Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por suas advogadas e bastantes procuradoras que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CPNJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CPNJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
O autor realizou a compra de um par de auto falantes triaxiais de seis polegadas com 60 watts da marca JBL, no dia $[geral_data_generica], pelo sítio eletrônico da segunda requerida, vendido através do marketplace da primeira requerida, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Na modalidade de venda marketplace uma grande empresa de varejo disponibiliza sua estrutura para que empresas menores vendam seus produtos, porém o consumidor, ao realizar a transação, acredita estar comprando o item na confiança que deposita na empresa maior, no caso em tela, da segunda requerida.
O autor recebeu a sua encomenda e verificou que um dos auto falantes estava com defeito e, ato contínuo, entrou em contato com a segunda requerida solicitando a devolução:
A primeira requerida respondeu que “o prazo para troca e devolução pela loja são de 7 dias após o recebimento, conforme consta no código de defesa do consumidor” e que após esse prazo será necessário acionar a garantia do fabricante em caso de defeito de fabricação.
Ocorre que o autor não solicitou a troca/devolução por arrependimento da compra, e sim por apresentar vício oculto, sendo que o prazo legal para sanar ou reparar o defeito no prazo máximo de trinta dias.
2. DO DIREITO
De acordo com os documentos que seguem em anexo fica evidente que os requeridos agiram de má-fé com o autor, que verificou o defeito do produto e solicitou a sua devolução, porém os requeridos não atenderam à sua solicitação.
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Mister salientar que foram diversas as tentativas de solucionar este problema de forma amigável, no entanto os requeridos se recusaram a proceder a troca do produto e indicaram ao autor procurar a assistência técnica do fabricante, medida que acarretaria ainda mais prejuízo e demora para a resolução do problema do requerente.
O prejuízo causado ao autor é claro e cristalino, uma vez que a compra do produto se deu de forma correta, sendo pago o valor cobrado, porém com a entrega, verificou-se o defeito e não foi apresentada nenhuma solução para o autor.
A responsabilidade entre a plataforma que oferece o serviço e a empresa que se utiliza do marketplace é solidária, como vem decidindo os tribunais:
Consumidor. Mercadoria não entregue. Negócio jurídico. Marketplace. Responsabilidade solidária. Cadeia de fornecimento de produto. Erro crasso não verificável. Oferta factível. Recurso inominado improvido.
(TJ-SP - RI: 00059868720198260609 SP 0005986-87.2019.8.26.0609, Relator: Djalma Moreira Gomes Junior, Data de Julgamento: 25/09/2020, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 25/09/2020)
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MÓVEIS PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA. VICÍO NO SERVIÇO. PLATAFORMA MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PRODUTO VENDIDO POR OUTRA LOJA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. PECULIARIDADE DO CASO. PRODUTO ESPERADO POR QUASE UM ANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004373-25.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.09.2020)
(TJ-PR - RI: 00043732520198160184 PR 0004373-25.2019.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2020)
Direito do Consumidor. Produto não entregue. Marketplace. Responsabilidade solidária. Danos morais configurados. Apelação provida. 1. O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2. Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3. Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4. Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5. Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6. Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7. Apelação a que se dá provimento.
(TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18)
Em razão do prejuízo de ordem material, bem como dos evidentes danos morais, o autor resolveu bater às portas do Judiciário pleiteando a indenização por danos materiais e morais, por todo o narrado nesta exordial.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos …