Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, nos termos do mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 159 e 1.518 ambos do Código Civil pátrio c/c artigo 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I – DOS FATOS
A Requerente é cliente da operadora de telefonia celular Razão Social, adquiriu em 20/04/2017 a internet “Informação Omitida Live 35 mega e telefone fixo local", sendo que solicitou a portabilidade do número Informação Omitida, cujo a operadora responsável era a Razão Social.
Cumpre esclarecer que a aquisição dos serviços e portabilidade da linha de telefone mencionada se deu por motivos de mudança de endereços da Clínica onde a Requerente trabalha, cuja divulgação e agendamentos se dão exclusivamente via internet e telefone.
Em 02/05/2017 foi feita a instalação da internet, em 05/05/2017 a Requerente solicitou a portabilidade da linha de telefone (protocolo no. 2017408511762) sendo que a atendente informou que a data limite para efetivação do pedido era 11/05/2017.
A Requerente informou que necessitava da portabilidade, pois seus clientes são agendados exclusivamente via telefone, sendo que se não houvesse linha funcionando ela perderia o dia de trabalho, cumpre ainda esclarecer que o número cuja portabilidade foi requerida pertence ao estabelecimento a mais de 10 (dez) anos, sendo que todo material de divulgação conta o número mencionado.
Todas as ligações foram gravadas pela Requerente, pois após 01 mês a linha telefônica ainda não havia sido liberada para seu estabelecimento comercial.
Inúmeras foram as ligações para a empresa Requerida na tentativa de solucionar o problema, em primeiro momento informaram que a Razão Social não havia liberado o número, sendo que a Razão Social alegava que não havia nenhuma pendência sendo que era responsabilidade da operadora Razão Social requerer a portabilidade alegando que não havia sido feito nenhum pedido.
• Razão Social 30/01/2017 – Informação Omitida – Desligue temporário com Informação Omitida (cod. Informação Omitida) - (Nesta ligação fui informada que não seria cobrada taxa de transferência de linha. Solicitei gravação e não me entregaram). Cobrança de 119,92 para transferência.
• Razão Social – 2017.403.598.101.8 com Informação Omitida – Religue;
• Razão Social – 2017.405.296.239.6 com Informação Omitida;
• Razão Social – 2017.407.402.134.4 com Informação Omitida;
• Razão Social– 2017.087.753.498 com Informação Omitida;
• Razão Social - 2017.407.468.200.3;
• Razão Social – 2017.407.490.420.3;
• Razão Social – 2017.409.039.167.8 – O.S.3032.17.99.786 – Instalação Informação Omitida Fibra, ninguém apareceu 13/04/2017;
• Razão Social– 2017.410.465.603.2 Gleisy – central vai ligar para agendar nova data de instalação Informação Omitida Fibra;
• Razão Social – 2017.411.135.479.3 com Informação Omitida, em 18/04/2017 – central não ligou para agendar, eu que liguei. Agendada instalação Informação Omitida Fibra para dia 20/04/2017;
• Razão Social - 20/04/2017 – ninguém pareceu novamente para fazer a instalação;
• Razão Social - 21/04/2017 – Prot. 2017.412.691.025.0 – Cancelamento internet;
• Razão Social - 21/04/2017 – Prot. 2017.412.692.976.3 e Prot. 2017.412.692.537.7 com Informação Omitida – Cancelamento Internet;
• Razão Social - 2017.412.205.143-7 Ouvidoria Informação Omitida Proc 0043.802/2017;
• Razão Social - 20/04/2017 Pedido de internet pelo chat. Em 48 hr entrarão em contato para instalação;
• Razão Social - 27/04/2017 com Informação Omitida - Após uma semana Razão Social não entrou em contato comigo. Prazo para instalação até 15 dias úteis. Sistema da Razão Social com problema;
• Razão Social – 2017.407.973.465.6 – 08/05/2017 instalação;
• Razão Social – 2017.408.511.762.238.27 com Informação Omitida, número provisório, 72 horas para concluir a portabilidade. (até 11/05/2017);
• Razão Social - 2017.409.496.867 - 15/05/2017 com Informação Omitida portabilidade até 22/05/2017;
• Razão Social – 2017.426.705.612 com Informação Omitida em 22/05/2017, portabilidade não realizada;
• Razão Social – 2017.429.659.466 com Informação Omitida em 23/05/2017, portabilidade não realizada, alegando que Razão Social não liberou o número. Novo prazo até dia 26/05/2017;
• 23/05/2017 - Reclamação da Razão Social junto a Anatel;
