integrante destes componentes internos danificados, e mesmo assim não teve sua solicitação atendida integralmente.
Foi designada audiência para tentativa de conciliação junto ao PROCON no dia 02/03/16, a qual restou infrutífera, apesar de a empresa ter confirmado o registro de perturbação do sistema elétrico que afetou a unidade consumidora do reclamante, contudo declarou a empresa reclamada, que a fonte de alimentação do equipamento estaria em perfeito estado de funcionamento.
Todavia, existe documentação encartada aos autos da audiência administrativa, que comprova os danos causados à fonte de alimentação do equipamento do consumidor, sendo que, em todos os orçamentos realizados a pedido da empresa requerida, aduzem sobre os danos do referido objeto.
Insta salientar, que inclusive em um dos laudos confeccionados em modelo fornecido pela própria CPFL consta que todas as partes do microcomputador foram danificadas por sobrecarga elétrica, não havendo motivos, para o indeferimento da solicitação do consumidor.
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA E SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Cumpre inicialmente ressaltar que o AUTOR já esteve diante de procedimento administrativo junto ao PROCON, restando infrutífera a tentativa de conciliação, tendo em vista a recalcitrância da suplicada que sempre usando de contínuas evasivas provocou o esgotamento de todos os meios suasórios de recebimento amigável de uma justa indenização, outro caminho não há para o autor, vendo-se compelido a recorrer às vias judiciais pela interposição da presente ação.
Consigna-se, nesse ponto, que a REQUERIDA não comprovou que o equipamento não tenha sido danificado devido a perturbação no sistema elétrico, pois não solicitou um laudo de um técnico da própria CPFL, o que de outro modo foi feito pelo Autor, que comprovou o dano e o nexo de causalidade.
Ademais, estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa”.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie do artigo 14, §1° do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Também o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Acolhida, portanto, pelo legislador constituinte a teoria objetiva, na qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende da existência de culpa, exigindo, apenas, a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
Há responsabilidade civil da requerida uma vez que foi a causadora dos danos ao autor por ter ocorrido registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora é um comportamento contrário à ordem jurídica e causador de prejuízos a terceiros.
A requerida pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar, a responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços.
A reparação do dano está amparada no Código Civil,que em vários artigos trata do assunto. Vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Esse dispositivo claramente adota a teoria do risco.
Seu princípio definidor da responsabilidade advém de lesão proveniente de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta.
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Por ser a CPFL uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, sua responsabilidade no evento deve ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, consoante os termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A responsabilidade da prestadora de serviços é, portanto, objetiva, cumprindo registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia.( )
A Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece no art. 6, que "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários", afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.( )
A lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos estabelece no art. 6, § 3º:
"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
De mais a mais, a lei presume, entretanto, a participação exclusiva do fornecedor na causa do dano, restringindo a ele a responsabilidade perante o consumidor, nos casos do fornecimento de produtos "in natura", Isto significa que ao fornecedor , no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprido este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos do dano), de reparar os danos causados.
O dano moral é presumível, não podendo ser confundido com mero aborrecimento insuscetível de reparação. Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo patrimonial experimentado pelo autor, inafastável é a obrigação da ré em indenizar.
A responsabilidade civil da CPFL é objetiva, como podemos observar da norma jurídica acima, ou seja, independe de se demonstrar se houve a ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente responsável pela instalação das vias públicas no perímetro urbano.
Embora não haja consenso na doutrina sobre o enquadramento teórico, importa mencionar que alguns teóricos apontam a teoria do faute du service, que acolheria a hipótese de ato omissivo, com incidência de responsabilidade subjetiva, na chamada culpa anônima. A culpa no presente caso, ocorreu devido a perturbação no sistema elétrico, a qual para uma concessionária de serviço público essencial de energia elétrica é presumida, invertendo-se o ônus da prova.
Isso significa que o autor não precisa provar que houve culpa da requerida, mas esta deve provar que agiu a contento para comprovar o dano e o nexo causal.
REQUER seja arbitrado também quanto ao valor a ser indenizado pelo requerido a aplicação do disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil com a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor de reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, com a contratação de advogado para patrocinar a presente ação necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas, e que, a indispensabilidade da atuação do advogado no processo, princípio de ordem constitucional (art. 133 da Carta Política de 1988), aliada ao posicionamento moderno da doutrina e jurisprudência pátrias, pautadas, inclusive, nos artigos 389 e 404 do atual Código Civil.
Ensina Washington de Barros Monteiro que:
"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538)
Nos autos estão presentes, em favor do autor os requisitos legais para a configuração do instituto da responsabilidade civil do réu e o conseqüente direito à reparação dos danos.
O prejuízo patrimonial remonta principalmente ao custo que o autor terá para consertar o microcomputador com tecnologia equivalente ao seu notebook danificado.
O Promovido no caso em epígrafe agiu de má-fé, indeferindo o pedido de ressarcimento dos danos no microcomputador, alegando sem nenhum fundamento argumentos que vão totalmente contrários aos laudos técnicos de orçamento, consistindo tal comportamento, em prática abusiva ao direito do consumidor, passível, portanto, de reparação pelos danos materiais e morais sofridos, configurado o esquema clássico da responsabilidade civil por danos sujeita-se à disciplina do Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
O Art. 927 do Código Civil, inserido na rubrica DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, refere-se a simples ofensa ou violação do direito de outrem, como causa para reparação do dano, e no caso em tela, a indenização deve ser equivalente ao montante orçado pelo autor, conforme solicitação da requerida, ao pagamento do valor principal acrescido de custas judiciais, juros de mora, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Desta forma, consubstanciada está a culpa da requerida ante a configuração do ato ilícito e o nexo de causalidade, originando assim, a obrigação de indenizar.
Pelos argumentos aduzidos em linhas transatas, dúvidas não pairam de que a conduta da parte contrária deu azo a um fato lesivo ao autor. Tal fato repercutiu em diversos prejuízos, os quais serão minuciosamente apontados.
STF Súmula nº 562 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59.
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