Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fundamentos a seguir expostos
1 – DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA
Inicialmente, a autora vem dizer que, como na maioria dos casos a demandada não possui interesse na conciliação, entende ser desnecessária a designação de audiência.
2 – DOS FATOS
Inicialmente, cumpre registrar que a autora possui relação comercial com a demandada, conforme comprovam os comunicados ora anexados.
Diante do fato supramencionado, passemos aos motivos fáticos que ensejam o ajuizamento da presente demanda.
No dia 08 de agosto de 2016, foi vendida a quantia de R$ 2.265,00 para a americana Informação Omitida, por meio da máquina de cartão de crédito da demandada, conforme comprova a Nota Fiscal Eletrônica ora anexada.
Cumpre registrar que a nota fiscal foi emitida em nome de Informação Omitida, pois a máquina é usada neste estabelecimento. Porém, a máquina está em nome da ora autora.
Em 02 de setembro do corrente ano, foi emitido um comunicado pela demandada, pedindo para que a autora comprovasse a venda, sob pena de débito ou compensação dos valores com créditos futuros, conforme comprova o documento ora anexado.
Assim que a autora recebeu a carta, diligenciou em comprovar a transação pelo site. No entanto, o site da ré não permitiu o acesso da autora, conforme demonstra a tela do sistema ora anexada.
Ou seja, foi dado um prazo de 20 dias para comprovar a venda e esse prazo não foi cumprido pela demandada, que bloqueou o acesso ao site para a autora, além do bloquear os pagamentos pendentes.
No dia 07 de setembro de 2016, foi emitido um novo comunicado, mais uma vez não respeitando o prazo de 20 dias, rescindindo o contrato da autora com a demandada, conforme comprova o documento ora anexado. Essa rescisão foi unilateral e sem qualquer possibilidade de defesa ou ponderação.
Assim, diante da abusividade da rescisão efetuada, bem como dos danos materiais e morais sofridos pela autora, a mesma não vislumbra outra alternativa senão a de recorrer ao Poder Judiciário, em busca da tutela jurisdicional, a fim de declarar nula as cláusulas contratuais abusivas e a rescisão contratutal unilateral, bem como reparar os danos morais sofridos.
3 – DO DIREITO
3.1–Da Nulidade das Cláusulas e da Rescisão Contratual Unilateral
Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato da autora com a demandada é de adesão, no qual as partes não podem discutir as cláusulas, apenas aceitar o que lhes é oferecido.
Ora, Excelência, está-se diante de contrato que foi criado para dar todo o respaldo para a autora. Foi criado para dar assistência e assegurar a efetivação das suas transações.
Em sendo um contrato de adesão, não pode o contratante alterar qualquer dispositivo.
O festejado Código de Defesa do Consumidor dispõe, acerca das cláusulas contratuais, in verbis:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
(...)
§1.º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;”
Da análise do Contrato de Credenciamento e Adesão ora juntado aos autos, resta claro que as cláusulas 37, 38, e 39, que dispõem acerca da rescisão contratual, são nulas e abusivas, pois permitem a resolução do contrato sem motivação alguma, no caso da cláusula 37, bem como afirmam que a rescisão poderá se dar por justa causa, a exclusivo critério da demandada, com base nas cláusulas 38 e 39.
A ilegalidade da rescisão contratual resta ainda mais flagrante porque a autora tentou cumprir o contido no comunicado emitido no dia 02 de setembro do corrente ano, mas não obteve êxito, pois o seu acesso foi negado, conforme comprova a tela do sistema ora juntada.
Dessa feita, inaceitável a postura adotada pela demandada, que rescindiu unilateralmente o contrato existente entre as partes, o que se revela diametralmente contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois evidente que as cláusulas 37, 38 e 39 do Contrato são nulas.
Logo, resta evidente que as cláusulas contratuais que dão vantagem exagerada a demandada devem ser consideradas nulas de pleno direito, devendo ser também declarada nula a rescisão unilateral.
3.2 - Do Dano Moral
A autora teve contra si uma rescisão contratual unilateral, sendo tal ato totalmente ilegal e abusivo, o que macula a imagem e a sua representação comercial. Desta forma, o ato ilícito causado pela demandada deve ser indenizado.
OUTROSSIM, A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL NO PRESENTE CASO É EVIDENTE, TENDO EM VISTA A CONDUTA DOLOSA DA DEMANDADA, QUE ENTENDE LEGAL A RESCISÃO.
DA MESMA FORMA, RESTA CLARO QUE O PREJUÍZO SOBREVEIO EM VIRTUDE DA CONDUTA DA DEMANDADA (RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL).
EM CASO ANÁLOGO AO EM TELA, ASSIM ENTENDEU A EGREGIA SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES, VERBIS:
"PROCESSUAL CIVIL - RÉU REVEL SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRAZO DE RECURSO - CONTAGEM - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - RESCISÃO UNILATERAL - DANO MORAL RECONHECIDO - MONTANTE DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Publicada a sentença em cartório, é desnecessária sua intimação em favor do réu revel, que não constituiu advogado no processo, porque "Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório" (art. 322 do CPC). Constatado o transcurso de mais de 10 dias entre a publicação da sentença em cartório e a interposição do recurso, dele não se conhece, porque intempestivo.
O arbitramento do dano moral está cometido ao prudente critério do Juiz, cabendo à segunda instância a modificação somente quando esse valor se mostrar evidentemente desproporcional às finalidades pedagógicas da penalidade, trazendo locupletamento indevido ao lesado ou prejuízo demasiado ao causador do dano. Havendo justificativa na sentença a respeito do valor fixado e não sendo ele suficiente para acarretar enriquecimento do lesado ou …