Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória por Danos Morais | Divulgação Indevida de Imagem em Hospital

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de indenização por danos morais contra hospital pela divulgação não autorizada de fotos de seu filho em UTI, alegando sofrimento emocional pela falsa notícia de sua morte. Requer justiça gratuita e indenização pela violação de direitos de imagem.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada que ao final subscreve instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Exa, com fulcro nos art. 274 e seguintes, art. 643 todos do Código de Processo Civil; inciso V do art. 5º da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e demais legislação vigente, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

e o faz em face do HOSPITAL Razão Social, localizado na Inserir Endereço, pelos fatos abaixo expostos:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, caput, NCPC, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.                                     

DOS FATOS

No dia 19/03/2015, o filho da autora de nome Informação Omitida, foi vítima de alguns disparos de arma de fogo, e sendo alvejado por múltiplos disparos, foi socorrido e de imediato conduzido para o hospital de Razão Social, no endereço supracitado.

                         

Deu entrada no hospital por volta das 22:00 hs do mesmo dia, ou seja, 19/03/2015, onde permaneceu na U.T.I, sendo que na ocasião nenhum familiar ou amigo chegou a visitar a vítima, na UTI.

                         

No dia seguinte, o filho da autora veio a falecer 20/03/2015 às 16:30hs. Todavia antes do falecimento do filho da autora, postaram na rede social WhatsApp fotos de Informação Omitida entubado ainda na U.T.I, ressalvando que nenhum familiar ou amigo visitou a vítima, portanto ficando evidente que provavelmente as fotos foram postadas por servidores daquela unidade hospitalar, vez que nenhuma outra pessoa teve contato com a vítima, que permanecia em coma. 

                         

Isso ocasionou grande desespero, dor e problemas emocionais para toda a família e principalmente para a autora, pois além da divulgação das fotos, diziam que a “vítima estava morta” fatos estes que causou transtornos emocionais irreparáveis para autora, pois a mesma é mãe da vítima. 

                       

Os transtornos chegaram à tamanha grandeza, deixando a autora abatida emocionalmente que somente algum tempo mais tarde a mesma teve condições de fazer Boletim de Ocorrência, o que prova com a data do próprio B.O em anexo.  

DO DIREITO

Inexplicavelmente, sem a devida autorização e muito menos de conhecimento da autora, no dia 19 de março de 2015, veiculou na rede social, destaque no WhatsApp, no horário da noite e que se seguiu pela madrugada e ainda no dia seguinte do fato em todo o dia, as imagens não autorizadas do de cujus Informação Omitida, completamente entubado, na UTI do requerido, conforme prova a foto em anexo.

                     

As imagens foram feitas, mediante artifícios vis, aproveitando-se da oportunidade e da deliberação da profissão, uma vez que as imagens foram feitas por alguém que tinha total acesso ao ambiente, e isso se vê pela clareza da imagem, que se segue em anexo. 

                       

A imagem veiculada, após a exposição, traduz desrespeito não somente ao de cujus, que não tem mais como se defender, todavia é fato que o nosso ordenamento resguarda inúmeros direitos seu, mas traduz desrespeito e principalmente dor à família, principalmente a mãe, que sofre de forma demasiada com a perda do seu filho.

                     

O uso indevido de imagem decorrente de publicação sem autorização, visto que exibiu fotografia do de cujus na sala de U.T.I, é uma afronta ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida.

                       

Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC).

DOS DANOS MORAIS

A atitude do requerido trouxe várias consequências para seus familiares, e principalmente para a autora; como problemas emocionais e sem dúvida, muitos transtornos e prejuízos emocional.

                       

O direito da autora é inquestionável, inadmitindo-se a reprodução da imagem do de cujus (seu filho), em meios de divulgação rendosas, sem autorização da mesma, pois somente ela é que poderia permitir a veiculação da imagem do filho, por ser algo sumamente particular.

                     

Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

"O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito da personalidade" (RSTJ 6 8/358)...”

 

"Assegurado em Lei o direito à imagem, pode a pessoa representada, filmada ou fotografada, ou seus herdeiros em caso de morte, opor-se à confecção da película cinematográfica, e, uma vez realizada sem autorização o direito de promover as respectivas apreensões, sem prejuízo de perdas e danos, sendo procedente a ação movida com tal objetivo." (Ver. De Jurisp. Do Trib. De Just. do RJ - 50/83 - 50/259 - RJTJRS - 110/433).

                       

Restou claro também o dano moral causado a requerente, pois houve uma reação de reprovação imediata, junto à sociedade em que vive, inclusive no campo profissional, como já foi comentado anteriormente.

                     

No dano moral, o ressarcimento identifica-se com a compensação, pois é uma reparação compensatória, seguindo a doutrina brasileira, que entende que “se um ato ilícito simultaneamente produz dano moral e dano patrimonial, dupla deve ser a indenização, já que o fato gerador teve duplos efeitos”.

                     

A atitude do requerido fere preceito constitucional, que cita expressamente, para futuro pré-questionamento, se necessário: Constituição Federal

 

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

                     

A autora, sem dúvida, sofreu danos morais, danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. 

                     

O entendimento jurisprudencial é tranquilo é pacífico no sentido de que a violação de direito deve ser reparada mediante indenização. Nesta trilha, pode-se trazer à colação o seguinte julgado: 

 

“DANO MORAL PURO. (RT 639/155). INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento - Independente da comprovação dos prejuízos materiais.  Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis. Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel. Des. Eduardo Luz.”

                       

Merece ser citada, ainda, decisão proferida pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio De Janeiro, constante da Revista Forense n° 328, págs. 187 e 188, “in verbis”: 

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se confunde com repercussão econômica dele decorrente”. O primeiro é a dor, a vergonha, o vexame, a humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima em razão de agressão a um bem integrante da sua personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico, são as perdas patrimoniais experimentadas pela vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem personalíssimo.

                       

Hoje já se tornou pacífica a reparação do dano moral puro, independentemente de qualquer repercussão econômica que ele tenha produzido, admitindo-se até a acumulação de ambos se este último também ocorre (Súmula n. 37 do STJ).

                       

O teor do que dispõe os incisos V e X do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada às pessoas (físicas e jurídicas), relativamente à indenizabilidade do dano moral. Citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. 

 

 “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. Art. 5°, X, da CF. Arbitramento determinado. Art. 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ac 170.376-1 - 2ª C - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 29.09.92) (RJTJESP 142/95)”. 

                     

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido:

 

TJ-SP - Apelação APL 00099125720128260048 SP 0009912-57.2012.8.26.0048 (TJ-SP) 

Data de publicação: 13/08/2014 

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Exposição de foto do filho da autora, entubado, em estado grave, na capa do periódico réu. Ferimentos em decorrência de troca de …

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