• 24/05/2017 – com Informação Omitida. Recebi ligação da Razão Social por conta da reclamação na Anatel. Vivo não recebeu pedido de portabilidade da Razão Social. Razão Social informa que meu nr está apto para ser portado;
• Razão Social - 2017.409.496.867 em 24/05/2017 – Portabilidade não realizada. Novo prazo até 29/05/2017;
• Razão Social – 2017.447.260.587 – ligação recebida de Informação Omitida em 31/05/2017, sobre reclamação feita na Anatel. Em atrasado, mais 5 dias úteis para área de T.I. responder. Falha de sistema. Pedi que enviassem um técnico para reativar meu número antigo. Razão Social deu baixa na Anatel como se problema já tivesse sido resolvido;
• Reativada reclamação junto a Anatel;
• ligação recebida de Informação Omitida em 06/06/2017, sobre reclamação reativada na Anatel. Pedi novamente que enviassem um técnico para reativar número antigo. Disse que retornaria e não retornou;
• Razão Social – 2017.476.366.299 com Informação Omitida em 12/06/2017 disse que nós pedimos o cancelamento da portabilidade em 05/06/2017!!!! Mais 5 dias úteis para fazer a portabilidade, refazendo pedido;
• Razão Social – 2017.498.531.840 com Informação Omitida em 22/06/2017, telefone não funciona. Resetar o modem. Linha com problema estavam trabalhando para resolver;
• Razão Social – 2017.499.076.158 com Informação Omitida em 22/06/2017 internet não funciona. Prot 2017.499.147.921 em 22/06/2017 com Informação Omitida 54 minutos essa ligação para não resolver... Razão Social entrará em contato em 30 minutos para resolver a internet. Até às 21:00 para solucionar o problema do telefone;
• Razão Social – 2017.501.300.625 em 23/06/2017 com Informação Omitida. Telefone realiza chamada, número portado finalmente, porém não recebe chamadas, informação de que número não existe. Corrigindo o problema;
Em contato com a Live Razão Social, informavam que havia tido problemas de sistema e que não havia sido gerado “número de acesso”, informando que necessitavam do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do pedido, prazo esse que não foi respeitado, haja vista ter se passado mais de um mês sem a conclusão do serviços.
Diante disso, a Autora vem à presença de Vossa Excelência, requerer seja indenizado pelos danos morais suportados em decorrência da má prestação serviço de telecomunicações por parte das Rés, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como seja reembolsado dos dias em que não pode exercer suas atividades e restou prejudica em seu labor devido a falta de responsabilidade das Requeridas em relação ao consumidor.
II – DO DIREITO
II.1 – Da essencialidade do serviço de telecomunicações
O direito de acesso livre e desimpedido aos serviços de telecomunicações ao cidadão é reconhecido pelo ordenamento jurídico nacional, conforme a Lei nº 9.472/97 vejamos:
“Art. 2º O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
[...]
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;”
Por sua relevância, os serviços prestados pelas operadoras de telefonia são, expressamente, considerados essenciais, conforme dispõe a Lei nº 7.783/89, que prevê:
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
[...]
VII - telecomunicações;”
Portanto, na condição de cessionária do serviço público essencial de telecomunicações, as operadoras de telefonia, ora Requeridas, além de atender às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem também respeitar as normas da legislação que disciplinam o regime de concessões, em geral, e o de telecomunicações, em particular.
Desse modo, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, traz os seguintes dispositivos:
“Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
[...]
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;” (grifou-se)
Por seu turno, a Lei nº 9.472/97 que, como viu-se, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, determina:
“Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
[...]
Art. 127 - A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
[...]
III - o respeito aos direitos dos usuários;”
(grifou-se)
Em vista disso, enquanto fornecedora de serviços públicos, a Ré submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, previstos na Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 22 traz preceito específico aplicável às concessionárias de serviços públicos, o qual estabelece que:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Dessa forma, a adequação, regularidade, continuidade, eficiência, …