Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (instrumento anexo) que esta subscrevem, conforme as disposições do Código de Processo Civil/2015, e demais legislação aplicável propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
em face da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
Da Gratuidade da Justiça
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
II - LIMINARMENTE:
O requerente requer ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para que seja determinado que a requerida faça a exclusão de imediato do nome do autor de quais quer órgãos de proteção ao crédito sob pena de sanção pecuniária a ser arbitrada por esse douto Juízo, pois se acham induvidosamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a seguir narrados.
O presente pedido não apresentará se quer um fato alegado que, não esteja sendo, a seu turno documentado. Todos os documentos apresentados são os próprios fatos ocorridos como verá Vossa Excelência. Restará, portanto, exaustivamente provado e demonstrado acerca da conduta do autor quanto aos seus compromisso mensais e, da Ré, quanto ao seu ato ilícito que ensejou a presente tutela jurisdicional.
III - DOS FATOS
O autor, pessoa idônea, com bom nome na praça, entre os meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, percebeu que os boletos dos referidos meses constava em aberto um débito referente a dezembro de 2018, boleto este já devidamente pago, conforme documento anexo, o autor como bom credor, que sempre honra com seus compromissos em dias, tentou resolver administrativamente indo até uma agência da requerida na data de 14/02/2019 comunicar que já estava quitado o referido debito desde o dia 10/12/2018 conforme comprovante anexo, entretanto foi comunicado pela atendente que em 05 (cinco) dias úteis seria dado baixa no sistema, com a boa-fé e bom pagador que é, pensou que estaria resolvido a situação.
Ocorre que, em junho percebeu que estava sendo cobrado novamente o mesmo valor referente a fatura de dezembro de 2018, mais uma vez o autor insistindo com a agencia da $[geral_informacao_generica] foi informar sobre o ocorrido e teve como resposta que o sistema estava passando por problemas, mas que não se preocupasse, que a baixa seria feita em 05 (cinco) dias úteis, conforme documento anexo, e assim por mais duas vezes, sem lograr êxito nas tentativas junto a requerida.
Ocorre que em meados de junho o autor recebeu uma carta do Serasa (anexa) informando da inclusão indevida de seu nome no rol de mal pagadores. E para confirmação o autor procedeu com a consulta em seu nome, conforme documento anexo. O autor é empresário trabalha fornecendo serviços de limpeza, restauração, vedação com silicone, troca de vidros e manutenção em geral em fachadas, portanto necessita do seu bom nome fora do cadastro dos inadimplentes, pois socorre-se do mercado a fim de fazer compras de matérias de limpeza especializada, vidros, etc. Não é correto que a requerida, usando de má-fé, permaneça com o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, atrapalhando assim até o dia a dia laboral do autor, de onde ele retira o seu sustento e de sua família.
Resta saber que após várias tentativas administrativas frustadas, sem êxito, não resta outro meio a ser buscado, senão buscar amparo pela via judicial para a resolução da lide.
IV - DO DIREITO
Em decorrência desse incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de mau pagadores ou inadimplentes, com seus reflexos prejudiciais, bem como deixou de lucrar com a aquisição do carro sendo suficiente a ensejar danos morais e lucros cessantes.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Registre-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. Nas relações consumeristas, o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a vulnerabilidade do consumidor. Assim, o fornecedor responderá por danos causados, ainda que não incidindo em uma das formas da culpa: negligência, imprudência ou imperícia, bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Como já demonstrado, o requerente é merecedor da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o Código de Processo Civil assegura que, nas ações em que houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que visam à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, deve a inicial indicar a lide e seu fundamento e a exposição sumária do direito, nos moldes do artigo 305, in verbis:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É latente o direito do requerente à tutela cautelar antecipada, uma vez que, caso a requerida mantenha seu nome no rol de mal pagadores perante os órgão de proteção, o requerente inevitavelmente terá danos irreversíveis a sua honra e conduta ilibada.
Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos: (1) probabilidade do direito; (2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu; (3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (4) perigo da demora.
No caso, todos os requisitos estão preenchidos.
A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa. O Demandante, portanto, juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto, que seu nome está negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude de dívidas que não foram contraídas por ele. Associados às provas trazidas, não há outra conclusão senão a concessão da tutela antecipada, a fim de se entregar, de pronto, a prestação jurisdicional devida, fazendo-se justiça quanto ao ônus do tempo no processo.
Já o abuso do direito de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu significa que, embora seja uma garantia constitucional o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), ela será mitigada, no caso concreto, quando o seu exercício é desnecessário e dispensável diante das inequívocas provas dos autos, sobretudo por que apenas retardará a efetivação da incontestada tutela já caracterizada na petição inicial e que, se não concedida, causará prejuízos à autora, cujo ônus do tempo corre contra si.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, ao Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada. Vejamos:
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES À TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº. 2.025 DO BACEN. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297/STJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 333, II DO CPC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3. 000,00 MANTIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, através do qual se insurge contra a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a desconstituição do débito no valor de r$537,53, bem como condenando-o ao pagamento de danos morais, no valor de r$3.000,00 à demandante pela inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 2. Primeiramente cabe ressaltar que conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da lei nº 4.595/64, as cooperativas de crédito estão inseridas no sistema financeiro nacional, sendo equiparadas à instituição financeira. Consoante súmula nº. 297/stj, "o código do consumidor é aplicável às instituições financeiras. " 4. Desse modo, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso viii, do cdc. Logo, cabia a demandada demonstrar a legitimidade da cobrança dos encargos, o que não se verifica nos autos. Uma vez que não acostou documentos a fim de corroborar suas alegações no sentido de demonstrar a regularidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 333, inciso ii do cpc, e assim a desconstituição do débito é medida que se impõe. 5. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso viii, do cdc. Logo, cabia a demandada demonstrar a legitimidade do débito, o que não se verifica nos autos. 6. De acordo com o art. 2º, iii, e parágrafo único, da resolução nº. 2.025, do bacen, a cobrança de tarifa por conta inativa deve ser expressamente prevista em contrato, assim como deve ser considerada como inativa a conta não movimentada por seis meses. 7. O autor vem sendo cobrado sem fazer utilização mínima da conta. Ocorre que a demandada, ao continuar efetuando descontos a título de tarifa, e, por consequência, encargos sobre a mencionada cobrança, considerando que estava sem movimentação espontânea alguma, acaba expondo o consumidor a manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, iv do Código de Defesa do Consumidor. 8. A inscrição restritiva do indébito levada a efeito constitui dano moral in re ipsa, consubstanciado pelo potencial lesivo dessa conduta e pelos nefastos efeitos dela decorrentes, restando caracterizado o dever de indenizar para a recorrente, responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 8. O quantum indenizatório critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pelas turmas recursais cíveis em casos análogos desmerecendo reparos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RCív 0053781-19.2015.8.21.9000; Alegrete; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 26/01/2016; DJERS 01/02/2016).
Assim, caracterizados os requisitos para a antecipação da tutela, suplica o Demandante pela sua imediata concessão ou, caso assim não entenda, designe audiência de justificação prévia, na forma do art. 300, § 2º do NCPC, no sentido de excluir o nome do Demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo, sem prejuízo de qualquer outra medida coercitiva a ser estabelecida por este D. Juízo.
DO ATO ILÍCITO
Conforme a Carta Magna de 1988 (art. 5ª, X da CF/88) e o Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927), toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa.
“Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
“Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único- Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o …