Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada que ao final subscreve instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Exa, com fulcro nos art. 274 e seguintes, art. 643 todos do Código de Processo Civil; inciso V do art. 5º da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e demais legislação vigente, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
e o faz em face do HOSPITAL Razão Social, localizado na Inserir Endereço, pelos fatos abaixo expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, caput, NCPC, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
No dia 19/03/2015, o filho da autora de nome Informação Omitida, foi vítima de alguns disparos de arma de fogo, e sendo alvejado por múltiplos disparos, foi socorrido e de imediato conduzido para o hospital de Razão Social, no endereço supracitado.
Deu entrada no hospital por volta das 22:00 hs do mesmo dia, ou seja, 19/03/2015, onde permaneceu na U.T.I, sendo que na ocasião nenhum familiar ou amigo chegou a visitar a vítima, na UTI.
No dia seguinte, o filho da autora veio a falecer 20/03/2015 às 16:30hs. Todavia antes do falecimento do filho da autora, postaram na rede social WhatsApp fotos de Informação Omitida entubado ainda na U.T.I, ressalvando que nenhum familiar ou amigo visitou a vítima, portanto ficando evidente que provavelmente as fotos foram postadas por servidores daquela unidade hospitalar, vez que nenhuma outra pessoa teve contato com a vítima, que permanecia em coma.
Isso ocasionou grande desespero, dor e problemas emocionais para toda a família e principalmente para a autora, pois além da divulgação das fotos, diziam que a “vítima estava morta” fatos estes que causou transtornos emocionais irreparáveis para autora, pois a mesma é mãe da vítima.
Os transtornos chegaram à tamanha grandeza, deixando a autora abatida emocionalmente que somente algum tempo mais tarde a mesma teve condições de fazer Boletim de Ocorrência, o que prova com a data do próprio B.O em anexo.
DO DIREITO
Inexplicavelmente, sem a devida autorização e muito menos de conhecimento da autora, no dia 19 de março de 2015, veiculou na rede social, destaque no WhatsApp, no horário da noite e que se seguiu pela madrugada e ainda no dia seguinte do fato em todo o dia, as imagens não autorizadas do de cujus Informação Omitida, completamente entubado, na UTI do requerido, conforme prova a foto em anexo.
As imagens foram feitas, mediante artifícios vis, aproveitando-se da oportunidade e da deliberação da profissão, uma vez que as imagens foram feitas por alguém que tinha total acesso ao ambiente, e isso se vê pela clareza da imagem, que se segue em anexo.
A imagem veiculada, após a exposição, traduz desrespeito não somente ao de cujus, que não tem mais como se defender, todavia é fato que o nosso ordenamento resguarda inúmeros direitos seu, mas traduz desrespeito e principalmente dor à família, principalmente a mãe, que sofre de forma demasiada com a perda do seu filho.
O uso indevido de imagem decorrente de publicação sem autorização, visto que exibiu fotografia do de cujus na sala de U.T.I, é uma afronta ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida.
Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC).
DOS DANOS MORAIS
A atitude do requerido trouxe várias consequências para seus familiares, e principalmente para a autora; como problemas emocionais e sem dúvida, muitos transtornos e prejuízos emocional.
O direito da autora é inquestionável, inadmitindo-se a reprodução da imagem do de cujus (seu filho), em meios de divulgação rendosas, sem autorização da mesma, pois somente ela é que poderia permitir a veiculação da imagem do filho, por ser algo sumamente particular.
Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido:
"O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito da personalidade" (RSTJ 6 8/358)...”
"Assegurado em Lei o direito à imagem, pode a pessoa representada, filmada ou fotografada, ou seus herdeiros em caso de morte, opor-se à confecção da película cinematográfica, e, uma vez realizada sem autorização o direito de promover as respectivas apreensões, sem prejuízo de perdas e danos, sendo procedente a ação movida com tal objetivo." (Ver. De Jurisp. Do Trib. De Just. do RJ - 50/83 - 50/259 - RJTJRS - 110/433).
Restou claro também o dano moral causado a requerente, pois houve uma reação de reprovação imediata, junto à sociedade em que vive, inclusive no campo profissional, como já foi comentado anteriormente.
No dano moral, o ressarcimento identifica-se com a compensação, pois é uma reparação compensatória, seguindo a doutrina brasileira, que entende que “se um ato ilícito simultaneamente produz dano moral e dano patrimonial, dupla deve ser a indenização, já que o fato gerador teve duplos efeitos”.
A atitude do requerido fere preceito constitucional, que cita expressamente, para futuro pré-questionamento, se necessário: Constituição Federal
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A autora, sem dúvida, sofreu danos morais, danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
O entendimento jurisprudencial é tranquilo é pacífico no sentido de que a violação de direito deve ser reparada mediante indenização. Nesta trilha, pode-se trazer à colação o seguinte julgado:
“DANO MORAL PURO. (RT 639/155). INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento - Independente da comprovação dos prejuízos materiais. Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis. Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel. Des. Eduardo Luz.”
Merece ser citada, ainda, decisão proferida pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio De Janeiro, constante da Revista Forense n° 328, págs. 187 e 188, “in verbis”:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se confunde com repercussão econômica dele decorrente”. O primeiro é a dor, a vergonha, o vexame, a humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima em razão de agressão a um bem integrante da sua personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico, são as perdas patrimoniais experimentadas pela vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem personalíssimo.
Hoje já se tornou pacífica a reparação do dano moral puro, independentemente de qualquer repercussão econômica que ele tenha produzido, admitindo-se até a acumulação de ambos se este último também ocorre (Súmula n. 37 do STJ).
O teor do que dispõe os incisos V e X do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada às pessoas (físicas e jurídicas), relativamente à indenizabilidade do dano moral. Citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. Art. 5°, X, da CF. Arbitramento determinado. Art. 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ac 170.376-1 - 2ª C - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 29.09.92) (RJTJESP 142/95)”.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido:
TJ-SP - Apelação APL 00099125720128260048 SP 0009912-57.2012.8.26.0048 (TJ-SP)
Data de publicação: 13/08/2014
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Exposição de foto do filho da autora, entubado, em estado grave, na capa do periódico réu. Ferimentos em decorrência de troca de …