Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento na legislação pertinente , o que faz com esteio nas razões de fato e de direito adiante expendidas.
I- PRELIMINARMENTE
Por ser pobre na forma da lei e não dispor de recursos, no momento, para arcar com as despesas processuais, postula os benefícios da justiça gratuita nos termos das Leis nº 7.115/83 e 7.518/86.
II- DOS FATOS
A requerente realizou uma assinatura de revista junto à reclamada para o fornecimento de revistas mensal em 10 parcelas no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) que totaliza a quantia de R$ 399,00 (trezentos e trinta e nove reais) exemplares que jamais tendo recebido o produto comprado, anexamos cópia da fatura demonstrado o pagamento.
Após várias ligações e e-mail enviado com a finalidade de realizar cancelamento da assinatura da revista e a devolução do que havia pago, todas sem êxito. No dia 13 de fevereiro do corrente ano, a requerente foi realizar um serviço no VAPT-VUPT no $[geral_informacao_generica], aproveitou, passou na Defensoria Publica do Estado do $[processo_estado] (que oferece serviço no Vapt-Vupt) e fez um reclamação contra a requerida, pois naquela época já havia pago 06 parcelas, e até a presente data nunca recebeu exemplar algum da referida revista em sua residência, pagou por um bem que não está podendo utilizar, pois não lhe foi entregue por culpa única e exclusiva do requerido, pois estava frustrada, aborrecida, se sentido enganada, nesse ensejo acostamos cópias da referida reclamação.
No dia 20 de março de 2017, houve uma audiência de conciliação entre a requerente e a requerida, que ficou estipulado o seguinte: rescisão do contrato, consequentemente, o cancelamento das parcelas vincendas e creditar os valores já pagos e atualizados a requerente, que ora comprovamos acostando cópia aos autos do acordo.
Ocorre Exa., que até a presente data a requerente jamais recebeu exemplar da revista, as parcelas vincendas continuaram a ser creditas no seu cartão de crédito, ou seja, fez o pagamento integral da assinatura e a requerida jamais devolveu o valor pago, conforme acostamos cópias da fatura do cartão do crédito que demonstra cabalmente que a requerente efetivamente pagou todas as parcelas e os valores não foram devolvidos, ficando evidente uma venda enganosa.
O promovido mais uma vez demonstra total má-fé, desrespeito ao cliente e a justiça, visto que nunca entregou as revistas, recebeu integralmente os valores indevidamente (se enriquecendo sem causa), após o acordo, permaneceu descontando valores da requerente sem sua anuência haja vista ter sido rescindo o contrato, provocando prejuízo financeiro e humilhação e sofrimento a parte autora, configurando assim uma venda enganosa.
Fica patente a humilhação, o dano, o sofrimento, a irritação, o desprezo, a privação do bem e/ou do valor financeiro pela qual passa a demandante, fica também demonstrado também a não prestação do serviço, configurada venda enganosa. Não restando alternativa ao autor, socorrer-se do Poder Judiciário para ver seus direitos tutelados.
III- DO DIREITO
Da proteção constitucional
Qualquer relação formada dentro de nosso país deve seguir alguns preceitos. Dentre os basilares mais importantes para que se cumpra o que foi estipulado na Constituição Federal figura o exposto no artigo 1º, inciso III:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;. (grifo nosso)
Além do Código de Defesa do Consumidor, agasalham os direitos e pretensões da requerida nossa Lei Magna em seu artigo 5º, incisos V e X:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)”. (grifo nosso)
Assim, todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.
A RELAÇÃO JURÍDICA E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
A relação descrita nessa exordial é uma típica relação de consumo, onde em um pólo da relação jurídica figura o consumidor, ora requerente, e do outro lado está à fornecedora de serviços, ora ré.
Elucidam os artigos 2º, caput, e o artigo 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifo nosso)
Art.3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (grifo nosso)
Assim, não há dúvidas de a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, visando proteger os consumidores contra abusos e ilegalidades, o seu artigo 4º, caput, determina a política de relação de consumo, aonde assegura que todos devem ter tratamento que atendam a plenitude de suas necessidades sem que para isto, passe por humilhações ou constrangimentos. Vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.
Extrai-se, assim, dos mandamentos do artigo supracitado que na relação de consumo há de prosperar e vigorar um relacionamento respeitoso e harmonioso, de forma a se evitar que o consumidor seja ferido em sua integridade moral.
Nesta esteira, não prosperando uma relação harmoniosa e respeitosa, violando e provocando danos morais ao consumidor como é o presente caso, o artigo 6º, VI, resguarda o direito básico a reparação do dano:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Ficou evidente, que através de seus atos, a REQUERIDA não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da NÃO prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que dizem:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
...
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Desta feita, estando patente a configuração do ilícito contratual cometido pela REQUERIDA, no tocante ao serviço que deveria ter sido prestado, não restam dúvidas quanto à sua responsabilidade pela reparação dos danos causados, pois nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor foi taxativo, sem dar margem a qualquer outro tipo de interpretação.
A postulante como já descrito anteriormente, após adquirir a mercadoria, e efetuar o pagamento, e mesmo após manter diversos contatos com o requerido, inclusive firmar uma acordo e não cumprido pelo promovido, não recebeu o produto adquirido e muitos menos a devolução do valor pago.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 30, in verbis:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Ora, cabe ao requerido o cumprimento da oferta, inclusive, no que diz respeito ao prazo de entrega.
Ademais, a agilidade das operações não exclui a responsabilidade legal (e contratual) da fornecedora. Insista-se: a ela compete cumprir o prometido. E, se a fornecedora ré não cumpriu com sua oferta, era legítimo o cancelamento do pedido e devolução do valor pago.
Aliás, como a compra se deu por cartão de crédito, a responsabilidade pelo estorno junto à administradora do cartão de crédito é da ré, pois assim como fez com a comunicação de cobrança, também deve proceder à comunicação do estorno.
Da Restituição de Indébito - Devolução em Dobro
As lesões à legítima expectativa do consumidor geram necessariamente o dever de indenizar por parte do ofensor. Não por outro motivo norteiam todo o sistema os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
Da mesma maneira que a discussão acerca da culpa do fornecedor foi banida dos conflitos envolvendo a responsabilidade civil pelos danos oriundos da relação de consumo, também nos casos de cobrança indevida não se justifica a investigação acerca de dolo ou culpa do ofensor.
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto destoa do parâmetro …