Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO CÍVEL
em desfavor $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
Esta Reclamante possui relação jurídica com a Reclamada consistente no Contrato nº $[geral_informacao_generica] referente ao serviço $[geral_informacao_generica], plano este contratado no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Ocorre que, eu mensalmente realizava o pagamento copiando o código de barras e pagando mediante internet Bank. Acontece que, por conta da minha rotina muito corrida não notei que a Reclamada passou a me cobrar o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) relativos a uma revista denominada $[geral_informacao_generica].
Acontece que iria me mudar em agosto/21, por isso, em julho acessei o aplicativo da Reclamada para verificar como deveria ser realizado o agendamento da mudança dos equipamentos. Então, na 12/07/2021 notei a citada cobrança onde de imediato contatei a empresa (Protocolos $[geral_informacao_generica]) onde fui informada que desde NOVEMBRO/2020 a empresa estaria realizando a mencionada cobrança, cujo serviço fora inserido em setembro/2020. Desse modo, no ato solicitei o CANCELAMENTO da assinatura da revista $[geral_informacao_generica] e o REEMBOLSO dos valores cobrados indevidamente.
Na data de 28/07/2021 notei que no aplicativo da empresa a fatura que venceria em agosto voltou a realizar a cobrança indevida, por isso contatei novamente a empresa Reclamada (Protocolo 7192140144766112) onde a preposta Juliete solicitou novamente o cancelamento da assinatura da revista e solicitou o reembolso, informando o prazo de 48h para o atendimento do pedido.
No dia 11/08/2021 antes de vencer a fatura do mês de agosto/2021 ainda contatei a empresa solicitando a revisão da fatura e o reembolso, porém solicitaram o prazo de 48h; Ocorre que no dia 17/08/2021 (já quando vencida a fatura relativa ao mês de agosto) contatei novamente a empresa solicitando a retida da cobrança indevida para o pagamento da sua fatura do mês de agosto/2021 (Protocolo 719214035478394) onde pediram novamente o prazo de 48h para o atendimento da solicitação.
No entanto, para a minha surpresa na data de hoje (06/09/2021) ao acessar seu aplicativo para pagar a minha fatura verifiquei que a empresa ainda permanece a realizar a cobrança indevida e não realizou o reembolso solicitado em julho/2021.
Excelência, tal situação tem me causado imenso transtorno, pois mensalmente necessito realizar de duas a três chamadas à Reclamada para solicitar a revisão de sua fatura porque a empresa se recusa a cancelar o serviço que jamais foi por mim solicitado.
É dizer, essa situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, vez que me obriga a todo mês ficar horas no telefone para tentar pagar apenas aquilo que contratei, isso é um absurdo!
A Reclamada faz pouco de sua consumidora e aposta no entendimento de que “de mil consumidores apenas um reclama” para obter vantagem indevida.
Desse modo, e sem mais delongas, é que venho me socorrer ao Poder Judiciário, pois as tentativas administrativas ao longo de quase três meses não estão surtindo efeito perante a Reclamada, de modo que, necessito da tutela estatal para solucionar o problema.
DO DIREITO
DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 303 c/c 300 do NCPC preveem a possibilidade de antecipação parcial da tutela jurisdicional quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos estão demonstrados acima.
Isso porque ora se comprova que eu venho tentando mensalmente o cancelamento de uma revista que jamais solicitei, bem como o devido reembolso da quantia que paguei indevidamente. O dano se revela no pagamento indevido realizado ao longo de nove meses. A probabilidade do direito se revela nos prints acima colacionados, bem como nos comprovantes de pagamento que ora se junta onde confere verossimilhança às minhas alegações.
Ademais, é cediço que por ausência de servidores e de estrutura, o Poder Judiciário de Mato Grosso não consegue atender a demanda de processos que são ajuizados diariamente, razão pela qual isso fatalmente atinge a rapidez na prestação da tutela jurisdicional, ocasionando a sua morosidade.
Por isso, a Requerente pleiteia esta tutela de urgência, na forma antecipada, ante ao fato de que não pode aguardar a solução do conflito para ter seu direito amparado pelo Estado.
Assim, todos os requisitos da concessão de tutela de urgência exigidos por lei estão presentes, tais como a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e possibilidade de reversibilidade do procedimento antecipado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que a espera pelo trâmite processual evidentemente gera transtorno de ordem moral desta Reclamante, pois tem mensalmente horas de sua vida roubadas para solucionar o problema que ora se demonstra, bem como teve valores pagos indevidamente à Reclamada os quais poderiam ser gastos de outro modo pela Reclamante e sua família.
Desta forma, mister se faz que Vossa Excelência conceda parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, como lhe permite a lei, enquanto se discute o mérito da presente ação, para fim de determinar que a Reclamada CANCELE a assinatura da Revista MONET; suspenda a cobrança no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos); revise a fatura com vencimento em 15/09/2021 apenas para constar o valor contratado pela Reclamante, a saber: R$ 140,00 (cento e quarenta reais), bem como as seguintes, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando:
“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amoldase perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).