Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], $[parte_reu_representante_cpf] residentes e domiciliados $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas que seguem.
QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, importa aferir que o exequente não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Insta consignar que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Destarte, requer-se seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
I.II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Lastreado pelo preceito contidonos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil,o Requerente informa TER interesse em participar da realização de audiência de conciliação ou mediação, a ser designada por este juízo.
III. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O autor requer o deferimento da guarda compartilhada, pugnando pelo princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico, a fim de que o menor tenha assegurado o seu direito de desfrutar da companhia e conviver com ambos os pais.
Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito.
III. DO DIREITO
III.I DA ALTERAÇÃO DA GUARDA DO MENOR
Inicialmente, incumbe salientar que o direito busca resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente demanda ao fim de atendê-los.
Nesse sentido, é salutar que toda criança conviva em um ambiente familiar, desfrutando da companhia de seus genitores, devendo ser assegurado poro bem-estar da criança acima dos conflitos que possam existir entre o casal.
Diante disso, é amplo o respaldo constitucional, conforme disposto no caput do art. 227 e na primeira parte do art. 229 da Constituição Federal, bem como na legislação especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 19, ipsis litteris:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Nesse passo, o que se percebe é o que interesse a prevalecer deve ser sempre o do menor. No caso em tela, tem-se a criança com apenas x anos de idade não deve ser privada da presença de nenhum dos pais, devendo estes buscarem o melhor para ela, estando ambos presentes.
O que se tem decidido nas cortes acerca do tema é o que se segue:
“GUARDA DE MENOR - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DESTE. Na definição de guarda de filho menor, é preciso atender, antes de tudo, ao interesse dele, retratado pelos elementos informativos constantes dos autos, ainda que, para se atender a esse desiderato, seja necessário manter a criança sob a guarda provisória de seu pai, assegurando-se à mãe o direito de visita” . (Ac. 1.ª Câm. Cív. do TJMG, no AI 232.471-3/00 , j. 19-02-02).
“AÇÃO DE GUARDA DE MENOR - PAI - ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA - LIMINAR - MELHOR INTERESSE DO MENOR - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS - ART. 1.589 DO CC. Há nos autos fortes indícios de que a menor tem preferência…