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Inicial. Indenizatória. Danos Morais. Assassinato. Réu Preso | Adv.Maria

MM

Maria Sousa Melo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores que esta subscreve, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência com fundamento no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, para ajuizar a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

em desfavor do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o Nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fundamentos de fato e de direito a expostos a seguir;

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, na Lei 1.060/5 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em virtude de tratar-se de em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua. 

DA LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

 

“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único). ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 88).

 

Bem a propósito do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. LEGITIMIDADE. NÃO HAVENDO CÔNJUGE VIVO NO MOMENTO DO SINISTRO, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT É DOS HERDEIROS LEGAIS. 1. Megadata. A jurisprudência é tranquila no sentido de admitir a documentação produzida pelo sistema megadata como meio de prova do pagamento. Todavia, a presunção em relação a esta prova é relativa, admitindo impugnação e prova em sentido contrário, hipótese dos autos. 2. Indenização devida. Hipótese em que a autora faz jus à indenização prevista no artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74, ou seja, corresponde a sua quota parte - 2/3 do valor equivalente a quarenta salários-mínimos vigentes à época do sinistro - Pois ocorrido o sinistro antes do advento da medida provisória nº 340/2006, que culminou na Lei nº 11.482/07. Possibilidade de vinculação da indenização ao salário-mínimo, por expressa disposição legal. 3. Correção monetária. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-m desde a data do sinistro. Precedentes. Apelo provido, em decisão monocrática. (TJRS; AC 43166-87.2014.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 13/02/2014; DJERS 20/02/2014)

 

Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.  

DOS FATOS

O Autor é irmão do falecido, conforme se comprova pela filiação (doc. em anexo), e deste, é sucessor legal e possuem interesse moral e econômico (artigos 17 e 70 do CPC) no que ora se pleiteia, bem como, possui plena legitimidade ativa.

 

No dia 06/04/2008, o apenado Informação Omitida, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG Informação Omitida, residente e domiciliado na Informação Omitida, foi preso, pela polícia militar, por suposta infração ao art. 157, § 1º, do Código Penal. (doc. Anexo). Ainda no dia 26/10/2015 foi preso novamente por suposta infração ao art. 157 do CPB, a autoridade policial encaminhou o detento à unidade prisional de Informação Omitida.

 

Posteriormente, ainda em 28/10/2016, a Autoridade Policial informou que o preso havia vindo a óbito, situação que embasa a presente ação. 

 

Como supramencionado, no dia 28/10/2016, no interior da Cadeia Pública de Informação Omitida de responsabilidade da Requerida, o detento foi brutalmente assassinado por outros detentos dentro da cela no pavilhão C, conforme Certidão de Óbito anexa, e tudo isso na presença de seu irmão, ora autor desta Exordial. 

 

Conforme se verifica pela Certidão de Óbito em anexo, fica, de forma inarredável, demonstrado que a morte do preso se deu por HEMORRAGIA AGUDA, MULTIPLOS LESÕES PÉRFURO CORTANTES, VÍTIMA MULTIPLAS LESÕES POR ARMA BRANCA, em virtude de agressão física que acarretou sua morte. 

 

Ainda Excelência, posteriormente, em pesquisa junto à delegacia de polícia, ao compulsar o inquérito que apura o homicídio praticado contra o detento que estava sob a responsabilidade da Requerida, foi constatado que na cela em que estava no pavilhão C da Unidade Prisional de Informação Omitida, além do detento assassinado, estavam presas outras dezenas de pessoas.

 

Os fatos relatados no parágrafo anterior se fazem de suma importância, a fim de demonstrar a superlotação da cadeia, bem como a inobservância da lei de Execução Penal (lei 7.210/84) por parte da Requerida, no que tange a superlotação e a não individualização em celas de acordo com as imputações feitas aos detentos e a situação jurídica dos mesmos, a exemplo se são presos provisórios ou definitivos.

 

No que tange a notoriedade da ilegalidade referente à superlotação carcerária, mister mencionarmos o relatório divulgado pelo portal da internet G1 Informação Omitida que noticiou as graves ilegalidades praticadas pela Requerida no que tange a administração carcerária e que corroboram para que situações graves como a relatada nesses autos ocorram.

DO DIREITO

Excelência, analisando a Constituição Federal, em especial em seu art. 5º, XLIX, fica certo que, mesmo diante do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, todos com tônus constitucional de clausula pétrea, foi que o constituinte de forma expressa determinou que a integridade moral e física dos presos deve ser assegurada. Sendo que a Requerida ao assumir a responsabilidade de encarceramento de pessoas humanas atrai, para sí, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, inciso XXII, § 6º da Constituição Federal.

 

Alinhavando ao explanado, a melhor jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se posiciona da seguinte forma:

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO POR OUTRO PRESO. 1. Detento assassinado por outro preso. Responsabilidade objetiva do Estado de reparar o dano. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 466322 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02273-06 PP-01188).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA PELA MÃE E IRMÃ DE DETENTO ASSASSINADO EM PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 - A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, XLIX, que deve ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. 2 - É presumível o vínculo afetivo entre a vítima e sua mãe e irmã e, consequentemente, os danos psicológicos suportados de forma reflexa, em razão do falecimento do filho e irmão, de forma violenta, decorrente de um assassinato, existindo ou não uma convivência diária. 3 .

