Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores e advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas motivações de fato e de direito a seguir expostas:
I- DA MATÉRIA PRELIMINAR
I. 1- DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita nos termos da lei n.º 1.060, de 05.02.50 e alterações posteriores, e ainda no Art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do que estabelece o Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e Art. 99, § 3º, do NCPC, a gratuidade judiciária será concedida à parte que, mediante simples afirmação da hipossuficiência, não dispuser de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, a veracidade da declaração de hipossuficiência é dotada de presunção júris tantum, sendo afastada apenas nos casos de comprovação da possibilidade de pagamento das custas, valendo-se ressaltar que não se pode exigir que a parte evidencie a alegada miserabilidade econômica, notadamente quando a menção à declaração de pobreza na exordial exalta a necessidade da concessão do benefício.
Diante dessas circunstâncias, requer o Requerente lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplinado na legislação acima disposta.
II- DOS FATOS
A Requerente é consumidora da ora Reclamada há mais de 7 (sete) anos, com o serviço de $[geral_informacao_generica] (telefone fixo) e $[geral_informacao_generica] (banda larga), mormente documentação anexa.
Ocorre que nos últimos meses, a Autora estava descontente com os serviços oferecidos pela Empresa Ré, e decidiu rescindir o seu contrato. Por conseguinte, no dia 21/08/2020 a demandante ligou para o central de atendimento da operadora de telefonia, e registrou o seu pedido de cancelamento conforme o Nº de Protocolo: $[geral_informacao_generica].
É válido ressaltar que a autora não tinha mais nenhum interesse em continuar com os serviços da Empresa Ré, pois já havia contratado no dia 14 de agosto de 2020, serviços semelhantes com outra operadora, como mostra documento em anexo.
Nesse diapasão, a Autora ao fazer o cancelamento no dia 21/08/2020, foi informado pelos consultores da Empresa Ré que haveria uma fatura proporcional aos dias de consumo até o dia do cancelamento. Preocupada, e disposta em resolver todas as suas pendências, no dia 07/09/2020 a Autora retornou à ligação para o canal de atendimento ao consumidor da Requerida, e buscou informações sobre o valor da fatura residual do mês de setembro. Onde tomou por surpresa a informação que o serviço NÃO havia sido cancelado como ela imaginava. Que havia o registro do pedido no sistema, porém a responsável pelo atendimento não havia feito o desligamento dos serviços.
A ligação do dia 07/09/2020 foi gerado dois números de protocolos. Nº $[geral_informacao_generica], e Nº $[geral_informacao_generica]. Onde no primeiro contato a empresa Ré, declara em ligação que houve a solicitação de cancelamento, porém por erro da Atendente, não fora feito o cancelamento no dia requerido. No segundo protocolo, a chamada é encaminha para o Setor de Cancelamento, e a mesma é induzida a fazer a partir desta data uma nova solicitação de cancelamento o que não o fez.
Diversas foram as tentativas administrativas em solucionar o problema junto a Ré, todas sem êxito, conforme protocolos de atendimento destacados nessa Exordial, sem que houvesse a devida atenção ao problema exporto, qual seja, o cancelamento do contrato retroativo ao dia 21/08/2020. E que o pagamento da fatura de setembro seja residual até o dia 21/08/2020 para que assim não houvesse enriquecimento sem causa.
Dessa forma, ao conferir a fatura pelo Aplicativo da Requerida, verificou-se que a fatura do mês de setembro estava fechada no valor de R$ 80,95 (oitenta reais e noventa e cinco centavos) (documento em anexo). Contabilizando nesse valor, a totalidade da quantia referente a prestação de serviços de todo o mês de agosto.
Verifica-se Excelência, que exaurido encontram-se todos os meios administrativos na busca da solução do problema, restando tão somente o seio Judiciário para o deslinde da causa.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, a parte requerente vem, cordialmente, à presença de Vossa Excelência pleitear a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada cancele o serviço pleiteado anteriormente, sustando qualquer pendência em nome da demandante, visto que o suposto débito é inexistente.
III- DO DIREITO
III. 1- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No caso em comento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é cristalina.
Para concretização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a existência de um “consumidor” (art. 2º do CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem, a Autora se enquadra objetivamente na posição de consumidor, vez que utilizou dos serviços prestados pela empresa, na qualidade de destinatário final.
A empresa Requerida, por sua vez, encaixa lidimamente na qualidade de fornecedor, vez que presta serviços de telefonia.
Desta forma, límpida é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, vez que se trata da matéria, em virtude tanto do enquadramento das partes, quanto à demanda avençada.
III. 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega, fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Porém, o CDC, ao adotar a Teoria Objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, impôs unilateralmente a prova em contrário nas relações de consumo. Assim, a empresa reclamada deve comprovar os fatos alegados pelo consumidor na chamada inversão do ônus da prova:
Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:
(...) VII - facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ânus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Vale esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, e, em atenção ao princípio da ampla defesa; e levando em consideração a verossimilhança do reclamante, devem ser aplicados ao caso os ditames contidos no CDC, principalmente o instituto da inversão do ônus da prova em favor daquele.
Nos autos, já se encontram provas suficientes da hipossuficiência do requerente, uma vez que se encontra demonstrado que a requerida possui um alto poder aquisitivo frente a requerente.
Cabe ao fim dizer, que a nossa jurisprudência, também, já se posicionou no mesmo sentido de conceder à inversão do ônus probanti, desde que estejam presentes os REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUA ALEGAÇÃO, como ocorrer no presente caso:
Agravo de instrumento - Artigo 6º, inciso VIII, do Código de defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Hipossuficiência do consumidor - Verossimilhança da alegação - Recurso não provido - Decisão unânime. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece uma exceção à regra geral, permitindo ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor. - A INVERSÃO DO ÔNUSDA PROVA TEM O OBJETIVO DE FACILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO,EQUILIBRANDO A POSIÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUA ALEGAÇÃO. (TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 0129718-1 - Comarca de Curitiba - Ac. 9834 - unân. - 6a. Câm. Cív. - Relator: Des. Antônio Lopes de Noronha - j. em 20.11.2002 - Fonte: DJPR, 10.02.2003)
Diante do exposto, o reclamante requer a inversão do ônus da prova, incumbindo ao reclamado demonstração do áudio da ligação, comprovando o não cancelamento do serviço por parte da consumidora.
III. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme fartamente …