Petição
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE.
Nome Completo, nacionalidade , estado civil, profissão, genitora da menor Informação Omitida, residente àInserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que ao final subscreve, com endereço profissional constante da procuração anexa, o que faz com fundamento no art. 693, parágrafo único do Código de Processo Civil, art. 4º da Lei 5.478/1968, art. 226, § 6º, da CRFB/88, arts 1.583, 1.589 e 1.694 do Código Civil propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS
contra Qualificação da Parte, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.
I – PRELIMINARMENTE
1.1 Da Gratuidade da Justiça
A requerente não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, pois encontra-se desempregada, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Novo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes e pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
“Art. 5º da CF/88
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Desse modo, a requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
1.2 – Tutela provisória de urgência – arts. 294, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei 5.478/1968
Nas ações de alimentos, é cabível a fixação de alimentos provisórios, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/1968:
“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
No vertente caso, em razão das dificuldades financeiras, por que passa a genitora da menor, e estando desempregada, mister se faz a fixação, como tutela de urgência.
De outro lado, o requerido goza de estável situação econômica e financeira, tendo um salário mensal e mais os rendimentos adicionais advindos de sua profissão profissão, que varia em média de R$ Informação Omitidae mais o recebimento de 2 (dois) alugueis referente aos seus imóveis (documentos em anexo), recebendo a quantia de R$ Informação Omitida E Informação Omitida respectivamente, auferindo o total de R$ Informação Omitida ao mês.
Vale ressaltar, que o requerido deverá arcar com as necessidades de sua filha, que atualmente está com Informação Omitida (Informação Omitida) meses, a qual necessita de recursos financeiros e cuidados, mormente no presente caso em que não paira qualquer dúvida sobre a paternidade, e tendo em vista o seu não comparecimento em audiência de Mediação designada em Data (conforme termo em anexo), o que torna injustificável a inércia do requerido, que priva a requerente, sua filha, do necessário ao sustento.
Posta assim a questão, requer-se a Vossa Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no percentual de Informação Omitida da sua renda mensal, a serem depositados na Conta Poupança nº Informação Omitida, Operação Informação Omitida Agência Informação Omitida Banco Informação Omitida, para satisfação das necessidades da filha do requerido nos termos desta exordial.
1.3 AUDIÊNCIA
O agendamento de audiência de conciliação não é ato obrigatório posto ao Juiz, tanto que o art. 319, inciso VII, estabelece:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II:
“§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.”
Tendo em vista a ausência do requerido na audiência de mediação realizada em 05/08/2019, o que demonstra seu total desinteresse em acordar as questões de sua responsabilidade, requer-se a não redesignação de audiência de mediação/conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII do CPC/15.
II – FATOS
A requerente contraiu núpcias com o requerido no dia Data pelo regime de comunhão universal de bens, nos termos da cópia da certidão de casamento (em anexo).
Desta união nasceu a filha Informação Omitida, atualmente com Informação Omitida de idade (conforme certidão de nascimento em anexo):
Ocorre que se tornou impossível a vida comum, e em Data, o requerido resolveu se separar, quando a requerente estava grávida, desde então, não contou mais com o apoio financeiro de seu ex-cônjuge. No entanto, sua situação tornou-se bem mais complicada, pois precisava de recursos financeiros para ter que garantir os devidos cuidados advindos da gestação e, mais recentemente, com as despesas essenciais para a filha em tenra idade.
Diante dos fatos expostos, surgiu à necessidade de se ingressar com a presente demanda para regularizar e fixar um valor mensal a título de pensão alimentícia em favor da menor e para a requerente, com a extinção do vínculo matrimonial.
III – DIREITO
3.1 ALIMENTOS
Desde de Data, a requerente não conta mais com a ajuda financeira de seu ex-cônjuge, que por sua vez, mantinha as despesas do lar. Em Data(conforme certidão em anexo), a filha do requerido nasceu, e mesmo assim, a requerente não contou com o devido apoio e nem com os recursos financeiros por parte do pai da menor.
É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna nos artigos 227 e 229:
“Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (grifo nosso)”.
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; (grifo nosso)”.
Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, na particular em colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência. Neste segmento protecionista preleciona o artigo 1.634 do Código Civil:
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
[...]
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (grifo nosso).”
Mais incisivo ainda é o artigo 1.695 do mesmo diploma legal:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento”.
Ora, está claro que o dever de prestação de alimentos não é exclusivo na genitora da menor, e sim também do seu pai, é óbvio que o requerido deve cumprir com suas obrigações, de forma a contribuir para que a criança tenha uma qualidade de vida razoável.
Ante o exposto, diante da ausência do requerido desde o nascimento da criança, requer a condenação do mesmo ao pagamento de pensão alimentícia na proporção de 40% (quarenta por cento) de todos seus proveitos econômicos, no importe de R$ Informação Omitida ao mês, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar desde o nascimento de sua filha, atualmente com Informação Omitida meses/anos, totalizando o valor de R$ Informação Omitida, para que a criança possa subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando-lhe os direitos oriundos do direito maior, qual seja o direito à vida.
3.2 OFÍCIO AO MTE/ INSS
O requerido labora em uma empresa localizada em Informação Omitidae não se sabe ao certo o nome dessa empresa e o endereço e, diante disto, requer-se a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de ter …