Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu patrono ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DOS FATOS
O autor é servidor público pertencente ao quadro do ex-território do Informação Omitida, em trânsito para o quadro federal, conforme EC 98/2017. Notou que, desde pelo menos o ano de 1993 havia uma consignação em seu contracheque referente a um seguro de vida do então Banco Informação Omitida(Informação Omitida SEGURO – Informação Omitida). Ocorre que, em nenhum momento solicitou o referido serviço junto àquela instituição financeira.
No ano de 1994, por exemplo, o desconto estava na monta de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) mensais. Já em 1996, com falência extrajudicial daquele Banco, entrou em cena o Razão Social que assumiu o anterior, sendo que nesse ano o desconto já era de R$ 25,24 mensais (Razão Social SEGURO DE VIDA), conforme ficha financeira anexa, valor este que perdurou até FEV/1997.
A partir de FEV/1997 o valor subiu para R$ 50,26 mensais, valor este que perdurou até JULHO/1998. A partir desse mês o valor aumentou para R$ 51,26, e em JUNHO/1999 já estava em R$ 53,72 mensais. A partir de ABRIL/2000 o valor de R$ 53,97, e em OUTUBRO/2000 foi reduzido para R$ 52,01, que durou até SETEMBRO/2003.
A partir desse mês o valor foi para R$ 54,61, perdurando até ABRIL/2005, quando houve aumento para R$ 62,61 mensais. A partir de SETEMBRO/2008 o valor sofreu reajuste para R$ 68,94 mensais, sendo que em AGOSTO/2009 já era de R$ 77,81 mensais, que perdurou até DEZEMBRO/2010.
A partir de JANEIRO/2011 o valor chegou à monta de R$ 89,15 mensais, perdurando até MARÇO/2014. A partir de então, sofreu reajuste para R$ 97,62. Já em JANEIRO/2016 o valor mensal caiu para R$ 60,05, o qual está sendo descontado até hoje de seus vencimentos.
Ocorre que, Excelência, o autor em nenhum momento contratou o serviço perante o Banco Informação Omitida, Razão Social ou Razão Social, não havendo qualquer legalidade nesses descontos.
A partir disso, sua esposa, Sra. Informação Omitida, enviou e-mail no dia 21/11/2017 ao Razão Social solicitando informações a respeito, bem como para que fosse localizado o suposto contrato assinado, para providências cabíveis.
O e-mail foi reiterado em MAIO/2018, mas até o presente momento não se teve qualquer retorno da instituição financeira, que está se locupletando ilicitamente em relação ao autor, motivo pelo qual se viu obrigado a buscar o poder judiciário para pôr fim ao conflito.
II – DO DIREITO
II.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FORO COMPETENTE
A relação ora discutida é nitidamente uma relação consumerista, haja vista que o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 1 e 17 do CDC), bem como a ré assume qualidade de fornecedora, conforme dicção do art. 3º da Lei 8.078 de 1990 e Súmula 297 do STJ.
O CDC elenca como competente o foro de domicílio do consumidor, na forma do art. 101, I, para ações de responsabilidade civil do fornecedor. A Lei 9.099/95, por sua vez, coloca que é competente o foro aonde a obrigação deva ser satisfeita, e do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza (art. 4º, II e III), como é o caso.
II.2 – DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR
MM Juízo, conforme dito no Tópico I desta inicial, o autor em nenhum momento requereu a prestação do serviço de seguro de vida junto ao banco requerido, não tendo assinado qualquer contrato nesse sentido. Ou seja, mesmo assim o réu invadiu o contracheque do autor desconto diversos valores desde o ano de 1993, conforme faz prova sua ficha financeira.
Ou seja, o banco réu se aproveitou a vulnerabilidade e hipossuficiência do referido consumidor, manifestamente indevida, devendo tal conduta ser combatida nesta ação.
Considerando que não houve nenhum tipo de solicitação do serviço pelo autor, houve violação ao art. 39, inciso III do CDC, que prevê como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Nesse caso, a manifestação foi inexistente quanto ao negócio e, antes de buscar a solução judicial, tentou resolver amigavelmente a questão, conforme contato via e-mail (anexos) com o banco e este não deu qualquer solução ao caso.
Porém, como já é de conhecimento de todos, o réu torna a tentativa de cancelamento do serviço demasiadamente onerosa, determinando ao consumidor que faça telefonemas, mande emails, cartas à central, a fim de cancelar uma coisa que sequer pediu.
Sobre os planos do negócio jurídico, como no caso em tela não houve manifestação de vontade por uma das partes, o negócio jurídico nem chegou a existir, devendo sua inexistência ser declarada por sentença.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSINATURA FALSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NÃO- SUJEIÇÃO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA.
1) Ausente algum de seus elementos essenciais, reputa-se inexistente o negócio jurídico. A manifestação de vontade constitui elemento essencial de todo o ato jurídico, não adentrando no mundo jurídico o ato a que falte tal elemento. (grifou-se). Não se sujeitam à prescrição ou à decadência os atos inexistentes. Caso em que a perícia realizada nos autos não deixa dúvidas que a assinatura posta no título executivo "não emanou do punho do escritor". APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058249558, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70058249558 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014).
Veja-se jurisprudência do TJ/PR:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO EXARADA EM ESCRITURA PÚBLICA NÃO APERFEIÇOADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - JULGAMENTO DA CAUSA MADURA - ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE É ESSENCIAL PARA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NEGÓCIO JURIDICAMENTE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que a coisa julgada possui limites objetivos, esta só resta configurada quando a demanda proposta for inteiramente idêntica em seus três elementos: partes, causa de pedir e pedido
2. Ausente à declaração de vontade de ambas as partes, o negócio jurídico nem sequer "nasceu" no mundo jurídico, ou seja, houve vício na sua formação, de forma que não se mostra possível a produção de efeitos advindos da negociação. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1203755-7 - Toledo - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - 3. J. 18.11.2014) – (grifou-se);
(TJ-PR - APL: 12037557 PR 1203755-7 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 18/11/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1467 02/12/2014)
É também entendimento do TJ/DF:
APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA DOS PRODUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
4. A venda de produtos de forma não presencial, realizada por intermédio de contato telefônico durante a transmissão de anúncios em emissora de televisão, exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte da fornecedora das mercadorias. No caso concreto, restou evidenciado que celebração do negócio foi efetivada sem o conhecimento do autor mediante a utilização dos seus dados pessoais. (grifou-se).
5. Na reparação por danos morais, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. A indenização deve, portanto, assentar-se em critérios aptos a alcançar os …