Direito Civil

Inicial. Despejo. Cobrança de Aluguel. Contrato Verbal | Adv.Clariane

Resumo com Inteligência Artificial

A autora move Ação de Despejo por falta de pagamento contra a ré, com base em contrato verbal. A locatária atrasou o aluguel e afirmou que não pagaria mais. A autora pede o despejo e a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, com base na lei de locações e Código Civil.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, ajuizar a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES

em face de INome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. DOS FATOS E DO DIREITO

Por meio de contrato verbal, o autor locou à réu, para fins residenciais, a partir de 15/12/2017, o imóvel localizado na Informação Omitida, 41, bairro Informação Omitida, por prazo indeterminado, com aluguel no valor de R$170,00 (cento e setenta reais), cabendo, ainda, ao locatário, o pagamento dos encargos tributários (IPTU).

 

Vale ressaltar ainda que a demandada prestou fiança no valor correspondente a um mês de aluguel.

 

Ocorre que a réu atrasou o pagamento do aluguel do mês de janeiro/2018 e ao ser cobrada, afirmou peremptoriamente que não iria mais cumprir com suas obrigações. O valor atual da dívida é de R$170,00 (cento e setenta reais), sem prejuízo dos alugueres vincendos.

 

Em se tratando de inadimplemento, “(...) não está o locador obrigado a promover a notificação prévia do locatário para sua constituição em mora, posto que a inadimplência é suficiente para motivar a rescisão do vinculo contratual.” (TJMG, apelação cível 1.0148.06.045639-6/001; 0456396-29.2006.8.13.0148 (1); Rel. Des. Domingos Coelho, DJ 27/10/2008).

 

Significa dizer que na hipótese de despejo motivado pela falta de pagamento  não se faz necessária a notificação prévia que concede prazo para desocupação, ainda que esteja o contrato de locação vigendo por prazo indeterminado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:

 

“AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - AGRAVO RETIDO - TEMPESTIVIDADE - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REGULARIDADE – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E LEGITIMATIO AD CAUSAM - VERIFICAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INADIMPLÊNCIA - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO PARCIAL - PROPORCIONALIDADE - PRESTAÇÕES VINCENDAS - CONDENAÇÃO.

(...)

Sendo a inadimplência a causa de pedir na ação de despejo por falta de pagamento, ainda que esteja o contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, a notificação para desocupação do imóvel, prevista no art. 57, da Lei nº 8.245/91, não se trata de pressuposto para o manejo desta via processual.

(...)

De acordo com o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/90, o não-pagamento dos aluguéis é suficiente para o desfazimento do contrato de locação.

(...)

Conforme já frisado, a causa de pedir na presente ação é o inadimplemento do locatário e não a denúncia vazia do requerente, visando …

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