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Inicial. Indenizatória. Dano Material. Energia Elétrica. Queda de Energia | Adv.Márcia

MR

Márcia Roberta

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do___  Juizado Especial Cível da comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu representante legal que a esta subscreve (procuração em anexo) com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 14,18,02,03 todos do Código Defesa do Consumidor c/c artigo 927 do Código Processual Civil propor:

Ação de Danos Materiais 

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.

I. Preliminarmente

Da Justiça Gratuita

Requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com o artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e o artigo 98, parágrafo 2°e 3° do Código processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

II. Dos Fatos

No dia 5 de Fevereiro de 2020, às 23 horas da noite faltou a energia elétrica na residência da autora, tendo a queda da energia ocasionado a perda do seu equipamento eletrônico de televisão, queimando o equipamento e trazendo um grande prejuízo financeiro. 

 

A autora realizou a compra da TV no dia 20/06/2019, no valor de R$ 1.899,00 (mil e oitocentos e noventa e nove reais), realizando a compra em uma promoção. Contudo o equipamento é novo, não tendo nenhum problemas ou vício oculto, sendo apenas 7 meses de uso. 

 

Ainda, não é a primeira vez que ocorre queda de energia. As condições do poste que fornece a energia não são boas, oferece risco em razão das faíscas de fogo.

 

No dia 06 de fevereiro de 2020, um dia depois do acontecimento, a autora ligou para o número 116 e assim que  foi atendida não foi passado nenhum número de protocolo. Logo a informaram que a autora não poderia fazer a reclamação o prestação de serviços, não estava em seu nome. O contrato encontra-seno nome de sua sogra, no entanto a mesma lhe autorizou, conforme declaração em anexo, a realizar qualquer procedimento, pois a autora é quem foi a maior prejudicada.

 

Contudo meritíssimo, no momento da ligação ao 116, o atendimento não passou nenhum protocolo de atendimento, como também a sua informação foi vazia e sem nexo, informando apenas que só estava resolvendo problemas que fosse algo de risco, fazendo assim, pouco caso da situação. Sabemos que todo informação que será passada ao consumidor deve ser clara e precisa, e neste caso não foi o que aconteceu.

III. Do Direito

III.I Da Relação de Consumo

Relação jurídica de consumo é “aquela relação firmada entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço”.

 

O  artigo 2º do CDC da a definição de consumidor:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

A autora, é a consumidora e destinatária final do serviço contratado, pois usufrui da energia fornecida pela ré. Vale ressaltar, meritíssimo, que o contrato está no nome de terceiro, sendo este terceiro sua sogra, a qual a declarou estar ciente que a autora da ação iria em busca de seu direito como consumidora, pois é a senhora Nome, ora autora, a maior prejudicada, entrando no polo da relação de consumo como a parte mais frágil.

 

O mesmo diploma legal, em seu art. 3º, também define o que é “fornecedor” e “serviço”, aduzindo que:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Assim, o CDC não conceitua “relação Jurídica de Consumo”, mas define os seus elementos, estabelecendo, contudo, o que é “consumidor” e “fornecedor”, bem como o conceito de produto e serviço.

 

A parte ré, portanto é uma pessoa jurídica fornecedora de serviços energia elétrica, haja vista que exerce  atividade qualificada como prestação de serviços.

 

Desta forma resta claro quais são os elementos subjetivos, o consumidor e fornecedor, e o elemento objetivo, que é a relação de consumo bem como a relação jurídica da prestação de serviços. 

III.II Da Responsabilidade do Fornecedor

De acordo com o código do consumidor, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência da culpa, isto é o que nos diz o artigo 14 do cdc abaixo:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Com isto, a responsabilidade de arcar com as perdas e danos causados ao consumidor por um problema ocasionado pela a prestadora de serviços de energia elétrica é de inteira responsabilidade da parte ré. Conforme o artigo 18 do CDC transcrito abaixo:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condiçõ…

Dano Material

Indenizatória

Energia Elétrica