Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 305 e seguintes do CPC, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O autor tomou conhecimento via Ofício SPCBR Jur. N. 2630/2018 (datado de 17/04/2018) que está com nome restrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, a pedido do requerido, por suposta dívida não paga em relação aos Contratos nº Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, com ocorrência em 12/12/2016, conforme documento anexo.
Ocorre que, o autor não se recorda de haver contratado serviço de mútuo com o banco requerido, ou que tenha feito aditamento de dívida junto ao réu no ano de 2016, motivo pelo qual ajuizou Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº Informação Omitida (6ª Vara Cível e de Fazenda Pública/Informação Omitida), objetivando a exibição de todos os contratos e saldos referente à anotação feita junto ao SPC/SERASA, para exata compreensão da suposta relação jurídica existente entre as partes, bem como da origem do suposto crédito que o banco alega ter.
Houve deferimento da tutela de urgência determinando ao Banco a exibição dos Contratos n.º Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, com seus respectivas planilhas de saldo devedor, contudo, o Banco não cumpriu inteiramente a decisão judicial, pois não exibiu em juízo tais contratos.
Isso porque, o requerido limitou-se a juntar naqueles autos um documento denominado “proposta de aditameto de dívida” (anexo), datado de NOVEMBRO/2016, e telas do seu sistema, nos quais não consta nenhuma assinatura do consumidor, não servindo como prova da regularidade de qualquer contratação, portanto.
Segundo o banco, o autor teria financiado o valor de R$ 6.411,94 em 11/11/2016, para pagamento em 48 parcelas, com data de vencimento final em 13/10/2020. Noutro giro, o banco alega que o autor no mesmo dia financiou o valor de R$ 15.739,35, também em 48 parcelas, com vencimento final no dia 13/10/2020, todos referentes ao programa “Razão Social SOB MEDIDA”. Assim, segundo o Banco réu, a dívida perfaz em média o montante de R$ 22.151,29.
O autor insistiu na exibição dos contratos, e no dia 10/10/2018, o banco peticionou naqueles autos ADMITINDO A INEXISTÊNCIA DE CÓPIA FÍSICA DOS CONTRATOS, e mais uma vez juntou apenas uma tela dos seus sistemas na tentativa de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, documento produzido unilateralmente, sem qualquer valor probante.
Assim, considerando que está negativado por uma dívida que sequer o banco saber dizer sua origem, não restando comprovada a regularidade na contratação, busca o poder judiciário para ver desconstituído o débito, e ter retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
II - DO DIREITO
II.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FORO COMPETENTE
A relação ora discutida é nitidamente uma relação consumerista, haja vista que o autor se encaixam no conceito de consumidor (art. 1 e 17 do CDC), bem como a ré assume qualidade de fornecedora, conforme dicção do art. 3º da Lei 8.078 de 1990 e Súmula 297 do STJ.
O CDC elenca como competente o foro de domicílio do consumidor, na forma do art. 101, I, para ações de responsabilidade civil do fornecedor. A Lei 9.099/95, por sua vez, coloca que é competente o foro aonde a obrigação deva ser satisfeita, e do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza (art. 4º, II e III), como é o caso.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº Informação Omitida
Excelência, esta ação não possui relação de conexão ou continência com o processo acima epigrafado, que consistiu no pedido cautelar antecedente para exibição dos contratos bancários supostamente firmado pelo autor junto ao réu. Explico.
Aquele processo já foi sentenciado no dia 18/12/2018, estando pendente o julgamento de embargos de declaração interpostos pelo autor. Nesse sentido, como já foi sentenciado, não há que se falar em conexão, veja-se:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifou-se)
Por outro lado, considerando que o banco não cumpriu a tutela de urgência concedida naqueles autos, que havia determinado a exibição de todos os contratos firmados e seus saldos devedores, o autor não pôde formular o pedido principal, como determina a lei.
Sendo assim, também não há que se falar em continência, pois o pedido principal não foi formulado naqueles autos e, por conta disso, a análise sobre a “amplitude” do pedido desta ação em relação àquele, para fins de verificação de eventual continência, resta prejudicada, devendo a distribuição desta ação se dar livremente e desvinculada daquele processo.
II.3 – DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR
MM Juízo, conforme dito no Tópico I desta inicial, o autor em nenhum momento requereu a prestação do serviço de mútuo bancário junto ao banco requerido, que mesmo assim prestou o serviço, e negativou o consumidor por um débito inexistente.
O autor junta nesta oportunidade os extratos bancários de sua Conta Corrente n.ºInformação Omitida, Agência Informação Omitida, Banco do Informação Omitida, dos meses de JULHO/2016 a DEZEMBRO/2016 (data do suposto aditamento da dívida), e suas fichas financeiras dos anos de 2016 a 2018, como forma de demonstrar que nenhum valor lhe foi creditado pelo banco réu, não justificando a existência de um saldo devedor, e anotação de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Ou seja, o banco réu se aproveitou a vulnerabilidade e hipossuficiência do referido consumidor, manifestamente indevida, devendo tal conduta ser combatida nesta ação.
Considerando que não houve nenhum tipo de solicitação do serviço pelo autor, houve violação ao art. 39, inciso III do CDC, que prevê como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
É válido frisar que, antes do ajuizamento desta ação, o autor requereu a exibição de todos os contratos dessa suposta dívida em juízo (Processo nº Informação Omitida - 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública/Informação Omitida), contudo, o banco admitiu não ter localizado os contratos físicos nos quais constassem a assinatura do consumidor, limitando-se a juntar documentos produzidos unilateralmente pela instituição, os quais não comprovam a regularidade da prestação do serviço.
Sobre os planos do negócio jurídico, como no caso em tela não houve manifestação de vontade por uma das partes, o negócio jurídico nem chegou a existir, devendo sua inexistência ser declarada por sentença.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSINATURA FALSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NÃO-SUJEIÇÃO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA.
1) Ausente algum de seus elementos essenciais, reputa-se inexistente o negócio jurídico. A manifestação de vontade constitui elemento essencial de todo o ato jurídico, não adentrando no mundo jurídico o ato a que falte tal elemento. (grifou-se). Não se sujeitam à prescrição ou à decadência os atos inexistentes. Caso em que a perícia realizada nos autos não deixa dúvidas que a assinatura posta no título executivo "não emanou do punho do escritor". APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058249558, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70058249558 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014).
Veja-se jurisprudência do TJ/PR:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO EXARADA EM ESCRITURA PÚBLICA NÃO APERFEIÇOADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - JULGAMENTO DA CAUSA MADURA - ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE É ESSENCIAL PARA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NEGÓCIO JURIDICAMENTE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO - AÇÃ…