Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem à presença de Vossa Excelência, por meio de suas advogadas abaixo assinada, com escritório profissional na Avenida 7, 465 – Centro, mui respeitosamente propor:
AÇÃO DE DEESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa] com fundamento nos artigos 5º; 9º, II, III e 62, I da Lei 8.245/91, 273 do Código de Processo Civil e nos artigos 71 e 83 da Lei 10.741/03, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
É o requerente proprietário de um imóvel situado na $[geral_informacao_generica]. Há um contrato de locação e a locatária vem ocupando o referido imóvel desde 10/10/2011.
Ocorre que no ano de 2013 somente quitou seus débitos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, tendo deixado de pagar as parcelas referentes aos meses subseqüentes, inclusive estando em atraso com as contas de energia elétrica e água e esgoto, além de impedir a entrada do proprietário para vistorias no imóvel, já que pelo lado de fora é possível verificar que a locatária sequer está zelando pela conservação deste.
Durante o período de ocupação do imóvel a requerida fez ainda certa “gambiarra” na fiação da casa o que acabou causando um breve incêndio na caixa de luz da casa que foi apagado pelos requerentes que moram próximo ao local.
Importante salientar que o valor estipulado a título de locação do imóvel é de $[geral_informacao_generica] mensais.
Informa-se, ainda, que os valores relativos à locação do imóvel devem ser pagos mensalmente no dia 10 cada mês, caso isto não ocorra, estipula-se a multa de $[geral_informacao_generica], conforme cláusula 12 do contrato que determina a multa no caso de infração à qualquer disposição contratual.
Por diversas vezes já foi solicitado verbalmente pelo requerente que a requerida desocupasse o imóvel já que esta está inclusive morando na casa de sua mãe, porém a mesma recusa-se a acatar ou ao menos negociar tal possibilidade, já que afirma categoricamente que: "não vai sair, que não está pagando, mas que dali não sairá". Foi possível tirar algumas fotos do estado do imóvel pelo lado de fora deste.
Importante salientar ainda que a locadora já tem um novo locatário para a casa, porém é impossível a negociação primeiramente pelo estado do imóvel e inclusive porque há objetos da requerida na casa.
Não obstante, a locatária ainda não cuidou da manutenção da casa e como esta encontra-se desocupada alguns meliantes a invadiram e acabaram furtando alguns objetos da mesma, no entanto o que preocupa o autor desta ação é os prejuízos ainda maiores que possam ter trazido ao imóvel.
Por todo exposto, depreende-se a impossibilidade da permanência da mesma, que além de não cumprir suas obrigações pecuniárias, vem ocasionando todos os tipos de problemas que impactam diariamente em prejuízos financeiros e psicológicos ao locatário.
2. DO DIREITO
O direito abarca o locador, é inegável o descumprimento aos preceitos legais que a locatária persiste em recair com suas atitudes, o que por si só impossibilita sua permanência no imóvel. Portanto, com fulcro no artigo 5º da Lei de Locação impetra o locador a presente.
O artigo 23 da Lei 8.245/91, a seguir transcrito é claro:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio (grifo nosso).
Corroborando com as obrigações do locatário, o artigo 9º do referido dispositivo legal determina que
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (grifo nosso).
Reiteradas práticas de infração de obrigação legal, pontuadas nesta exordial, são vislumbradas, é a locatária pessoa de difícil trato que com seu comportamento anti-social vem ocasionando irreparáveis danos ao locador. Notório ainda os danos causados ao imóvel (doc. anexo).
Ademais, descumpre a requerida suas obrigações pecuniárias, não se preocupando com o básico que impõe a necessidade de quitação de suas obrigações. Desta forma, torna-se imprescindível o resguardo do direito que abarca o locatário e demais locadores, ora pleiteado pelo requerente.
3. DA TUTELA ANTECIPADA
Na situação fática, mister faz-se a aplicabilidade do artigo 273 do Código de Processo Civil, em consonância com o estabelecido no Art. 83, § 1º da Lei 10.741/03, no que se refere ao pedido de despejo por descumprimento contratual, já que prejuízos econômicos e psicológicos são sistematicamente vivenciados pelo locador, sendo inviável que a atual situação permaneça inalterada por mais um dia sequer. Ressalta-se a aplicabilidade de tal instituto na presente demanda, neste sentido o acórdão a seguir transcrito:
AGRAVO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, possível a antecipação de tutela nas ações de despejo, observadas circunstâncias excepcionais na aferição de seus requisitos.273CPC
(990102494225 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/07/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2010)
AGRAVO REGIMENTAL - DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - PROVA DA INADIMPLÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETOMADA DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.1 - Na ação de despejo por falta de pagamento, provada a inadimplência e o insucesso do esforço extrajudicial para acerto do débito, cabível é a antecipação de tutela para determinar a retomada imediata do imóvel.2 - Prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.3 - Agravo Regimental a que se dá provimento.
(2674031 PE 0005077-25.2012.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 26/09/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 182)
Doutrinadores são unânimes ao assertivamente afirmarem que é função da tutela antecipada tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo tendência ao longo do tempo, principalmente nos últimos 30 anos de criar meios para que os processos possam gerar resultados o mais rapidamente possível, já que o tempo de trâmite do processo pode inviabilizar o atendimento das necessidades do litigante.
O direito no caso em questão é patente e precisa ser resguardado, há a verossimilhança, as provas são cabais e vem o locador sofrendo perdas a cada dia de mais difícil reparação, além do desgaste emocional que se depara cotidianamente.