Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória contra Operadora de Telefonia | Danos Morais e Suspensão de Serviço

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial propõe ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer contra operadora de telefonia, devido à má prestação de serviço e alteração unilateral de contrato, resultando na suspensão da internet sem aviso prévio. Requer justiça gratuita, citação da ré, inversão do ônus da prova, tutela antecipada e indenização.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta cidade, por seus procuradores e advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente, á presença de Vossa Excelência propor a presente: 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 

 

em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas motivações de fato e de direito a seguir expostas: 

 

1. PRELIMINARES 

1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

Não podendo o Requerente arcar com os encargos financeiros do pleito sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, propugna, ab initio, pelo reconhecimento da prerrogativa à Justiça Gratuita, consoante lhe assegura o inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição da República, combinado com o artigo 4.º e parágrafos, da Lei n.º 1.060/50. 

 

2. DOS FATOS 

  

A parte autora possui planos de telefonia celular com a operadora há muitos anos, atualmente com o plano intitulado $[geral_informacao_generica] junto a Requerida, contratando seus serviços através da linha telefônica móvel de número $[geral_informacao_generica]. 

 

Insta salientar que com este referido plano, a Autora possuía uma quantia de créditos para realizar ligações, bem como franquia de internet de 800MB, em uma velocidade de 256 kpbs, que após atingir tal uso, sua velocidade era reduzida para 32 kpbs, porém não havia qualquer interrupção de serviços, conforme termos iniciais da cláusula nº 4 do contrato, vejamos: 

   

Vemos aqui, MM. Julgador (a), que com tal plano a parte Autora gozava do serviço de internet sem maiores problemas, tendo em vista que havia uma redução da velocidade em cerca de 85%, porém tal serviço não era interrompido. 

 

Entretanto, ao passar dos tempos a empresa Ré começou a mudar os termos do contrato pactuado. 

 

Primeiramente, urge salientar que a empresa em poucos meses modificava o valor do plano, sempre fazendo acréscimos e aumentando o valor do plano de forma unilateral. 

 

Em segundo lugar, e o que é mais grave, a empresa sem nenhum aviso prévio para com o Autor, passou a realizar o corte integral de sua internet quando sua franquia chegava no limite, o que desrespeita totalmente os termos do contrato pactuado. 

 

Nesta feita, como o serviço de internet é importante para a parte Autora, não restou outra alternativa a não ser realizar um novo plano com a empresa Ré, em outro número, desta vez com uma franquia de dados superior com o fim de evitar o bloqueio de internet. 

 

Vemos neste fato que a parte autora fora totalmente coagido pela empresa Ré para firmar outro plano de telefonia com o intuito de garantir maiores lucros para a mesma. 

 

Desta forma, ao contrário do que lhe fora garantido inicialmente, a empresa unilateralmente modificou os termos contratuais e passou a cortar de forma integral o serviço de internet da Autora quando esta atingiu seu limite de franquia de dados, conduta que configura flagrante ilícito contratual praticado pela Requerida em desfavor do consumidor. 

 

Salienta-se que tal prática fora realizada de forma unilateral, onde a empresa Ré não comunicou a parte Autora sobre tal mudança, SEJA ESTA VIA SMS, LIGAÇÃO OU CARTA, o que fere novamente um dos termos pactuados no início do contrato, mais especificadamente a cláusula nº 10 do contrato, vejamos: 

 

A própria Anatel, relata que a prestadora deve comunicar com antecedência mínima de 30 dias a alteração de planos alternativos, conforme, Art. 52 da Resolução 632/2014 da Anatel. 

 

Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. 

 

Dessa forma, resta clara que a alteração contratual praticada pela requerida foi indevida, uma vez que a parte autora somente tomou conhecimento, JÁ com o bloqueio dos serviços. 

 

Douto Julgador é truísmo que a operadora Requerida sempre enviou mensagens aos seus clientes notificando quando a franquia contratada de internet iria acabar, isso com o intuito de informar que após o término da franquia a velocidade da internet seria reduzida. No entanto, agora, por meio de ato unilateral e arbitrário, a Requerida ao invés de reduzir a velocidade de conexão, decidiu suspender a internet dos seus clientes, contrariando a forma contratada. 

 

Assim, a Requerida passa a praticar mais uma conduta ilícita, além daquelas sofridas pelos seus clientes decorrentes dos vícios de qualidade nos serviços prestados pela Demandada, notoriamente conhecidos pelos sergipanos, tais como o seu péssimo sinal de ligação, derrubamentos de ligações, péssima velocidade de conexão, central de atendimento confusa e deficiente, entre outros. 

 

De mais a mais, o acesso do usuário a internet é considerado por lei federal serviço essencial que graças a sua natureza só pode ser suspenso em razão de mora do contratante, assim dispõe o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, em seu artigo 7º, inciso IV: 

 

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) 

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. 

 

Assim sendo, resta cristalina a nefasta conduta das operadoras que querem aplicar à força a interrupção do serviço de internet, com o intuito de vender cada vez mais planos com franquias altas de internet, não pode perdurar, é um atentado à livre iniciativa de contratação e à segurança jurídica dos contratos. 

 

Importante ainda destacar que graças ao princípio de proteção ao hipossuficiente, da boa-fé e a inversão de ônus da prova em prol do consumidor, a ausência de algum protocolo, ou qualquer prova não devem possuir condão de podar o direito do Requerente. 

 

Por fim, esta mudança de postura da operadora, nada mais é do que um ato arbitrário e lesivo, gerando assim um dano que deve ser ressarcido, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para garantir o que lhe é de Direito e da mais lidime Justiça! 

 

3. PROPAGANDA ENGANOSA 

  

A operadora requerida, há tempos exibe propaganda informando a sociedade seus planos ilimitados, se referindo as ligações, SMS e também a internet. 

 

Porém, desde novembro de 2014 a Requerida decidiu unilateralmente alterar a característica ilimitada de seus planos de internet, fazendo isso, sob o incorreto fundamento de que bloqueando a internet quando superado o limite da franquia estaria a operadora promovendo uma melhoria na qualidade da internet do país. 

 

Contudo, a despeito dessa alteração nos planos de internet e de sua total ilegalidade, a operadora requerida ainda continua a oferecer planos de internet ilimitada, como se pode perceber aos anúncios veiculados pela empresa nos mais diversos meios de comunicação, que demonstram cabalmente a conduta enganosa da requerida. 

 

O artigo 37, §1º, do CDC explica perfeitamente o que seria propaganda enganosa: 

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

 

4. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR 

  

A Carta Magna adotou como princípio fundamental1 em seu art. 5º, XXXII, “a defesa do consumidor”, in verbis: 

 

Art. 5º omissis (...) 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. 

 

Ainda, de forma inovadora, a CF introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como principio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do estado nas relações privadas.  

 

A jurisprudência se manifesta neste sentido: 

 

A intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138) 

 

Desta maneira, conclui-se que as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, prevalecendo sobre a vontade das partes e que, em decorrência disso, ao juiz é dado reconhecer sua incidência até mesmo de ofício, sendo totalmente aplicável ao presente caso. 

 

5. DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC 

 

Em sendo a Demandada uma pessoa jurídica prestadora de serviço indubitável o seu enquadramento como fornecedor, ex vi da dicção do art. 2º do CDC: 

 

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Conquanto, inconteste a aplicação das normas cogentes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examinen. 

 

6. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DANO MORAL 

  

Tem-se como indiscutível a aplicação do CDC ao caso em análise, ex vi dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 

 

O …

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