Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 33 e ss da Lei n.º 8.069/90 propor a presente
AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR
menor $[parte_reu_nome_completo], nascida em $[geral_data_generica], certidão em anexo, em face do genitor $[parte_reu_nome_completo], estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do documento de identidade nº desconhecido, inscrito no CPF/MF sob nº desconhecido, residente e domiciliado no $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos a seguir:
I - JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que a Requerente não possue condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, visto que atualmente tem provido sozinha o sustento de 5 (cinco) crianças: os quatro filhos da irmã e sua filha $[geral_informacao_generica].
Portanto, requer- se os benefícios da Justiça Gratuita, por força do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
II - DOS FATOS
A menor $[geral_informacao_generica], contado hoje com 7 (sete) anos é fruto do relacionamento entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Os genitores coabitaram até a menor completar 6(seis) meses de idade.
Após o fim do relacionamento, $[geral_informacao_generica] mudou-se de bairro com a mãe e o interesse em manter um vínculo afetivo somente era expressado pelos familiares do genitor, que procuravam vê-la e tentavam despertar o interesse do pai pela filha levando a criança até ele.
A requerente $[geral_informacao_generica] vendo as privações financeiras da irmã, já que ela sozinha batalhava para cuidar de sua prole, e também por ser conhecedora da pouca infraestrutura do local em que vivia, convidou a irmã para mudar-se para sua casa em $[geral_informacao_generica], para que pudesse oferecer melhores condições de vida a seus 4 fillhos $[geral_informacao_generica] (sete anos), $[geral_informacao_generica] (três anos), $[geral_informacao_generica] (dezesseis anos) e $[geral_informacao_generica] (dezenove anos) .
Em 2016, $[geral_informacao_generica] desembarcou em $[geral_informacao_generica] com seus filhos e o sonho de um futuro melhor.
Começou a trabalhar em seguida como camareira no $[geral_informacao_generica].
A Requerente desde o inicío, auxiliou sua irmã a habituar-se na capital com sua prole.
Infelizmente em 2017 a genitora de $[geral_informacao_generica], como é carinhosamente chamada pelos familiares e amigos, acabou sendo dignosticada com Câncer.
Enfrentou, como guerreira que era, a doença mas acabou sucumbindo no dia $[geral_data_generica].
Após seu falecimento o genitor de $[geral_informacao_generica], passou a ameaçar a família afirmando que vem buscar a menor ainda que contra a vontade dela. Motivo pelo qual não restou a tia de $[geral_informacao_generica] outra alternativa se não socorrer-se do judiciário para manter sua família unida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Sem grifos no original).
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[...]”
Em que pese o critério norteador na atribuição da guarda ser a vontade dos genitores, há que se levar em consideração sempre os interesses do menor, visando atender suas necessidades.
No presente caso a menor não possui vínculo afetivo com o genitor, com quem conviveu somente até os seis meses de idade. Não obstante, a mãe da menor faleceu há menos de 1 mês e tirá-la de perto da tia e seus irmãos, sem ao menos respeitar seu luto, é para dizer o mínimo: CRUEL.
Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Uma vez que, o genitor afirma que irá entrar em um embate com a tia pela guarda de jojo, sem ao menos respeitar a vontade e o período de luto da infante, imperioso que este juízo decrete a guarda, observando sempre os interesses da menor.
No concernente a possibilidade da guarda de direito ser deferida a tia versa a jurisprudência:
Apelação cível – Ação de guarda – Sentença de procedência, conferindo a guarda da sobrinha para a tia. Inconformismo da genitora, representada por curadora especial, defendendo, em suma, prejuízo, se a tia paterna for guardiã da menor. Sentença mantida – Observância do principio do melhor interesse da criança que, desde o nascimento, está sob a guarda fática da tia – Documento nos autos a demonstrar que o genitor não se opõe à inicial, certo que genitora está em local incerto e não sabido – Menor que necessita de representação, inclusive, para prosseguir com a vida estudantil, já que os pais não têm interesse em reavê-la – Recurso improvido.(TJ-SP 10031203520168260176 SP 1003120-35.2016.8.26.0176, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017)
Ademais o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor.
Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente.
Em atenção aos interesses da menor em questão, levando-se em consideração a residência da menor e a do pai, que residem em Estados distintos, entende-se que ainda não há ambiente para imposição da guarda compartilhada, sob pena de violação dos direitos fundamentais da infante. Impõe-se, pois, a guarda unilateral a tia no caso, a que demonstrou ter melhores condições neste momento.
Frise-se que, a guarda pode ser alterada a qualquer tempo verificados os pressupostos legais, o bem estar e o melhor interesse da criança.
Sobre o guardião que deve exercer a guarda unilateral, destaca-se que, conforme será demonstrado no Parecer Técnico Psicossocial, a tia, apresenta melhores condições de ficar com a guarda unipessoal da menor, sem olvidar que já vinha com essa atribuição desde a descoberta da enfermidade da mãe da menor. Logo, atualmente, é razoável a concessão da guarda unilateral à tia.
Não obstante, ressalte-se que a fixação da guarda de Geovana para a tia não retira do pai o direito de visita a filha, bem como o dever de prestar alimentos a menor.
Repise-se, a avaliação de quem detém melhores condições para exercer a guarda do filho é sempre feita em função da consideração primordial ao melhor interesse da criança .
Cumpre ressaltar que, a partir do século passado, com a denominada doutrina tie breaker, desenvolveu-se a concepção de que diversos fatores devem …