Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória por Dano Material | Vício Oculto em Piso Cerâmico

Resumo com Inteligência Artificial

O autor ajuiza ação indenizatória por danos materiais decorrentes de vício oculto em pisos adquiridos para reforma. Após instalação, os pisos apresentaram defeitos, e as rés não cumpriram a promessa de substituição. O valor total da indenização pleiteada é de R$ 5.517,05, incluindo materiais e mão de obra.

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Sobre este documento

Petição

MERETÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua(seu) advogada(advogado) signatária(signatário) Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, ingressar com 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

Em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

 

1. DOS FATOS

Em 2016, o autor decidiu realizar uma reforma em sua residência. Tal mudança incluía a colocação de pisos na parte externa de sua casa. Para tanto, o autor procurou a primeira ré para adquirir os materiais necessários para a colocação dos revestimentos.

 

Assim, em 25/07/2016, o autor comprou os pisos, bem como os demais materiais para colocação, conforme demonstra a nota fiscal que segue abaixo (Anexo III):

 

Informação Omitida

 

Para calçar a parte externa da casa, o autor comprou 86,64m² (oitenta e seis metros quadrados e sessenta e quatro centímetros quadrados) do “Piso Tacna HD’A’ 48x48”, o qual foi indicado para ser utilizado naquele local pelos próprios atendentes da primeira ré. 

 

Assim, em meados de setembro de 2016, o autor contratou a mão de obra e realizou a colocação dos pisos. Entretanto, dois meses após a finalização da obra, ou seja, em novembro de 2016, os pisos começaram a apresentar defeitos, conforme demonstram as fotos a seguir:

 

Informação Omitida

 

Como se vê, os pisos começaram a apresentar defeitos. Diante das fotos, verifica-se que apareceram “pedras” nas peças, sendo que as mesmas lascaram e formaram buracos. Ressalta-se que tais defeitos apareceram em diversos locais: na garagem, na passagem do carro e nas laterais da residência, como bem demonstram as fotos em anexo.

 

Após visualizar os defeitos nos pisos, o autor procurou imediatamente a primeira ré, a qual havia comercializado os produtos. Sendo cliente fiel há anos, o autor foi bem atendido e a primeira ré prestou o suporte inicial necessário, entretanto, não resolveu o problema, o qual persiste até a presente data.

 

O representante da primeira ré foi até a residência do autor para verificar os defeitos apresentados nos produtos comercializados. O próprio gerente da loja informou que se tratava de defeito de fábrica e que o autor teria direito à indenização. Para tanto, a primeira ré entrou em contato com a fabricante dos pisos, ora segunda ré, para solicitar uma visita à casa do autor e verificar os problemas narrados.

 

Assim, em dezembro de 2016 iniciou-se novamente a saga do autor para solucionar o seu problema. Desde tal data, a segunda ré fez aproximadamente 4 (quatro) visitas na casa do autor, a fim de verificar os defeitos apresentados: os representantes da empresa, os quais o autor não se recorda os nomes, informaram que de fato se tratava de um defeito na fabricação dos pisos, sendo que aquele lote realmente havia apresentado problemas da mesma natureza.

 

A segunda ré enviou o responsável pelo setor da fabricação do piso, bem como o responsável pela indenização dos danos sofridos pelo autor. Inclusive, Excelência, as rés fizeram uma promessa ao autor: a primeira ré contrataria a mão de obra para retirar os pisos defeituosos e colocar os novos pisos, e a segunda ré arcaria com as despesas oriundas dos materiais.

 

A primeira ré já havia contratado, verbalmente, um profissional para a retirada e colocação dos pisos. Entretanto, o acordo realizado entre as partes não passou de promessas não cumpridas, visto que, até a presente data, as rés não mais entraram em contato com o autor, e este continua com os pisos danificados em sua residência.

 

O autor, então, arcou com prejuízos de ordem material, os quais devem ser indenizados pelas rés. Diante da nota fiscal apresentada, verificam-se que os produtos comprados pelo autor para a colocação dos pisos na parte externa da casa são os seguintes:

 

• Argamassa ACII 20kg: 22 sacas no valor unitário de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), totalizando a importância de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais);

 

• Espaçador/Piso Fugapiso 3mm: 2 pacotes no valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais), totalizando a importância de R$ 8,00 (oito reais);

 

• Piso Tacna HDA’A 48x48 Cx=2,28m: 86,84 (oitenta e seis metros quadrados e sessenta e quatro centímetros quadrados, totalizando a importância de R$ 1.550,86 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos);

 

• Rejunte Cinza 1kg: 20kg no valor de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) cada, totalizando a importância de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).

 

Assim, o valor dos materiais comprados pelo autor, utilizados para a colocação dos pisos que apresentaram defeito, perfazem o total de R$ 1.889,86 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Devidamente atualizado desde a data da apresentação do vício, considerando-se que este apareceu em meados de novembro de 2016 (considera-se para fins de atualização o dia 15/11/2016), verifica-se que o valor atualizado dos materiais é de R$ 2.167,01 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e um centavo), conforme demonstra o cálculo que segue:

 

Resultado do Cálculo de Atualização Monetária

Valor R$ 1.889,86

Data inicial 15/11/2016

Data final 31/10/2017

Valor atualizado R$ 1.930,29

Juros mensal Juros de 1,00% de 15/11/2016 até 23/11/2017.

