Direito do Consumidor

Modelo de Ação Declaratória de Quitação de Débito | Atualizado em 2025

Resumo com Inteligência Artificial

Ação Declaratória visa reconhecer a quitação de débito de empréstimo consignado, alegando descontos abusivos pela instituição financeira. Fundamenta-se na cobrança indevida, requerendo a devolução dos valores pagos a mais e danos morais. Pede tutela de urgência para cessar os descontos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro no artigo 5º, caput, incisos V, X, XXXV, LV da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões e fundamentos a seguir expostos:

I – PRELIMINARMENTE

I.I - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Precipuamente, é importante esclarecer que o Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Anexo 05)

 

Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar o Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.

I.II - DA COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO REQUERENTE

O juízo da presente Comarca revela-se competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Notemos:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

 

É importante elucidar que a doutrina majoritária aceita o enquadramento das instituições de crédito como fornecedores.

 

Tal acepção se justifica, pois toda atividade financeira desenvolvida por qualquer instituição bancária visa à obtenção de lucro, caracterizando-se em todos os aspectos a remuneração (direta ou indireta) dos serviços bancários, de modo que  seu produto sui generis também está sujeito ao CDC, na medida em que movimentado pelas relações banco/clientes necessita de proteção à parte mais fraca. 

 

Importa destacar que o texto exato do art. 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do Requerente, estabeleceu uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que excepciona a regra geral do Código de Processo Civil, que estabelece como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor.

 

Dessa forma, com vistas a facilitar a defesa dos interesses do Requerente em juízo, é o fornecedor que deve arcar com esses custos, já que a responsabilidade pela inserção de produtos e serviços com vícios ou defeitos é decorrência do risco de sua atividade, que é absorvido pelo lucro buscado.

II – SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, pessoa idônea e de conduta moral ilibada, cumpridor de seus deveres e obrigações perante a sociedade, firmou no ano de 2015 um contrato de empréstimo consignado com o Requerido. (Anexo 02)

 

Neste diapasão, em decorrência do empréstimo consignado, o Requerente recebeu um cartão no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo pagamento se daria de forma parcelada, e as parcelas referentes ao empréstimo supramencionado seriam descontadas na folha de pagamento do Requerente.

 

Em que pese a transação financeira realizada entre as partes, foi enviado ao Requerente um contrato sem informação de valores, taxas, juros ou quantidade de parcelas:

 

Neste diapasão, as parcelas iniciaram no valor de R$ 537,06 (quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), sendo que, a cada mês, os valores variam, conforme ficha financeira do Requerente. (Anexo 03)

 

É importante elucidar que os descontos na folha de pagamento do Requerente ocorrem desde novembro de 2015, computando assim um total de 58 (cinquenta) parcelas pagas, conforme faz prova com seu último contracheque, que somadas, ultrapassam demasiadamente o valor do empréstimo consignado realizado.

 

Dessa forma, é possível averiguar que o Requerente está sendo cobrado indevidamente pelo Requerido, uma vez que o valor do empréstimo já foi devidamente adimplido, caracterizando assim, uma cobrança arbitrária.

 

Cumpre ressaltar, Excelência, que o Requerente tentou negociar os valores que segundo o Requerido estão em aberto e, foi surpreendido com uma dívida no valor de R$ 35.200,15 (trinta e cinco mil, duzentos reais e quinze centavos), mesmo já tendo pago 58 parcelas (Anexo 04):

 

Importante destacar que, conforme contracheques, não é disponibilizado para o Requerente o total de parcelas que faltam ser pagas, só o número das parcelas correspondentes ao mês descontado, como se estas fossem infinitas:

 

Sendo assim, considerando todos os fatos acima elencados, ajuíza-se a presente ação para que o Requerido seja penalizado na forma da lei. 

III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz, total ou parcialmente, desde que haja prova inequívoca e verossimilhança das alegações e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

Deste modo, é importante considerar que o Requerente foi vítima de ato abusivo do Requerido, que continua descontando as parcelas do empréstimo, mesmo tendo ciência que o Requerente já havia quitado o empréstimo consignado, conforme documentos acostados aos autos. 

 

A irreversibilidade do provimento antecipado é existente, uma vez que há a possibilidade de reverter os efeitos da tutela se, assim, Vossa Excelência entender.

 

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

 

Neste sentido, a tutela provisória de urgência pauta-se na necessidade da prestação da tutela jurisdicional para se evitar um prejuízo à parte. 

 

Da simples leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil, nota-se que existem dois requisitos autorizadores para a concessão desse tipo de tutela, quais sejam: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Diante do caso em comento, resta patente a ilegalidade dos descontos promovidos pelas Requeridas na folha de pagamento do Requerente, motivo pelo qual tais descontos devem ser suspensos imediatamente sob pena de perpetuar o prejuízo causado. 

 

A fumaça do bom direito já foi amplamente demostrada na fundamentação acima exposta, haja vista que as provas carreadas na exordial são suficientes em demonstrar os fatos constitutivos do direito do Requerente, assim como evidencia a verossimilhança das alegações já disposta nesta peça processual.

 

Conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

 

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." 

 

O periculum in mora é a patente e comprovado comprometimento do sustento do Requerente e de sua família, mediante os descontos indevidos em seus rendimentos, tendo em vista a real comprovação total da quitação do contrato de empréstimo celebrado.

 

Assim, o RISCO DA DEMORA, se configura pelas circunstâncias que conferem grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

 

"(...) um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" .

 

Dessa forma, averígua-se as condições para que o respeitável magistrado conceda a tutela antecipada, como sendo: 

a) Verossimilhança da alegação e; 

b) O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Em razão dos fatos aduzidos, requer-se a antecipação da tutela pretendida, nos moldes do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, com a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR e expedição do respectivo mandado para que o Requerido cesse os descontos na folha de pagamento, inerente ao empréstimo consignado, tendo em vista a comprovação da quitação total do referido contrato, conforme as fichas financeiras colacionadas aos autos. (Anexo 03)

 

Requer-se ainda, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre as Requeridas, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

IV.I – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Trata-se puramente de relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. 

 

O Código de Defesa do Consumidor, norma especial de ordem pública e interesse social, consoante o seu artigo 1°, deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em vista que a relação existente é de consumo, conforme disposto nos seus artigos 2° e 3°, caput e parágrafos:

 

Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Portanto, é evidente o dever das Requeridas em indenizar o Requerente, independentemente de culpa pelos danos causados que serão demonstrados abaixo.

 

Neste diapasão, importante trazer a baila a lição da doutrinadora Liana Holanda de Melo, afirmar que:

 

"A Lei n. 8.078/90 será aplicada sempre que houver relação de consumo não importando área de Direito em que ela ocorra, sempre que os elementos da relação de consumo estiverem presentes a legislação correta a ser utilizada é o Código de Defesa do Consumidor."

 

A mestre acrescenta ainda:

 

“Outro avanço significativo é a responsabilidade objetiva, garantida pelo CDC, diferentemente do Código Civil. Esta espécie de responsabilidade não permite que o fornecedor sem esconda atrás da ‘culpa’ e se exima de indenizar.”

 

Complementando o arrazoado, relevante se faz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne as instituições financeiras como prestadoras de serviços ao consumidor, segundo a súmula 297 e a jurisprudência de nossos pátrios tribunais:

 

Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)

 

"Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor. O recorrente, como instituição bancária, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta …

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