Direito de Família

Modelo de Inicial. Modificação de Guarda. Pedido Liminar | Adv.Sara

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial requer a modificação da guarda do menor, com pedido de tutela liminar, alegando que a tia paterna cuida da criança desde o nascimento e possui condições adequadas para garantir seu bem-estar. A ação se fundamenta no direito familiar e na necessidade de proteção ao menor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo],  pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

I.-) DOS FATOS

 

A REQUERENTE é TIA PATERNA do menor $[geral_informacao_generica], nascida em 25/07/2021 e atualmente com 08 meses de idade.

 

Desde o nascimento do menor a REQUERENTE está cuidando de seu sobrinho, pois o mesmo encontrava-se em grave situação de vulnerabilidade, sendo que por autorização da mãe este passou a morar com a REQUERENTE.

 

Salienta-se que a requerente possui um termo de responsabilidade perante o conselho tutelar de Sorocaba/SP, desde o dia 28/07/2021, ou seja, três dias após o nascimento do menor. 

 

Sendo assim a Requerente, é a única que cuida do menor, mantendo-o sobre sua guarda e responsabilidade, proporcionando todos os meios de subsistência, sem qualquer amparo dos genitores.

 

Ou seja, conclui-se que a Requerente supri todas as necessidades do menor e tem garantido uma vida digna durante todo período em que o menor permanece em sua guarda e responsabilidade, que zelando de seu sobrinho, busca dar toda assistência, acompanhando-a nos estudos, alimentação bem como no seu desenvolvimento e crescimento físico e intelectual.

 

Finalmente, com tudo isso, a REQUERENTE necessita do beneplácito judicial para poder ter seu sobrinho ao seu lado, e de forma definitiva.

 

II.-) DO DIREITO

 

A REQUERENTE é tia paterna do menor, e por conta dessa condição, pode postular em juízo a guarda do mesmo, quando deficiente ou ausente a participação dos genitores nos cuidados que a mesma necessita.

 

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família a responsabilidade precípua de assegurar à criança condições adequadas de vida, saúde, alimentação, lazer dentre outros, além de evitar condições de crueldade e opressão, a saber:

 

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.) estatuído pela Lei806999/90 estabelece em seu art.19999, a saber:

 

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser  criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

 

De outro lado, o disposto no art. 70 do E.C.A. afirma que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.

 

E, finalmente, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.584, § 5º estabelece que:

 

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

Dessa forma, resta claro o permissivo legal que possibilita à REQUERENTE postular em juízo a guarda do sobrinho que já vivem consigo há considerável tempo.

 

O entendimento dos tribunais não é outro senão o de observar quem pode possibilitar melhores condições de vida aos menores, e não só no aspecto financeiro. Logo, é cediço no ordenamento jurídico brasileiro de que possuem, os infantes, o direito a viver com saúde e qualidade de vida, sendo privado de qualquer tipo de maus-tratos ou atos que comprometam a sua formação moral e psicológica.

 

À guisa de exemplo, é oportuno mencionar os seguintes julgados, a saber:

 

“FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA DE FILHOS DE CASAL SEPARADO A AVO MATERNA COM INTEIRO RESPALDO NAS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.515, DE 1977. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (STJ. REsp 28.031/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/1994, DJ 22/05/1995 p. 14398)

“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA CONFERIDA A AVÓ MATERNA. PEDIDO DE REVERSÃO EM FAVOR DA GENITORA. Em se tratando de matéria que discute o exercício do poder familiar, no caso a guarda, há que se levar em conta, acima de qualquer outro interesse, os do infante, eis que tal instituto, mais do que direito constitui-se em um conjunto de deveres dos genitores, instituído para possibilitar à criança o desenvolvimento saudável, assegurando-lhe estabilidade emocional, afetiva e material. Confirmada a sentença que deferiu a guarda à avó materna, pessoa que efetivamente apresenta melhores condições de atender as necessidades do menino, conforme constatado no decorrer da lide. Negaram provimento à apelação. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70009224874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/02/2005). 

AGRAVO DE …

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