Direito de Família

Inicial. Guarda. Alimentos. Netos. Genitor Preso | Adv.Clariane

Resumo com Inteligência Artificial

A avó paterna solicita a guarda dos netos, que vive com ela desde o nascimento, devido à prisão do pai e à ausência da mãe. Argumenta que os pais não contribuem para o sustento das crianças, caracterizando situação de risco. Requer guarda unilateral e alimentos provisórios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar a presente

AÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS

contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, preso atualmente nas PENITENCIÁRIA Informação Omitida, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor e requerer:

1. SÍNTESE FÁTICA

As crianças Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, filhos de Nome Completo e de Nome Completo, estão sob a guarda de fato da promovente (AVÓ PATERNA) desde os seus nascimentos. Os pais das crianças também residiram com a promovente, mas há dois anos que a genitora saiu de casa para morar no seu atual endereço, enquanto que o pai está preso há 1 ano e 11 meses, de modo que toda a responsabilidade paira atualmente sobre a autora.

 

Cumpre destacar que os demandados nunca tiveram interesse em ficar com a guarda dos filhos.

 

Ademais, os demandados nunca contribuíram com o sustento dos menores, embora a genitora trabalha como garçom em um Bar e o genitor se encontra preso respondendo processo em regime fechado. A promovida, apesar de receber o benefício do Bolsa Família, não efetua o repasse para os filhos, apropriando-se dos valores.

 

Resta assim configurada a situação de risco a que estão sendo submetidos as crianças, nos termos do art. 148, parágrafo único, c/c 98 do ECA.

 

Desta forma, diante da impossibilidade de acordo extrajudicial sobre a forma de manter a parte autora, não resta outra saída senão a propositura da presente demanda.

2. DO MÉRITO

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança tem direito de ser criado no seio familiar, devendo essa lhe assegurar absoluta prioridade na efetivação dos direitos referente à vida, saúde, alimentação, vejamos:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

 

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (grifo nosso)

 

Superado o Código de Menores e adotado a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, acrescido aos avanços sociais e dos direitos humanos e/ou fundamentais na órbita jurídica vigente, o conceito de família não mais se limita naquela figura patriarcal que gravitava em torno do casamento heterossexual. 

 

No caso posto, a AVÓ PATERNA, ora requerente, já está exercendo a guarda de fato desde o nascimento. No ponto, cabe ressaltar que a própria vontade das crianças deseja permanecer sob a guarda da avó, acontece que o genitor dos menores está preso há dois anos no Presídio Informação Omitida, e a genitora dos menores, não contribui com a ajuda para o sustento dos mesmos, uma vez que recebi bolsa família e não repassa para avó dos menores e não contribui com nada.

 

Assim, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que mitiga todas as normas e deve inspirar a decisão do magistrado, não se recomenda que a guarda seja atribuída à genitora, que notoriamente é pessoa desqualificada eticamente, inidônea, imatura psiquicamente e portadora de deficiência de natureza comportamental, consoante artigo 1°, inciso III da Constituição Federal e artigos 3º, 5° e 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

O Brasil adotou o princípio do melhor interesse da criança nos termos do art. 227 da CF/88, art. 3º do ECA, e implicitamente nos arts. 1.583 e 1.584 do CC de 2002, em conformidade com os Enunciados nº 101 e 102 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil.

 

Nesse cenário, em se tratando de menor, deve o magistrado sempre pautar-se no melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do art. 100 do ECA.

 

Sobre o tema, assim decidem os Tribunais Pátrios:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA A AVÔ PATERNO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, …

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