Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional na Rua Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
No ano de 2015, ao tentar realizar uma compra, o requerente obteve a informação de que seu nome estava incluso no rol de inadimplentes, fato que impediu ele de completar a sua compra.
Inconformado com a situação vexatória que acabara de passar, o requerente se deslocou até a CDL para descobrir a origem da negativação. Ao receber a declaração (doc. anexo), a surpresa foi ainda maior, pois a negativação havia sido lançada pela empresa requerida, a qual o requerente nunca teve qualquer relação.
Mesmo irritado com a situação, o requerente entrou em contato com a empresa requerida para explicar o caso concreto e requerer a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, a requerida não atendeu o requerimento do requerente, mantendo-o negativado até a presente data.
Sendo assim, tendo em vista o descaso da requerida em tentar resolver a questão e querendo o resguardo dos seus direitos, o requerente não obteve outra saída a não ser recorrer ao Judiciário.
II – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É consabido que para antecipar os efeitos da tutela, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 273, I e §2°, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
[...]
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”
Explicitando os requisitos do artigo supracitado, Luiz Fux expõe que:
“A tutela antecipada reclama pressupostos substanciais e pressupostos processuais. Genericamente, poder-se-ia assentar que são pressupostos substanciais a 'evidência' e a 'periclitação potencial do direito objeto da ação' e, 'processuais', a 'prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação' e o 'requerimento da parte'. O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (Curso de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 60-61).
No mesmo norte, o entendimento jurisprudencial:
“ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - DEFERIMENTO LIMINAR. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a "prova inequívoca", a "verossimilhança da alegação", o "fundado receio de dano irreparável", o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", ademais da verificação da existência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado", tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.” (STJ, Resp n. 131.853/SC. Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, J. 08/02/1999).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273). RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, este de forma mitigada. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela emergencial.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.025166-0, Relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, J. 30.11.2010).
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca, Paulo Afonso Brum Vaz assevera o seguinte:
"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca. Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial." (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137).
Verifica-se da declaração da CDL que o nome do requerente se encontra negativado desde o ano de 2013, sem ter ele tido qualquer relação contratual com a requerida, tornando verossímeis as alegações aqui trazidas.
No tocante ao fundado perigo na demora no provimento jurisdicional, ou seja, na configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida liminar, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
“O novo art. 273 do Código de Processo Civil, com a consciência de estar uma arma contra os males que o tempo pode causar aos direitos e aos seus titulares, figura duas situações indesejáveis a serem debeladas mediante a antecipação da tutela. A primeira delas sugere o requisito do periculum in mora, ordinariamente posto em relação à tutela cautelar. Reside no "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273, inc. I). As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente." (DINAMARCO, Candido. A reforma do código de processo civil . 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Importante, também, a lição de Reis Friede:
“O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação”. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996, p. 88)
Esse requisito trazido pelo art. 273, do CPC, encontra-se escancarado no caso em espécie, isso porque o prejuízo de uma restrição, é presumido, uma vez que o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, não podendo o requerente que se encontra a quase 03 (três) anos com o nome negativado, esperar mais tempo, para poder usufruir do seu crédito.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade, tendo em conta que, vislumbrando-se devida a inscrição, bastará a renovação do apontamento. Neste sentido, colhe-se o precedente do TJSC:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. (1) CENÁRIO QUE INDICA, A PRIORI, QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA. ART. 273 DO CPC. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. - Se o cenário delineado convencer, ao menos em um juízo perfunctório, que a negativação foi indevida [...], e não havendo espaço para cogitar da irreversibilidade da medida, satisfeitos restam os requisitos autorizadores da tutela antecipatória, exsurgindo o acerto da decisão atacada. [...].” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.089830-5, Relator: Des. Henry Petry Junior, J. 26/02/2015)
Sendo assim, considerando que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil e tendo em vista a notória importância de restabelecimento do crédito do requerente, deve ser antecipado os efeitos da tutela pretendida.
III – DO DIREITO
Da Aplicação do CDC
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o …