Direito Civil

[Modelo] de Embargos à Execução | Anulação de Dívida Hospitalar por Estado de Perigo

Resumo com Inteligência Artificial

Embargante busca anular dívida hospitalar, alegando estado de perigo ao assinar nota promissória para tratamento de seu ex-marido. Argumenta que a obrigação é do Estado, considerando a falta de leitos do SUS e a urgência que a levou a assinar sob pressão. Requer a suspensão da execução e a declaração de nulidade da dívida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência à Execução nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado in fine assinado (procuração anexa) vem, respeitosamente, à presença desse Juíz, com fundamento no art. 156 c/c art. 171, inciso II do CC/2002 c/c art. 914 do CPC, propor os presentes:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, entidade civil filantrópica de fins não lucrativos, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos abaixo deduzidos, e ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Inserir CNPJ, neste ato presentado por sua Procuradoria-Geral do Estado, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos jurídicos abaixo expostos.

I – SÍNTESE DA EXECUÇÃO CÍVEL

No dia 22/01/2018 o embargado ajuizou execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória assinada pela embargante e sua avalista, no valor atualizado de R$ 36.573,19, referente a uma suposta dívida referente à prestação de serviços médicos particulares prestados em favor do de cujus Sr. Informação Omitida, ex esposo da embargante,  no mês de JULHO/2015.

 

Consta da inicial executória que o de cujus deu entrada naquela entidade, para tratamento clínico em regime particular, e que somente no dia 04/08/2015 recebeu ofício da SESA autorizando sua transferência para o leito do SUS, que foi efetivada no mesmo dia, às 18h00min, carreando documentos aos autos, na tentativa de provar seu direito.

 

Porém, a presente dívida deve ser anulada por ocorrência de estado de perigo, entre outras teses, conforme será amplamente exposto nestes embargos.

II – DA REALIDADE DOS FATOS 

MM Juízo, a dívida cobrada nos autos da Execução Cível nº Informação Omitida deve ser transferida totalmente ao Estado do Amapá, ou anulada, pelos seguintes motivos.

 

No dia 22/07/2015 o de cujus e esposo da autora, Sr. Informação Omitida deu entrada no Hospital de Emergências de Informação Omitida apresentando quadro crítico de sáude, cujo diagnóstico inicial foi Trombose e Hepatite C, conforme prontuário anexo.

 

Devido à falta de leitos naquele HE, o paciente ficou no corredor daquela casa médica, e passados alguns dias, o quadro clínico se agravou consideravelmente, sendo que no dia 29/07/2015 a médica responsável pelo paciente informou que ele necessitava de um atendimento melhor, ocasião na qual emitiu uma guia de internação em nome do paciente, assim como foi providenciado seu translado do HE para o Razão Social, o que foi feito por meio da própria ambulância daquele hospital público.

 

Porém, para a surpresa da embargante e de todos que acompanhavam o referido senhor, ao chegar no Hospital Razão Social, foi informada de que não havia leitos do SUS disponível para receber o paciente naquele hospital particular.

 

Naquele momento, devido ao quadro crítico do paciente, e para dar continuidade ao tratamento médico, o Hospital Razão Social fez com que a embargante assinasse uma nota promissória, na qual se comprometia a pagar, até o dia 31/08/2015, as dívidas decorrentes da internação de emergência de seu ex esposo, já que naquele momento foi informada de que entraria pelo plano particular, mesmo com a guia de transferêcia do HE, aonde estava pelo SUS, ressaltando-se que em momento antes havia assinado documento de próprio punho aonde afirmava não possuir condições de pagar aquelas dívidas.

 

No dia seguinte, seu quadro piorou ainda mais, e foi transferido a uma Unidade de Tratamento Intensivo do próprio Razão Social, momento no qual a embargante novamente foi informada de que ainda não havia nenhum leito do SUS disponível para que fosse feita a transferência.

 

Assim, no dia 04/08/2015 a embargante foi visitar o paciente na UTI, e foi chamada para ir até o setor administrativo daquela entidade filantrópica, para tratar da transferência dele para um leito do SUS, bem como para assinar os papéis no qual se comprometia a pagar as dívidas do serviço hospitalar.

 

Devido estar muito abalada com o grave quadro clínico de seu ex esposo, a autora questionou à funcionária se poderia assinar posteriormente, já que estava no meio da visita ao seu companheiro, e que queria falar com  o médico responsável para saber detalhes do tratamento, pedido este que foi imediatamente negado pelo embargado, alegando-se que, caso o documento não fosse assinado até às 18h00 daquele dia, seria cobrada mais uma diária de internação no valor de R$ 7.000,00.

