Petição
AO JUÍZO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte (art.319 do NCPC), por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
Em face de Qualificação da Parte (art.319 do NCPC), pelas razões que passa a expor:
DOS FATOS
O autor foi casado com a senhora Informação Omitida, que sobreveio uma criança, ocorre que o autor tem dúvidas quanto a paternidade do menor, sem qualquer tipo de prova que comprovasse sua verdadeira paternidade. Apenas com base na presunção pater is est quem justae nuptiae demonstrant.
O requerente nunca possuiu vínculo afetivo com o requerido.
Convém notar que, desde o nascimento do requerido, vários familiares comentavam para o requerente e sua família, que o mesmo não poderia ser seu filho, já que não havia qualquer semelhança entre os dois.
Para tentar sanar sua dúvida quanto a paternidade propôs a realização de exame de DNA a genitora do requerido, o que foi prontamente negado.
DO DIREITO
Não há que se falar em prescrição do direito do autor porque, em se tratando de ação de estado, a ação respectiva é imprescritível, por analogia, o art. 1601 do Código Civil estabelece que:
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
No mesmo sentido decidiu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das consequências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 878954 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0182349-0, Terceira Turma, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI.)
2005.001.23688 - APELAÇÃO CÍVEL. DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 24/10/2005 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - ANULAÇÃO DE REGISTRO - EXAME DE D.N.A. - PROSSEGUIMENTO Processual Civil. Ação negatória de paternidade cumulada com pedido de anulação do registro de nascimento. Interpretação do artigo 1.604 do Código Civil no sentido de que o reconhecimento voluntário não impede a sua anulação por meio de decisão judicial. A insegurança…