Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, advogado, Número da OAB, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atuando em causa própria, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, e com fundamento na Lei nº 9.099/1995, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Em meados do final de 2014 o autor efetuou assinatura perante a ré (Cód ass Informação Omitida) para receber revistas da Razão Social durante o prazo de vigência do contrato (nº Informação Omitida anexo), estipulado em um ano, a ser quitado em doze parcelas mensais. Os exemplares recebidos foram das revistas Informação Omitida, Informação Omitidae algumas edições da Informação Omitida.
Em 15/01/2015 o autor ligou para o SAC manifestando sua vontade e não continuar com a assinatura, ocasião na qual falou com o atendente Informação Omitida (Protocolo nº Informação Omitida).
No dia 23/07/2015 o autor novamente manifestou sua vontade de cancelar qualquer assinatura ainda vigente (Protocolo Informação Omitida), ocasião na qual a atendente de telemarketing, Sra. Informação Omitida, informou que ainda havia quatro parcelas a serem finalizadas, no valor de R$ 15,00 aproximadamente, e que após essas últimas cobranças o serviço seria cancelado e os descontos na fatura do cartão de crédito também encerrados.
No mês de dezembro de 2015 a ré enviou um “Extrato de Renovação” ao endereço do autor (cópia anexa), alegando que o contrato atual estava em vias de terminar, e que o próximo período da assinatura começaria em 21/01/2016, terminando em 27/02/2018, com uma redação inteiramente dúbia, pois não mencionava se o cliente deveria ligar para solicitar a renovação ou se a carta era meramente informando que a renovação foi automática.
A partir disso, e temendo que a renovação fosse realizada de forma automática (prática abusiva) ante o silêncio do consumidor, foi efetivada nova ligação ao SAC da ré, no dia 29/12/2015, objetivando novamente o cancelamento total de todas as assinaturas vigentes.
Na primeira tentativa, a atendente Sra. Informação Omitida (Protocolo nº Informação Omitida), questionou o autor os motivos de querer cancelar a assinatura, inclusive alegando que “não fazia sentido” o cancelamento e que o cliente teria “perdido o prazo” para manifestar sua vontade quanto à não renovação do produto/serviço. Não obstante, disse que o consumidor “deveria saber o que estava assinando” no momento em que pactuou o serviço.
Diante disso, o autor se viu obrigado a explicar as normas que regem tal relação jurídica consumerista, principalmente dizendo que o contrato é um acordo de vontades, e que quando uma das partes não pretende continuar, ele é encerrado.
Explicou também que quem decide se o cancelamento faz ou não sentido é o consumidor, além do que a empresa jamais pode considerar o silêncio do daquele como forma de aceitação tácita para qualquer tipo de renovação de serviço, por ser prática abusiva.
A atendente então, percebendo que o autor insistiu no cancelamento, e já de forma totalmente não profissional, disse para aguardar na linha pois “ia ver o que poderia ser feito”. A ligação então caiu misteriosamente.
Então, ainda no mesmo dia, o autor ligou mais duas vezes para o SAC, na tentativa de cancelar o serviço (Protocolo nº Informação Omitida), falando com a Atendente Informação Omitida, cuja ligação também caiu, e por fim com a atendente Informação Omitida, que confirmou o cancelamento do produto/serviço.
Ocorre que, passado o prazo assinalado, os descontos continuaram sendo feitos na fatura do cartão de crédito do autor, conforme documentos anexos, mesmo diante das diversas manifestações do autor dizendo que não queria mais o serviço.
No dia 05/05/2016 o autor ligou novamente para o SAC da ré (Protocolo nº Informação Omitida), e foi atendido pelas Sras. Informação Omitida e Informação Omitida, e foi informado que os valores de R$ 8,71 (oito reais e setenta e um centavos) que ainda estavam sendo lançados eram referentes à revista Informação Omitida, em sua forma digital.
A atendente informou que procederia ao cancelamento da revista, e que o valor de R$ 43,55 seria estornado na próxima fatura, mas o autor continuaria recebendo exemplares da Superinteressante sem custos adicionais, pois essa já estava quitada.
Ou seja, usaram de má-fé para com o consumidor, pois não explicaram essa informação nos atendimentos anteriores, mesmo este tendo solicitado o cancelamento TOTAL de qualquer tipo de serviço.
Não vislumbrando outras alternativas de solução amigável, o autor busca a tutela jurisdicional para obter reparação pelos danos morais sofridos, fatos que não podem ser classificados como meros aborrecimentos.
II – DO DIREITO
II.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FORO COMPETENTE
A presente relação jurídica se enquadra na Lei nº 8.078/1990 (código de defesa do consumidor), posto que é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Art. 3º)
Lado outro, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, como é o presente caso.
O art. 101, I do CDC assegura ao consumidor o direito de propor ações em seu domicílio, já que é considerado vulnerável na relação.
Assim, a competência desse juizado especial cível para processamento do feito é inquestionável, na forma da Lei nº 9.099/1995.
II.2 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DEMAIS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
No caso em apreço, observa-se que o serviço de atendimento ao cliente da ré induziu o autor a crer que seus problemas estavam sendo ouvidos e resolvidos, quando, na verdade, a ré o estava ludibriando.
Durante as ligações, as informações dadas eram totalmente variadas, pois, ora se afirmava que o autor receberia alguns exemplares sem nenhum custo adicional, ora que os descontos seriam por poucos meses e seriam encerrados.
Tal fato ofende nitidamente o princípio da informação previsto no art. 6º, III do CDC. Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
Não obstante tal conduta, é defeso ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, III e IV do CDC).
Diante dos fatos o fornecedor claramente renovou a assinatura do autor mesmo diante das várias manifestações de vontade em sentido contrário feita expressamente no SAC da ré, se valendo de cláusula de renovação programada, constante no contrato anexo, in verbis:
8. Assinando por cartão de crédito você começa a receber antes seus exemplares. No momento do término de sua assinatura, a Razão Social irá programar sua renovação, respeitando o meio de pagamento escolhido. Caso sua opção tenha sido por meio de cheque, a renovação ocorrerá mediante na conta constante deste título. (grifo nosso)
Na hipótese de não ter havido renovação, no mínimo, o fornecedor extrapolou o prazo de vigência do contrato, que finalizou em 24/12/2015, além de dar informações totalmente desencontradas e continuar lançando valores indevidamente para pagamento.
Tal fato pode ser comprovado pelos extratos da fatura do cartão de crédito do autor (anexas), que comprovam descontos a partir de janeiro de 2016, quando o contrato já havia sido …