Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com esteio no art. 1.614 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, alicerçado nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
1. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte vem requerer os benefícios da gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da lei, não tendo como prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).
2. DOS FATOS
O autor é filho do demandado, contudo nunca teve qualquer vínculo afetivo ou qualquer convivência com o seu genitor. O único contato que tiverem ocorreu quando o promovente completou 18 anos de idade.
O promovido, ademais, nunca prestou auxílio material que decorresse de ato voluntário, pois várias vezes teve que ser compelido, através execução de alimentos, a efetuar pagamento de alimentos, sob pena de prisão.
Com efeito, lastimavelmente o requerente não possui qualquer sentimento afetivo por seu genitor, não o reconhecendo como tal, de modo que a menção do nome do demandado no registro de nascimento do autor causa a esse constrangimento, inquietude e tristeza em decorrência da lembrança do abandono moral e afeito.
Desta feita, vem o autor impugnar a paternidade, para que seu registro de nascimento se adeque à sua realidade afetiva e ao sentimento.
3. DO DIREITO
No âmbito infraconstitucional, a pretensão autoral vem embasada no artigo 1.614 do Código Civil:
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Embora tenha o promovente apresentados os motivos que dão ensejo à presente demanda, pela literalidade da norma, a impugnação da paternidade é direito potestativo do filho que foi reconhecido unilateralmente, ou seja, quando ainda menor de 18 anos, e não demanda desse qualquer motivação e pode ser exercido no prazo decadencial de 04 anos após completada a maioridade. É dizer, toda e qualquer pessoa que foi reconhecida unilateralmente pelo pai, por conta de sua capacidade, pode impugnar a sua paternidade no prazo decadencial.
Nessa linha, proclamou o Superior Tribunal de Justiça :
“A regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento só é aplicável ao filho natural que visa a afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. A decadência não atinge o direito do filho legítimo ou legitimado, nem do filho natural que pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste”.
Sobre o tema, abordando o princípio da liberdade nas relações de família, ensina Paulo Lôbo:
O princípio da liberdade diz respeito não apenas à criação, manutenção ou extinção dos arranjos familiares, mas à sua permanente constituição e reinvenção. Tendo a família se desligado de suas funções tradicionais, não faz sentido que ao Estado interesse regular deveres que restringem profundamente a liberdade, a intimidade e a vida privada das pessoas, quando não repercutem no interesse geral.
O princípio também …