 

 No mesmo sentido, continua o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

 

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. JOVENS ASSASSINADOS ENQUANTO SE ENCONTRAVAM SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ.

POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR

1. Ação de indenização movida pelo autor, irmão do falecido, que diga-se de passagem estava no local do crime, ou seja dentro da cela e viu seu irmão ser brutalmente assassinado, e sem nada poder fazer, demonstra a triste realidade de nosso sistema carcerário, bem como a indiferença do poder público aqueles que ali vivem.

2. Na hipótese dos autos, os agentes públicos nada fizeram, restando apenas ao falecido, uma morte cruel e desumana, bem como uma dor inexplicável aos parentes, uma vez que acreditavam na ressocialização do falecido.

3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.

In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente.

4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.

Precedentes do STJ.

Em um caso semelhante, tal qual seja, Ação de indenização movida pelos genitores de dois rapazes de 18 anos que, presos sem flagrante ou ordem judicial em ponto de ônibus perto de suas casas, foram ilegalmente mantidos sob custódia da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e, logo em seguida, brutalmente assassinados.

Na hipótese dos autos, os agentes públicos prenderam os jovens sem justa causa, fazendo uso de algemas e de violência física, deixando de comunicar a prisão à família, ao Conselho Tutelar e à autoridade judicial competente. As vítimas, no dia seguinte, apareceram mortas com disparos de arma de fogo na cabeça. 

O juiz sentenciante fixou a quantia de 100 (cem) salários mínimos para os pais a título de indenização pelo morte de cada filho. O Tribunal de origem majorou o valor para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Entretanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JÚSTIÇA, levando em conta a gravidade dos fatos e de suas trágicas consequências, decorrência da atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para defender a sociedade, e não para aterrorizá-la, considerando as extraordinárias peculiaridades da demanda, majorou o quantum indenizatório, na forma do pedido, em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos para os pais de cada menor assassinado. 

“(REsp 617.131/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 25/11/2009).

 

Na linha dos tribunais superiores, está o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS:

 

“APELACAO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZACAO. MORTE DE PRESIDIARIO POR OUTRO DETENTO DURANTE BRIGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. E DEVER E ATIVIDADE DO ESTADO ASSEGURAR AOS PRESOS O RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL, SOBRETUDO DIANTE DO PRECEITO ESTABELECIDO NO ART. 5, INC. XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSASSINADO O PRESO QUANDO DETIDO PROVISORIAMENTE NA CADEIRA PÚBLICA DA CIDADE GOIATUBA, RESPONDE O ESTADO CIVILMENTE PELO EVENTO DANOSO, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA. REMESSA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, A UNANIMIDADE DE VOTOS.

(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 16479-8/195, Rel. DES. ALFREDO ABINAGEM, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/06/2009, DJe 379 de 20/07/2009)”

 

Ainda, por derradeiro, para demonstrar como a responsabilidade da Requerida, no presente caso, é objetiva, à luz do art. 37, inciso XXII, § 6º da Constituição Federal, importante mencionarmos o recente julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, onde o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 30/3/16, reconheceu:

 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese:

Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Falaram pelo recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, o Procurador-Geral do Estado Dr. Victor Herzer da Silva, e, pela Defensoria Pública da União, o Defensor Público-Geral Federal Dr. João Alberto Simões Pires Franco. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, este participando, em Portugal, do IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito, promovido pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.03.2016.” (STF, RE/841526 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO). 

 

Portanto, conforme se verifica Excelência, à luz dos dispositivos constitucionais acima citados, bem como dos arestos jurisprudências, fica certa a responsabilidade objetiva do Estado de Razão Social ao presente caso, sendo que referida responsabilidade também se fundamenta nos dispositivos elencados no arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo que no presente caso, a Requerida, indubitavelmente, desrespeitou os dispostos nos arts. 84, § 1º, § 4º, art. 85 e art. 88, parágrafo único, todos da lei de execução penal (lei 7210/84).

DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ

Com efeito, a responsabilidade do Estado não resta dúvidas, isso porque ao Poder Público cabe o resguardo da integridade física e moral do preso. De fato, ao assumir para si a legitimidade da pretensão punitiva, o Estado assume, também, a responsabilidade pelos sujeitos passivos de sua atuação, não cessando a sua obrigação pela simples extirpação destes da sociedade, sendo de rigor a sua recondução e adaptação ao convívio social, passando, obviamente, pela manutenção da sua incolumidade física e moral quando recolhidos aos estabelecimentos carcerários.

 

Conforme se verifica pelo atestado de óbito em anexo, o detento à época do óbito, tinha 27 anos de idade, ou seja, em idade laboral produtiva como cediço. Á luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. Logo, diante da legislação vigente, não há a necessidade da perquirição de culpa.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

 Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

Sem qualquer dificuldade se conclui que a causa da morte do De Cujus foi estritamente devido as AGRESSÕES sofridas na CELA da unidade prisional de Informação Omitida. Isso se decorreu, claro, em conta da superlotação do ambiente, bem como a falta de agentes carcerários que proporcionasse no mínimo a integridade física do apenado.

 

Nesse passo, é patente a efetiva ocorrência do dano, devendo o estado de GÓIAS ser responsabilizado civilmente. 

 

Não há qualquer indício ou mesmo circunstância que indique culpa exclusiva da vítima…

Dano Moral

RÉU PRESO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL