Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo da Autora, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço eletrônico, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua procuradora que está subscreve , com escritório profissional à Endereço do Advogado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 33 e ss da Lei n.º 8.069/90 propor a presente
AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR
do menor Nome Completo, nascida em 11/05/2015, certidão em anexo, em face do genitor Nome Completo, estado civil desconhecido, servente de pedreiro, portador do documento de identidade nº desconhecido, inscrito no CPF/MF sob n.º desconhecido, residente e domiciliado em rInserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos a seguir:
I - JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que a Requerente não possue condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, visto que atualmente tem provido sozinha o sustento de 4(cinco) crianças: três filhos da irmã e sua filha Informação Omitida.
Portanto,requer- se os benefícios da Justiça Gratuita, por força do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
II - DOS FATOS
O menor Nome Completo contado hoje com 3 (três) anos é fruto do relacionamento entre Informação Omitida e Nome Completo. O menor conhece o pai somente por fotos e vídeo chamadas, tendo em vista que o pai o viu apenas nos primeiros meses de vida.
A requerente Nome Completo vendo as privações financeiras da irmã, já que ela sozinha batalhava para cuidar de sua prole, e também por ser conhecedora da pouca infraestrutura do local em que vivia, convidou a irmã para mudar-se para sua casa em Informação Omitida, para que pudesse oferecer melhores condições de vida a seus 4 fillhos Nome (sete anos), Informação Omitida (três anos), Informação Omitida (dezesseis anos) e Informação Omitida (dezenove anos) .
Em 2016, Informação Omitida desembarcou em Informação Omitida com seus filhos e o sonho de um futuro melhor.
Começou a trabalhar em seguida como camareira no Informação Omitida a rua Informação Omitida na região central.
A Requerente desde o inicío, auxiliou sua irmã a habituar-se na capital com sua prole.
Infelizmente em 2017 a genitora de Nome acabou sendo dignóticada com Câncer.
Enfrentou, como guerreira que era, a doença mas acabou sucumbindo no dia 12/09/2018.
Após seu falecimento o genitor de Geraldo afirmou em conversas por whats app e por telefone que deixaria o menor em companhia dos irmãos e sob os cuidados da tia, tendo em vista que sua vida impossibilitaria dar maior atenção ao filho.
Aduziu ainda, que nos meses subsequentes viria a Informação Omitida para regularizar a guarda, passando esta para a tia.
Ocorre que,até a presente data, o genitor não cumpriu tal intento deixando a guardiã em situação desconfortável, posto que precisa colocar o infante no seu convênio médico para realizar o acompanhamento psicológico da criança.
Destaca-se que, Nome apresenta difilculdades para se comunicar verbalmente, o que acabou se agravando após a morte da mãe, a guardiã se preocupa que a falta de acompanhamento médico lhe prejudique futuramente. Desnecessário dizer, que conseguir tratamento psicólogico no SUS hoje é uma verdadeira odisséia, o que pode ser evitado na presente situação, uma vez que a guardiã possui convênio médico.
Ressalte-se ainda, que a criança convive em ambiente harmônico e saudável com a tia, prima e irmãos e possui vínculo afetivo com estes e a comunidade que o cerca, bem como no ambiente escolar.
Logo, retirá-lo abruptamente do seio familiar e entregá-lo ao genitor com quem sequer conviveu é desrespeitar os sentimentos e o bem estar da criança.
Ainda, a definição da guarda se faz necessária para que a tia defenda os interesses do sobrinho, uma vez que se trata de menor.
Posto isto, não restou a tia de Nome outra alternativa se não socorrer-se do judiciário para manter sua família unida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Sem grifos no original).
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[...]”
Em que pese o critério norteador na atribuição da guarda ser a vontade dos genitores, há que se levar em consideração sempre os interesses do menor, visando atender suas necessidades.
No presente caso o menor não possui vínculo afetivo com o genitor, com quem sequer conviveu.
Não obstante, a mãe do menor faleceu há cerca de 04 meses e tirá-lo de perto da tia e seus irmãos, sem ao menos respeitar seu luto, é para dizer o mínimo: CRUEL.
Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Uma vez que, o genitor não manifestou seu interesse pela guarda do filho e tampouco decide-se sob a conceder ou não a tia,que é guardiã de fato do seu filho faz mais de 2 anos, imperioso que este juízo decrete a guarda, observando sempre os interesses da menor .
No concernente a possibilidade da guarda de direito ser deferida a tia versa a jurisprudência:
Apelação cível – Ação de guarda – Sentença de procedência, conferindo a guarda da sobrinha para a tia. Inconformismo da genitora, representada por curadora especial, defendendo, em suma, prejuízo, se a tia paterna for guardiã da menor. Sentença mantida – Observância do principio do melhor interesse da criança que, desde o nascimento, está sob a guarda fática da tia – Documento nos autos a demonstrar que o genitor não se opõe à inicial, certo que genitora está em local incerto e não sabido – Menor que necessita de representação, inclusive, para prosseguir com a vida estudantil, já que os pais não têm interesse em reavê-la – Recurso improvido.(TJ-SP 10031203520168260176 SP 1003120-35.2016.8.26.0176, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017)
Ademais o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor.
Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente.
Em atenção aos interesses da menor em questão, levando-se em consideração a residência da menor e a do pai, que residem em Estados distintos, entende-se que ainda não há ambiente para imposição da guarda compartilhada, sob pena de violação dos direitos fundamentais da infante. Impõe-se, pois, a guarda unilateral a tia no caso, a que demonstrou ter melhores condições neste momento.
Frise-se que, a guarda pode ser alterada …