 

Nesse momento, a autora se viu totalmente sem escolha, e alegou que estava sem emprego para quitar os débitos, e que a SESA havia assegurado que ele seria transferido para um leito do SUS desde o início, sem custos, justamente por conta do convênio existente, como é de praxe do sistema de sáude.

 

Como já dito, após explicar sua difícil situação financeira, a funcionária pediu que a embargante fosse até a recepção do hospital para assinar um documento de próprio punho, informando não dispor de recursos financeiros para quitar as dividas que foram originadas dessa internação de emergência, o que prontamente foi feito pela autora, mas não foi juntado pelo embargado nos autos, nem foi dado cópia à embargante, que naquele momento estava preocupada apenas em prestar auxílio ao seu esposo, que estava à beira da morte.

 

Quando retornou ao setor administrativo, foi informada de que deveria pagar ao menos um valor referente à diária do apartamento de UTI, e ainda da medicação que foi ministrada no paciente.

 

A autora então reuniu todas as suas economias, bem como doações de amigos e familiares, arrecadando a quantia de R$ 6.260,00, que foi paga ao embargado, conforme exposto em sua inicial. Contudo, ao mesmo tempo a funcionária deu uma nota promissória para imediata assinatura, alegando que a situação seria analisada pela direção geral do Razão Social.

 

Ato contínuo, a embargante questinou o por que de ter que assinar o título executivo, se momento antes assinou documento de próprio punho informando não possuir condições de arcar com as diárias, e todas as despesas de uma internação que deveria ser feita pelo SUS desde o início, mas não obteve sucesso, e acabou por assinar documento em manifesto estado de perigo, pois temeu que o hospital paralizasse imediatamente o tratamento de seu esposo.

 

É válido frisar que a autora solicitou a emissão de nota fiscal dos serviços, uma vez que verificou diversos lançamentos que não correspondiam à realidade, sobretudo pela diária de vários médicos, enquanto que seu marido só foi atendido por um. 

 

Porém, o embargado nunca emitiu tal nota, para esclarecer os serviços prestados, direito este que é do consumidor, sendo que infelizmente o paciente veio a falecer no dia 07/08/2015 às 10h00min, conforme certidão de óbito anexa ao presente.

 

Outrossim, ressalta-se que no mesmo ano, no mês de maio de 2015, o autor se internou nas dependências do embargado, pelo Sistema Único de Saúde, conforme documentação anexa, e não houve nenhum problema dessa natureza (cobrança).

III – DO DIREITO

III.1 – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

A presente medida encontra embasamento legal no art. 914 do CPC que assim dispõe:

 

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou cau-ção, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autua-dos em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevan-tes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

As matérias deduzidas nestes embargos são todas aquelas passíveis de serem alegadas em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, inciso VI do CPC.

 

Quanto à tempestividade, o mandado de intimação referente ao processo principal foi juntado nos autos principais no dia 27/02/2018, ou seja, o prazo de quinze dias úteis para opor embargos iniciou-se no dia 28/02/2018 (art. 915, §1º do CPC) e findaria somente no dia 21/03/2018, já que no dia 19/03 há um feriado estadual, não devendo ser computado como dia útil.

 

Dessa forma, os embargos são manifestamente tempestivos e devem ser conhecidos pelo juízo.

III.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora declara que não possui condições economico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como de outras previstas no art. 98, §1 º do CPC.

 

Caso não seja esse o entendimento do juízo, que seja autorizado o recolhimento de custas mínimas, ou até mesmo o parcelamento das custas, forte no art. 98, §6º do CPC.

 

Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor.

III.3 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO

A presente relação jurídica se enquadra na Lei nº 8.078/1990 (código de defesa do consumidor), posto que é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Art. 3º)

 

Lado outro, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, como é o presente caso. 

 

Assim, todas as normas de proteção ao consumidor devem reger a tramitação destes autos.

III.4 – DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO Razão Social PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA HOSPITALAR

A Constituição Federal consagra o direito à saúde em seu art. 6º, dispondo que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

 

Nesse viés, o art. 196 da carta consituticional reforça que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A responsabilidade pela prestação de serviços públicos é do Estado, que pode fazê-lo direta ou indiretamente, na forma do art. 175 da Constituição Federal. Por ser, então, uma atividade de interesse público, é permitido à iniciativa privada auxiliar na prestação desse serviço, desde que firmada parceria com o Estado (latu sensu), conforme a seguinte disposição da Constituição:

 

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantró-picas e as sem fins lucrativos. (grifo nosso)

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subven-ções às instituições privadas com fins lucrativos.

