Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ___ vara cível da COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa juridica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por sua Advogada, que esta subscreve, instrumento de procuração em anexo, com escritório na Endereço do Advogado, vem perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRECEITOS COMINATÓRIOS
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir elencados:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
A requerente trata-se de Pessoa Jurídica de pequeno porte. Contudo, em razão da pandemia, após a politica de distanciamento social imposta pela Administração pública Estadual e Municipal, a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
A situação atualmente vivenciada pelas pequenas empresas do nosso país é uma situação excepcional, logo, deve ser considerada, conforme o precedente sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CASO CONCRETO. - Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civi, o juiz, conforme o caso, poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No mesmo sentido, o § 1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 15.016/2018. Precedentes - No caso, considerado o elevado valor da causa (R$ 416.509,76), a situação da agravante, que se encontra em recuperação judicial, bem como o contexto econômico decorrente da pandemia do vírus SARS-Cov-2, reputa-se razoável o parcelamento do valor das custas em 10 (dez) vezes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083997676, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07-04-2020) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083997676 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 07/04/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020)
Neste contexto, a demandante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa.
Ressalta-se, nesse diapasão, que a empresa praticamente não realiza mais a atividade a que se presta, tudo devido as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento.
Desse modo, consequentemente, torna-se inviável o custeio das despesas processuais e o pagamento dos honorários do perito, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Requerente, pessoa jurídica, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Corroborando com esse entendimento, o NCPC incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481, transcrita a seguir:
Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, ex positis, pois, preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, como medida de Justiça e de Direito que se vislumbra neste momento.
2. DOS FATOS E DO DIREITO
A Requerente, empresa de Britamento de pedras, exceto associado à extração, de porte pequeno, adquiriu bens junto à Requerida.
Para sua surpresa, mesmo tendo honrado com o compromisso assumido, realizando o deposito de R$ 1.235,58, (valor do debito atualizado naquela data 13/062017), posteriormente, verificou que a Requerida MANTEVE um protesto de título, no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), com vencimento em 04/10/2016, NR. : Informação Omitida, junto ao TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE Informação Omitida.
Demonstrando total desorganização, a Requerida manteve um protesto de título indevidamente em desfavor da Requerente. Ao perceber que estava sendo vítima de uma cobrança indevida, imediatamente a Requerente encaminhou mensagem eletrônica, que, até a presente data não foi respondida pela empresa demandada (anexo).
Frisa-se que, o título emitido pela Requerida foi levado a protesto, agravando os problemas enfrentados pela Requerente, face a inclusão do nome da Demandante nos cadastros negativos.
Cita-se inclusive que, a sócia administradora da Requerente, Informação Omitida, no momento em que tentava adquirir um empréstimo bancário, teve a sua expectativa frustrada, considerando-se negativação temerária que fora manejada pela Requerida.
Segue anexo a sequencia das mensagens eletrônicas travadas, elucidando, assim, a forma temerária do manejo da cobrança da Requerida, que levou a inclusão da Requerente nos cadastros negativos.
No mais, mesmo após a solicitação de baixa do protesto, permaneceu a Requerida inerte.
Em consequência da permanência da negativação, a Requerente amargou dissabores diversos, não somente perante as Instituições Financeiras, como também, e principalmente, junto aos seus clientes e fornecedores.
Ora MM. Juiz(a), a indenização por dano moral é mais que exequível. É flagrante o direito da Acionante à indenização por danos morais, segundo excerto da lavra do saudoso professor que tão boas lembranças nos meios acadêmicos deixou, Doutor Carlos Alberto Bittar, a saber:
“De qualquer sorte, no entanto, tendo em vista que essa matéria se encontra prevista na Constituição, ou seja, a responsabilidade por dano moral é hoje tema constitucional (incisos quinto e décimo do artigo quinto da Carta),deve ser encarada como instrumento de afirmação social e individual, na realização de objetivos, que, na verdade, estão descritos no próprio preâmbulo e no artigo primeiro da nossa Lei Maior: no preâmbulo consta que o Estado brasileiro tem como objetivo defender valores sociais e individuais de nossa gente e de nossa cultura, e, no artigo primeiro se coloca como prioridade fundamental do Estado, a defesa da dignidade humana (inciso terceiro do artigo primeiro. Isso torna evidente o relevo que, entre nós, se empresta à temática da proteção aos direitos em questão. Ora, diante de tão expressivas manifestações, a tese da reparabilidade de danos morais cumpre ora papel de extraordinária importância em nosso País, que é exatamente o de manter o respeito, de preservar o equilíbrio que deve haver nas relações sociais, de permitir-se o desenvolvimento normal das potencialidades individuais, e quando esse respeito não for conferido, deve-se então sancionar o lesante, propiciando-se ao lesado uma compensação.” (In “2o Ciclo de Estudos de Direito Econômico – Quantificação nos Arbitramentos por Danos Morais)
Ademais, aliado aos danos causados que claramente se configuram como prejuízos de ordem patrimonial, proporcionou a Requerida, com tal atitude, danos extrapatrimoniais, também chamados morais.
A Constituição da República não distingue a pessoa física da pessoa jurídica, eis que o dano é uno, e, na hipótese destes autos temos que o crédito, nos dias hodiernos, se configura como um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam comerciantes ou não, sendo que ele representa um cartão de visitas de cujo conteúdo a pessoa será bem ou mal recepcionada.
Concomitantemente, a boa fama e a reputação comercial exercem função de individualização do sujeito mercantil, consistindo, assim, bens jurídicos imateriais por cujo ataque advém o dano moral.
Palmar a conclusão de que é possível, inclusive, à pessoa jurídica o atingimento à sua honra subjetiva, em virtude da reputação que possui no meio social/comercial, sendo óbvia a indenização por danos morais quando causados pelos protestos indevidos, como se depreende do mais recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em caso semelhante, “in verbis”:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS QUITADOS(Nº 000343447B – R$ 2.574,23 E Nº 000343447C – R$ 2.274,22). EMPRESA ACIONADA CESSIONÁRIA DO TÍTULO OBJETO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DO CDC – NEGOCIAÇÃO QUESTIONADA ADVINDA DA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA AUTORA/RECORRIDA, NÃO SENDO ESTA DESTINATÁRIA FINAL – TESE DEFENSIVA DE EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS, OU SEJA, CESSÃO DOS MESMOS TÍTULOS PARA FUNDOS DIVERSOS, NÃO CORROBORADA PELA PROVA DOS AUTOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART.373, II, CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ANCORADA EM DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO PRIMEVO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Caracteriza abalo moral indenizável o protesto indevido de título previamente QUITADO, HAVENDO prejuízo material sofrido pela pessoa jurídica indigitada. II – O valor da condenação em causa de responsabilidade civil …