Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA CIDADE -UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, e Inserir CPF, residente e domiciliada nInserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada em Inserir Endereço, vêm, com o devido respeito, por meio de seu advogado in fine assinado, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º; 9º, incisos II e III; e 62, inciso I da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato, ajuizar a presente
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, portadora da Inserir RG e Inserir CPF, residente e domiciliada no objeto da presente demanda sito à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.
I. DOS FATOS
O autor é sublocatário do imóvel objeto desta demanda, qual seja, o situado em Informação Omitida, como demonstrado pelo contrato de sublocação anexo em que Nome Completo, sublocadora, figura como parte.
Como consta da procuração em anexo, a segunda requerente, outorgou poderes ao Sr. Nome para tratar das questões referentes aos aluguéis dos apartamentos 101, 102 e 103 e salas 201, 202, 203, 204, 205 e 206, de modo que este é parte legítima para propor esta demanda.
O primeiro requerente cuida daquele conjunto de propriedades com todo zelo possível, de modo que a conduta da requerida fere diretamente o que se espera de uma relação de inquilinato, sendo viável que esta seja despejada.
Ressalta-se que a requerida vem se escusando da assinatura do contrato elaborado pela primeira requerente (anexo) para evitar a formalização do CONTRATO VERBAL avençado entre as partes.
Nessa toada, tem-se que o valor mensal do aluguel do referido apartamento é de R$500,00 a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo depositado na conta fornecida pelo Locador, qual seja, Informação Omitida, cuja titularidade é de Informação Omitida, como consta nos artigos 2º e 3º do referido contrato, bem como que o contrato tem vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 10/05/2018.
O pagamento fora de prazo que implique em mora enseja a aplicação de multa no valor de R$50,00.
É, ainda, de competência da requerida o pagamento de tributos e despesas, tais quais, ligação e consumo de energia elétrica, consumo de água, IPTU.
Vale a pena ressaltar que, a despeito da não assinatura do referido contrato, a parte requerida tem ciência destes termos, uma vez que como pode ser demonstrado pela oitiva das partes, já houve inúmeras tentativas de acordo entre as partes no intuito do adimplemento do valor avençado.
Frisa-se que a parte requerida vem alegando realizar os depósitos na conta da dona do prédio, em descompasso com o que já foi orientado a ela para que os realizasse na conta indicada pelo Sr. Nome.
Contudo, conforme extratos de movimentação da conta acima identificada definida para o depósito dos valores dos aluguéis, tal qual da conta a que se refere a parte requerida como sendo aquela em que vem depositando os valores, não há indícios do adimplemento devido.
Reitera-se que a conduta da requerida de se escusar da assinatura do contrato elaborado pelo requerente, bem como do não adimplemento das parcelas vencidas, demonstra a má-fé e o caráter vil da Sra. Nome.
Isso, pois a requerida demonstra querer morar de maneira gratuita e descumpre cláusulas contratuais e legais.
É importante salientar que a segunda requerente notificou a requerida extrajudicialmente em 03/07/2018 demonstrando não ter mais interesse em manter aquela relação de inquilinato, haja vista as inúmeras tentativas de acordo entre as partes e os reiterados inadimplementos dos aluguéis.
Deste modo, em razão da ausência de pagamento dos aluguéis pactuados e, por conseguinte, a violação do contrato e da Lei que rege este tipo de relação, não resta outra alternativa ao sublocador, ora autor, senão ajuizar a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis em atraso.
II. DO DIREITO
DO CONTRATO
O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando Lei a exigir.
Portanto, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
O contrato escrito, que tem um caráter mais formal, busca trazer segurança às partes para a conclusão e efetiva garantia do negócio jurídico. Ocorre que não é o único admitido em Direito, de modo que há de se considerar os negócios jurídicos verbais.
Assim, o contrato verbal é valido desde que seja lícito e não contrarie disposição legal, como não o é no caso em comento, devendo atender a vontade das partes de igual modo, podendo ser provado por testemunhas, documentos, coisas e outros meios periciais.
Com esse entendimento, ainda que não tenha havido a assinatura do contrato de inquilinato, a declaração de vontade das partes, qual seja, a requerida passar a residir no objeto desta demanda e a parte requerente demonstrar interesse em receber os aluguéis, resta demonstrada, sendo válido o contrato verbal avençado entre as partes.
Deste modo, invoca-se o principio Pacta Sunt Servanda para o fiel cumprimento do contrato no que tange a serem devidos os pagamentos, uma vez que a requerida, livre e consciente, contratou o aluguel de sua residência e o consequente pagamento do valor correspondente ao aluguel, esta não pode, ao seu bel prazer, deixar de fazê-lo.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SUBLOCATÁRIO
O direito que abarca o sublocador é inegável, haja vista o descumprimento aos preceitos legais que a sublocatária persiste em recair com suas atitudes, o que por si só impossibilita sua permanência no imóvel.
Portanto, com fulcro no artigo 5º da Lei de Locação impetra o locador a presente demanda.
Corroborando o que alega o autor, os artigos 9º e 23 da Lei 8.245/91, a seguir transcritos, são claros:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo
II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (grifo nosso)
III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV- para as realizações de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (GRIFOU-SE).
São vislumbradas reiteradas práticas de infração de obrigação legal, pontuadas nesta exordial. A sublocatária é pessoa de difícil trato que com seu comportamento antissocial vem ocasionando irreparáveis danos aos requerentes, pois vem se escusando da assinatura do contrato formal que contém as normas pactuadas verbalmente.
Ademais, a requerida descumpre com suas obrigações pecuniárias assumidas perante o primeiro requerente, não se preocupando com o básico de qualquer relação comercial que, além da conduta de urbanidade, impõe a necessidade de quitação de suas obrigações.
Desta forma, torna-se imprescindível o resguardo do direito que abarca o sublocatário, ora pleiteado pelo requerente.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Apesar da faculdade ao autor em propor Ação de Despejo por falta de pagamento no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento, sendo considerado a sublocatária a partir desta data inadimplente, responsabilizando-se por todos os ônus contratuais decorrentes da mora; por se tratar de um contrato de fato e por além de descumprimento pecuniários, haver a existência de descumprimentos contratuais, anexa-se ao presente o comprovante da entrega da notificação ocorrida na data de 03/07/2018.
Em conformidade com o artigo 57 da Lei de Locações foi concedido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel.
Ocorre que, corroborando com a má-fé da requerida, esta evitou a assinatura do recebimento via Correios da referida notificação, o que pode ser demonstrado pelos funcionários da Informação Omitida, que, após seu recebimento, depositaram-na por debaixo da porta da porta do …