[...]

 

É o caso dos autos, explica-se. A Secretaria de Estado da Saúde possui convênio vigente com a Razão Social, onde repassa mensalmente recursos públicos para realização das atividades médicas abrangidas pelo referido convênio (Vide Resoluções nº 012/2016/CIB/AP e nº 13/2016/CIB/AP, de 04/03/2016 e 11/03/2016, respectivamente, publicadas no DOE AP em 09/05/2016, anexas).

 

Contudo, por problemas em sua execução, especificamente quanto à ausên-cia de repasse de recursos pelo Estado do ESTADO ao Hospital Razão Social para atendimento de pacientes pelo SUS, o convênio foi suspenso, conforme reportagem do dia 06/05/2014, no G1 ESTADO, abaixo transcrita, e anexa aos presentes embar-gos:

 

Informação Omitida

 

De fato, o convênio acabou sendo suspenso pelo Hospital Razão Social, por responsabilidade exclusiva do Estado, o que acabou por penalizar todos os cidadãos que não possuem condições de pagar um plano médico particular, e necessitam de atendimento pelo Sistema Único de Saúde.

 

Ora, o Estado é o único responsável pelo caos que se instalou na saúde pública, seja não investimento em melhorias no sistema de saúde pública, seja não repassando os referidos recursos às entidades privadas parceiras na prestação desse serviço, não podendo o cidadão ser responsabilizado por essa omissão.

 

Veja-se que, posteriormente, os repasses foram normalizados e o Razão Social voltou a operar com as atividades atinentes ao SUS, conforme matéria abaixo disposta:

 

Informação Omitida.

 

Ou seja, no período em que o ex esposo da embargante estava internado no Hospital Razão Social, o Convênio entre GEA e aquele hospital estava suspenso, por problemas causados exclusivamente pelo primeiro (ausência de repasse de re-cursos), não podendo a embargante suportar uma dívida que não é de sua respon-sabilidade, considerando que seu marido estava coberto pelo SUS, que é um siste-ma gratuito.

 

Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da Execução Cível nº Informação Omitida é inteiramente do Estado do Razão Social, na forma do art. 175 da Constituição Federal, requerendo-se tal declaração por senten-ça, bem como que a embargante seja isentada dessa responsabilidade.

III.4 – DA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO POR OCORRÊNCIA DE LESÃO. ART. 6º, INCISO V DO CDC.

Não acolhido o pedido supra, sustenta-se o seguinte. O microssistema da Defesa do Consumidor de normas principiológicas, já com substrato constitucional (artigo 5°, inciso XXXIII e artigo 170, inciso V, da CRFB/88), concretiza um aparato legal defensor do polo mais fraco de uma relação consumerista.

 

Considerando as regras especiais que regem os contratos decorrentes de uma relação de consumo, diferentemente do CC, que adotou aTeoria da Imprevisão, o CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva dos Contratos, indicando ser irrelevante para o exercício do direito à revisão contratual a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes. 

 

Aqui, o importante é o desfazimento da relação de equivalência entre as prestações. Veja-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Nas precisas palavras de Antônio Motta, a  fundamentação  desta  teoria  encontra-se  no  campo  da  boa-fé  em  seu  sentido  objetivo,  vista como regra de conduta que indica às partes o caminho que devem seguir na evolução dos vínculos jurídicos, sem que possam, com tais agires causarem lesões à outra parte.

 

O  disposto  no  art.  6º,  V,  2ª  parte,  do  CDC,  trata  da  possibilidade  de  revisão  das  cláusulas contratuais em  razão  de  fatos  supervenientes  que  as  tornem  excessivamente  onerosas.  Inclusive,  não  se  vê  aqui uma exigência de que o fato seja imprevisível. 

 

Assim, o direito pátrio mais se aproxima da Teoria da Base objetiva do negócio jurídico, do que da vetusta  teoria  da  imprevisão,  sendo  que  a  Lei  8.078/90  ainda  contempla  a  positivação  do  princípio  da  boa-fé objetiva, fundamentador da Teoria da Base, ex vi dos arts. 4º, III e 51, IV, todos do CDC.

 

Mais  ainda,  seja  pelo  rompimento  da  base  do  negócio,  objetivamente  considerada,  seja  na instauração  do  negócio,  haver  sido  quebrado  pelo  profissional  o  dever  de  informação  e  aconselhamento  (dentre tantos  outros, p.ex.),  justifica-se  a  revisão  judicial  do  contrato,  independentemente  do  acontecimento,  ou  não,  de caso imprevisível.

 

Dispõe o art. 155 do CC que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por …

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