Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), com endereço profissional descrito no rodapé desta exordial, local onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com filial nesta cidade situada no endereço Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Autor, no dia 19/01/2018, foi surpreendido quando recebeu mensagem SMS automática de seu Banco (Informação Omitida) informando uma TED nº Informação Omitida (Documento Informação Omitida) do BANCO Razão Social no valor de R$ 15.723,00 (quinze mil setecentos e vinte e três reais) em sua Conta Corrente nº Informação Omitida, Agência Informação Omitida, conforme extrato anexo.
O motivo da surpresa é que, embora o banco requerido tenha enviado um cartão de crédito consignado (Informação Omitida) em seu domicílio no dia 12/09/2016, nunca houve o seu desbloqueio para uso, muito menos qualquer Saque do seu limite, razão pela qual não há que se falar em qualquer dívida do autor em relação ao réu, quanto ao cartão supracitado.
Considerando que o a conta corrente do autor estava com saldo negativo de R$ 723, o valor creditado foi reduzido para R$ 15.000,00, que foi imediatamente enviado à sua poupança, justamente para preservá-lo, enquanto as tentativas de solução amigável seriam realizadas.
Assim, na tentativa de solucionar amigavelmente o que acreditou ser um equívoco, no dia 01/02/2018 compareceu à representação comercial do Banco Razão Social em Informação Omitida, sito na Informação Omitida, obtendo a senha nº 513 para atendimento, mas nada foi resolvido.
No dia 05/02/2018 recebeu uma ligação da funcionária de nome Informação Omitida, aduzindo ser necessário entrar em contato com a central do Banco, para fins de resolver o problema. Ato contínuo, o autor ligou diversas vezes, porém, as ligações nunca “completavam”, não conseguindo contato com o réu.
Não obstante, o banco emitiu boleto bancário referente ao suposto “Saque complementar” do cartão acima, no valor total de R$ 16.077,62, com pagamento mínimo de R$ 680,08, com vencimento para o dia 02/02/2018 (anexo).
Por óbvio, o documento em tela não foi pago, já que em nenhum momento foi requerido tal liberação de crédito, muito menos desse cartão, que como dito, nunca fora desbloqueado pelo autor.
Assim, o Banco então resolveu por bem lançar o valor mínimo do boleto no contracheque do mês de FEV/2018 do autor, no valor de R$ 689,99, sob a rubrica “34805 AMORT CARTÃO DE CRÉDITO – Informação Omitida” conforme documento anexo, corroborando ainda mais a prática abusica aqui noticiada.
Dessa forma, sem perspectivas de resolver amigavelmente a questão, e como prova da sua boa-fé, o autor decidiu por bem depositar tal valor em Juízo, e discutir a legalidade do negócio feito unilateralmente pelo réu, conforme guia de depósito judicial que será juntada ao processo, quando de sua distribuição, no intuito de evitar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para pôr fim ao litígio.
II – DO DIREITO
II.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FORO COMPETENTE
A relação ora discutida é nitidamente uma relação consumerista, haja vista que o autor se encaixam no conceito de consumidor (art. 1 e 17 do CDC), bem como a ré assume qualidade de fornecedora, conforme dicção do art. 3º da Lei 8.078 de 1990 e Súmula 297 do STJ.
O CDC elenca como competente o foro de domicílio do consumidor, na forma do art. 101, I, para ações de responsabilidade civil do fornecedor. A Lei 9.099/95, por sua vez, coloca que é competente o foro aonde a obrigação deva ser satisfeita, e do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza (art. 4º, II e III), como é o caso.
II.2 – DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR
MM Juízo, conforme dito no Tópico I desta inicial, o autor em nenhum momento requereu a prestação do serviço de mútuo bancário junto ao banco requerido, que mesmo assim procedeu o creditamento do valor na sua conta corrente e começou a promover os descontos em sua folha de pagamento, conforme documentos anexos.
Ou seja, o banco réu se aproveitou a vulnerabilidade e hipossuficiência do referido consumidor, manifestamente indevida, devendo tal conduta ser combatida nesta ação.
Considerando que não houve nenhum tipo de solicitação do serviço pelo autor, houve violação ao art. 39, inciso III do CDC, que prevê como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Nesse caso, a manifestação de vontade foi de forma contrária ao negócio, já que, logo após o conhecimento dos fatos, o autor buscou o banco requerido para reverter a prática abusiva feita.
Porém, como já é de conhecimento de todos, o réu torna a tentativa de cancelamento do serviço demasiadamente onerosa, determinando ao consumidor que faça telefonemas, mande emails, cartas à central, a fim de cancelar uma coisa que sequer pediu.
Sobre os planos do negócio jurídico, como no caso em tela não houve manifestação de vontade por uma das partes, o negócio jurídico nem chegou a existir, devendo sua inexistência ser declarada por sentença.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSINATURA FALSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NÃO-SUJEIÇÃO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA.
1) Ausente algum de seus elementos essenciais, reputa-se inexistente o negócio jurídico. A manifestação de vontade constitui elemento essencial de todo o ato jurídico, não adentrando no mundo jurídico o ato a que falte tal elemento. (grifou-se). Não se sujeitam à prescrição ou à decadência os atos inexistentes. Caso em que a perícia realizada nos autos não deixa dúvidas que a assinatura posta no título executivo "não emanou do punho do escritor". APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058249558, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70058249558 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014).
Veja-se jurisprudência do TJ/PR:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO EXARADA EM ESCRITURA PÚBLICA NÃO APERFEIÇOADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - JULGAMENTO DA CAUSA MADURA - ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE É ESSENCIAL PARA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NEGÓCIO JURIDICAMENTE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que a coisa julgada possui limites objetivos, esta só resta configurada quando a demanda proposta for inteiramente idêntica em seus três elementos: partes, causa de pedir e pedido
2. Ausente à declaração de vontade de ambas as partes, o negócio jurídico nem sequer "nasceu" no mundo jurídico, ou seja, houve vício na sua formação, de forma que não se mostra possível a produção de efeitos advindos da negociação. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1203755-7 - Toledo - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 18.11.2014) – (grifou-se);
(TJ-PR - APL: 12037557 PR 1203755-7 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 18/11/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1467 02/12/2014)
É também entendimento do TJ/DF:
APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA DOS PRODUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
3. A venda de produtos de forma não presencial, realizada por intermédio de contato telefônico durante a transmissão de anúncios em emissora de televisão, exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte da fornecedora das mercadorias. No caso concreto, restou evidenciado que a celebração do negócio foi efetivada sem o conhecimento do autor mediante a utilização dos seus dados pessoais. (grifou-se).
4. Na reparação por danos morais, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. A indenização deve, portanto, assentar-se em critérios aptos a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados, sem, contudo, servir de instrumento de captação de vantagem.
5. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito configura abalo com natureza in re ipsa, devendo ser reconhecido o dano moral passível de ser indenizado.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-DF 20150610061294 0006033-94.2015.8.07.0006, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2017 . Pág.: 637/643)
Além disso, o réu violou a norma do art. 39, inciso XIII do CDC, pois exigiu-lhe vantagem manifestamente excessiva, já que sequer se sabe quanto ao final o banco réu lucraria com tal ato, pois não foi feito contrato de empréstimo, havendo tão somente a informação do custo efetivo total do “Saque” no boleto …