Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, devidamente representado por seus advogados, com endereço à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente ação de:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
1 – DA SÍNTESE FÁTICA
A requerente, tem seu estabelecimento localizado na Informação Omitida, onde funciona uma conveniência. Mantém relação de consumo com a empresa requerida, em relação ao fornecimento de energia elétrica, cujo nº de instalação do medidor de consumo de energia é 123, conforme documento anexo.
No dia 02/11/2020, por volta das 20h00min, quando chovia bastante nas intermediações do estabelecimento da requerente, houve diversos picos de energia no local, posteriormente culminando em um “apagão”, que perdurou por algumas horas. Tal fato foi presenciado por vários moradores que por ali residem, bem como por funcionários de comércios vizinhos.
No outro dia, por volta das 12h00min, quando a funcionária da conveniência Informação Omitida chegou para trabalhar, verificou-se que a geladeira do estabelecimento não estava funcionando, sendo que os produtos nela armazenados, já estavam todos descongelados, inviabilizando inclusive, seu consumo. Cumpre informar que no refrigerador, estavam acondicionados para consumo, bebidas como cervejas, refrigerantes, dentre outras.
Insta registrar que a totalidade do que se relacionou acima, que estava dentro da geladeira, foi perdida, posto que o técnico de refrigeração pôde concluir à solicitação somente no dia 05 de novembro de 2020. Ainda, não tinha como a requerente acondicionar os produtos em outro equipamento, posto que trata-se de um pequeno estabelecimento, sem estrutura reserva.
Ainda, sabe-se que tais produtos após o descongelamento, não podem ser congelados novamente. Além de ficar impróprio para o consumo, caso assim fosse procedido, o sabor e aroma das mercadorias seriam afetados, ficando com aspecto “choco”, o que consequentemente acarretaria outros problemas ao estabelecimento, diante de possíveis reclamações de seus consumidores.
Após análise in loco, o técnico, especializado em consertos e manutenções de equipamentos de refrigeração de logo identificou o que havia ocorrido. Conforme laudo técnico anexo ao processo, constatou-se que o compressor TY202 R-22 1.1/2 220V que compõe o refrigerador foi danificado em virtude da “variação da tensão na rede de distribuição de energia elétrica”. Foi verificado ainda que referido equipamento não comporta reparos, sendo necessário sua completa substituição.
Em outras palavras, significa que houve sobre tensão e ou excessiva oscilação da rede elétrica (pico de tensão). De modo que restou caracterizado o dano em um equipamento, sendo necessária a sua substituição, conforme comprova a nota fiscal de aquisição do equipamento anexa ao processo bem como recibo da prestação de serviços de substituição do compressor e troca do filtro.
Ao saber da assistência técnica a causa dos defeitos em seu equipamento, o requerente concluiu que houve falha no serviço prestado pela ré e, tendo em vista que é fato público e notório danos em aparelhos elétricos em razão de descarga de energia elétrica ou oscilações excessivas de tensão, o autor acabou por notificar a ré, conforme solicitação de ressarcimento de danos em anexo, sob protocolo 123, na qual narrou o acontecido, mencionou o equipamento danificado, apresentou provas e pediu ressarcimento.
Porém, o requerente não obteve êxito, tendo seu pedido de ressarcimento indeferido administrativamente pelo motivo “não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano”, o que impôs a propositura da presente demanda, a fim de que a ré, como fornecedora de energia elétrica, e possuindo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, demonstrados o dano e nexo de causalidade, e depois de invertidos os ônus da prova, seja condenada a ressarcir os danos sofridos pela requerente.
2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Segundo o critério de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a obrigação do fornecedor em reparar os danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, em razão do vício do produto ou serviço, são necessárias a prova do defeito do serviço, do nexo de causalidade e dos danos sofridos, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não mais se discute sobre o enquadramento dos órgãos públicos e seus concessionários no regime jurídico de proteção ao consumidor, estando preceituada, no artigo 22 da Lei 8.078/90, a sua responsabilidade em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pela reparação dos danos causados, em caso de descumprimento de tais imposições. Veja-se.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Declara o artigo 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL:
O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;
V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.
Veja-se que a requerente solicitou o ressarcimento junto à concessionária de energia, conforme protocolo de nº 123, no qual narrou o acontecido, mencionou o equipamento danificado bem como apresentou provas do defeito apresentado. Entretanto, teve seu pedido de ressarcimento indeferido administrativamente pelo motivo “não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano”.
A mesma resolução, 414/2010 da ANEEL, também estabelece, em seu artigo 206, o procedimento a ser adotado pela prestadora de serviço: “A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise”.
Veja-se que a concessionária sequer realizou a verificação in loco do equipamento danificado ou até mesmo solicitou que a requerente encaminhasse o produto para uma oficina autorizada da prestadora pra análise. Simplesmente, indeferiu o ressarcimento, de maneira genérica e infundada, sem qualquer fundamentação.
Sabe-se, doutra banda, que a boa-fé é um princípio normativo que exige uma conduta das partes com honestidade, correção e lealdade. O princípio da boa-fé, assim, diz que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que deve imperar entre as partes.
Nas palavras de Tereza Negreiros:
O princípio da boa-fé, como resultante necessária de uma ordenação solidária das relações intersubjetivas, patrimoniais ou não, projetada pela Constituição, configura-se muito mais do que como fator de compreensão da autonomia provada, como um parâmetro para a sua funcionalização à dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões. (Fundamentos para uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-Fé, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2008, pág. 222-223).
No caso sub judice, a atitude promovida pela requerida, vetoriza-se em um ato ilícito que, na lição do inolvidável Orlando Gomes é “Ação ou omissão culposa com a qual se infringe direta e imediatamente um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 1987, pág. 314)”.
Ora, Excelência, a partir do momento em que a requerente teve um de seus bens avariados e decorrentes de causas externas ao seu estabelecimento, causando-lhe …