Valor dos juros R$ 236,71

SELIC R$ 0,00

Subtotal R$ 2.167,01

Honorários advocatícios (0,00%) R$ 0,00

Total R$ 2.167,01

Multa (10,00%) R$ 0,00

Total geral R$ 2.167,01

Cálculo efetuado em 23/11/2017 15:42

(Anexo VI)

 

Além dos prejuízos com a compra dos materiais, o autor também teve gastos para a colocação dos pisos. De acordo com o recibo de pagamento fornecido pelo pedreiro que assentou os pisos, verifica-se que o autor dispendeu a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado, de modo que o valor total do serviço foi de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais).

 

Assim, devidamente atualizado desde a data do evento danoso (15/11/2016), o valor da mão-de-obra paga pelo autor para a colocação do revestimento é de R$ R$ 2.483,64 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), consoante o cálculo que se vê:

 

 

Resultado do Cálculo de Atualização Monetária

Valor R$ 2.166,00

Data inicial 15/11/2016

Data final 31/10/2017

Valor atualizado R$ 2.212,34

Juros mensal Juros de 1,00% de 15/11/2016 até 23/11/2017.

Valor dos juros R$ 271,30

SELIC R$ 0,00

Subtotal R$ 2.483,64

Honorários advocatícios (0,00%) R$ 0,00

Total R$ 2.483,64

Multa (10,00%) R$ 0,00

Total geral R$ 2.483,64

Cálculo efetuado em 23/11/2017 15:49

(Anexo VI)

 

Como se não bastassem tais gastos, o autor também terá que retirar os pisos cerâmicos que foram colocados. Para tanto, o autor apresenta em anexo 03 (três) orçamentos elaborados para a retirada dos pisos. Seguindo a orientação da jurisprudência, a indenização deve ser fixada pelo orçamento de menor valor, o qual perfaz o montante de R$ 866,40 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).

 

Diante dos fatos narrados e dos documentos comprobatórios que seguem em anexo, bem como pelas provas que ainda poderão ser produzidas (prova testemunhal, perícia e depoimento pessoal), verifica-se que o valor total do prejuízo suportado pelo autor, devidamente atualizado até a presente data, importa no total de R$ 5.517,05 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinco centavos).

 

 Deste modo, considerando que as rés não realizaram a substituição dos produtos defeituosos como haviam prometido, bem como diante da inércia das rés em proporcionar qualquer outra solução viável ao problema do autor até a presente data, ingressa-se com a presente ação de indenização por dano material, de acordo com os fundamentos jurídicos que seguem descritos. 

2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente, imprescindível destacar que a presente demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Consoante os fatos anteriormente narrados, verifica-se que o autor enquadra-se na posição de consumidor, enquanto as rés figuram como fornecedoras dos produtos defeituosos. 

 

Para tanto, apresenta-se o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o qual demonstra as características do consumidor:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

O autor, na condição de pessoa física, cidadão comum que pretendia realizar reforma em sua residência, adquiriu os produtos fabricados pela segunda ré e comercializados pela primeira ré, de modo que se trata de destinatário final dos produtos e, assim, consumidor.

 

O conceito de fornecedor, por seu turno, está disposto no artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifou-se)

 

Em observância ao dispositivo legal supracitado, verifica-se que ambas as rés são fornecedoras, eis que produzem, criam, distribuem e comercializam produtos.

 

Ultrapassada a conceituação de consumidor e fornecedor, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado na presente demanda. A aplicação do mencionado diploma legal é necessária para que as partes litigantes se equiparem na relação processual.

 

Isto ocorre porque o consumidor é hipossuficiente na relação de consumo. Tal hipossuficiência não se limita ao fator econômico, mas sim à todas as situações em que a empresa, qualificada pelo Código de Defesa do Consumidor como fornecedora, é superior à figura do consumidor.

 

No caso em tela, a hipossuficiência do autor é nítida: o autor encontra-se em situação de clara submissão às rés, visto que se trata de simples cidadão que procurou os produtos ofertados pelas rés para realizar uma reforma na sua casa. As rés, por seu turno, se tratam de empresas reconhecidas e fortes no mercado, sobretudo na produção e comercialização de revestimentos cerâmicos.

 

Percebe-se que as rés são pessoas jurídicas conhecidas na região de Tubarão/SC, sendo, inclusive, referência quando se trata de produtos para construção e reformas residenciais. Já o autor não trabalha com estes produtos, nem ao menos conhece o ramo dos revestimentos cerâmicos de forma profissional. 

 

A hipossuficiência do autor está caracterizada quando este demonstra que possui desconhecimento técnico sobre os produtos adquiridos da ré, não possui a influência social que estas dispõem, bem como tem poder econômico notadamente inferior ao das rés.

 

A fim de frear as práticas abusivas por parte do fornecedor, a própria Constituição Federal garante direitos ao consumidor, consoante dispõe o seu artigo 170, inciso V: 

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor;

 

Reconhecida a hipossuficiência do autor, e diante da verossimilhança das alegações do seu direito, consoante os fatos, provas e fundamentos já levantados, conclui-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, direito positivado …

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