Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por seu sócio $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
O autor é usuário dos serviços de telefonia da empresa ré há aproximadamente $[geral_informacao_generica] meses e possui $[geral_informacao_generica] números de telefone empresariais.
Ocorre que desde que migrou da operadora $[geral_informacao_generica] para a empresa ré, o autor vem sofrendo com a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, diversos são os protocolos das ligações na tentativa de ver solucionado seu problema:
Data Protocolo Informação
$[geral_informacao_generica]
Ocorre, Excelência que mesmo diante de todas essas tentativas de solucionar o problema de forma amigável, a demandada insiste em querer cobrar a multa de fidelidade do autor, o que não é sequer plausível vez que este só está migrando de operadora em razão do péssimo serviço prestado!!!
Não pode o consumidor responder pela falha na prestação de serviço do fornecedor.
2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cristalina. Para concretização da referida aplicação, mister se faz a existência de um “consumidor” (art. 2ª CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem, o autor se enquadra objetivamente na posição de consumidor, vez que utiliza os serviços prestados pela empresa requerida, na qualidade de destinatário final. A empresa requerida, por sua vez, encaixa lidimamente na qualidade de fornecedor, vez que presta serviços.
Desta forma, límpida é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, vez que trata da matéria, em virtude do enquadramento das partes, quanto à demanda avençada.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência do autor, conforme declaração anexa aos autos, o artigo 6º, VIII do CDC garante a facilitação do acesso à justiça, possibilitando, dentre outros direitos, a inversão do ônus da prova.
Segundo voto do Des. Ronaldo Moritz da Silva, “entende-se que a hipossuficiência de que cuida o mencionado dispositivo não é de ordem econômica, referindo-se às condições ou aos meios disponíveis para a obtenção de determinada prova” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012385-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 16-05-2013).
Assim, é aplicável, na espécie, a disposição do Código de Defesa do Consumidor relativa à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), pela qual, requer, desde já, seja deferida de plano por Vossa Excelência, determinando que a parte demandada acoste ao feito as gravações concernentes aos atendimentos em que a empresa requerida informa que de fato possui problemas de sinal na região.
4. DO CANCELAMENTO DO PLANO
Em que pese a multa de fidelidade prevista contratualmente, diante dos problemas apresentados fica impossível que o autor se mantenha pagando pelos serviços que não lhe atendem em absolutamente nada.
Inclusive é importante esclarecer que o autor depende das linhas telefônicas para sua atividade laboral e as falhas na prestação de serviço vem lhe causando prejuízos.
Ademais, a única coisa que se pretende é que o serviço seja cancelado sem a imposição da multa por quebra da cláusula de fidelidade. Nesse sentido, o autor já solicitou a portabilidade para outra empresa de telefonia e esta está programada para o dia$[geral_informacao_generica], ocasião em que haverá o distrato com a requerida.
5. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Como se pode observar através da narrativa dos fatos, o requerente tentou de todas as formas resolver o problema junto à requerida, no entanto sem sucesso inclusive porque frise-se: a empresa ré afirma que a cobertura na região é parcial e há irregularidade de sinal no endereço do requerente.
Os inúmeros protocolos já mencionados demonstram todo o transtorno causado ao autor, uma vez que sequer a Anatel foi capaz de resolver seu problema.
Conforme o artigo 300 do novo Código de Processo Civil,
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, presentes os requisitos do referido dispositivo legal, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessária a concessão de medida liminar que determine que a requerente se abstenha da cobrança da multa em razão da quebra da cláusula de fidelidade.
Caso não seja concedida a liminar, o autor será obrigado a continuar pagando por um serviço que não funciona, fato este confesso pelos atendentes da empresa ré, o que lhe trará prejuízos ainda maiores uma vez que acaba por perder contatos com clientes.
6. DO DANO MORAL
Segundo prevê o artigo 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e incorrendo nisto, fica obrigado a reparar o dano causado, conforme artigo 927 do mesmo diploma legal.
No entendimento da Corte Catarinense, "o dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização". (Apelação Cível n. 39.466, da Capital, Des. João José Schaefer)
Na lição de Yussef Said Cahali:
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (in Dano Moral. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 20-21).
Portanto, é incontestável a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa Requerida, em virtude do dano moral no qual incorreu – e ainda incorre – ao autor.
Sendo assim, são três os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar: (a) ofensa ao direito da parte demandante; (b) prejuízo, consubstanciado nos danos morais sofridos; e, (c) nexo de causalidade …