Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados constituídos conforme procuração em anexo, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que a seguir passa a expor:
I. DOS FATOS
O Requerente é usuário dos serviços de telefonia e internet da Requerida há muitos anos, e, durante todo esse tempo, nunca atrasou um pagamento sequer e também nunca agiu de forma contrária à boa-fé na relação contratual entre as partes.
Contudo, a partir de dezembro de 2019, este relacionamento quedou-se estremecido devido às condutas da Requerida. Explica-se.
A Requerida afirma que a fatura referente ao mês de novembro de 2019, com vencimento em 06.12.2019, com valor de R$ 56,15 (cinqüenta e seis reais e quinze centavos), não fora paga.
Ocorre, Excelência, que a fatura fora paga a contento, no dia 12.12.2019, conforme comprovante que segue inclusa a esta Peça-Ovo.
Apesar da comprovação do pagamento, e apesar de ter entrado o Requerente em contato com a Requerida – conforme comprovam os protocolos que seguem encartados a esta Exordial – informando acerca do pagamento, esta insiste em afirmar que a conta jaz em atraso.
Como se já não bastasse perturbar a tranqüilidade do Requerente com uma cobrança indevida, a Requerida procedeu ao corte dos seus serviços de internet e telefonia móvel, fazendo com que o Autor permaneça sem poder usufruir dos referidos serviços.
O Requerente desde então se encontra impossibilitado de acessar sítios eletrônicos, redes sociais, de fazer chamadas e mesmo de receber ligações, devido ao ato de agressão malsão e descabido perpetrado pela Requerida, que, mesmo com as faturas pagas, procedeu ao corte intolerável de seus serviços.
Após entrar em contato com a Requerida tentando solucionar a quizília por vias amistosas, não logrou êxito, na medida que nada obteve, apesar dos inúmeros protocolos que seguem inclusos à Exordial, o que não deixa ao Autor outra saída que não a súplica pela Intervenção do Estado-Juiz no presente caso.
Isso é um acinte com o Requerente, pois que ele, na qualidade de consumidor, vem experimentando um dano colossal à sua personalidade, na medida que é pessoa diligente e que sempre pagou a contento não apenas suas faturas junto à Requerida, mas todo e qualquer pagamento que se lhe impõe. Ademais, está sendo submetido a verdadeira exclusão do tecido social, diante da constatação de que o mundo moderno é ditado pela tecnologia e quase todos os serviços úteis são feitos pela Rede Mundial de Computadores (Internet) ou, quando não, através de telefonemas. O Suplicante queda-se bloqueado injustamente em ambos os serviços.
Tais atitudes da Requerida contrariam toda a gama protetiva às relações de consumo assegurada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa ao Consumidor).
Desta forma, decepcionado com as atitudes da Requerida, o Autor comparece aos umbrais do Poder Judiciário a fim de requerer o pronto restabelecimento dos serviços de telefonia móvel do Requerente, bem como uma condenação da Requerida em danos morais, pela angústia e sofrimento de ter sido frustrado em seus direitos de consumidor pelo bloqueio indevido de seus serviços de internet e telefonia móvel.
Ademais, deve a Requerida ser condenada ao pagamento, ao Requerente, do valor que lhe foi cobrado indevidamente, de forma dobrada, como ficará evidente nos tópicos seguintes.
II. DOS FUNDAMENTOS
a) DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Como se percebe, a relação entre o Requerente e as Requeridas é de consumo, pois que se enquadra nos ditames dos artigos 2º (conceito de consumidor) e 3º (conceito de fornecedor) do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, resta evidenciado o caráter consumerista da relação jurídica em questão. Assim, faz jus à aplicação dos institutos protetivos ao Consumidor, inclusive inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII) e responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14).
b) DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A legislação protetiva ao Consumidor veio à lume no Ordenamento Jurídico Brasileiro justamente para proteger os consumidores dos impropérios e das iniqüidades que possam surgir nas relações consumeristas.
Uma das preocupações dos legisladores à época, visando a proteger o consumidor de inconvenientes e incômodos advindos da práxis comercial e mesmo da fruição de produtos/serviços que, devido à produção em massa, podem vir com vários defeitos ou causar danos aos consumidores, foi conceituar vício do produto e do serviço o que foi feito no artigo 18 do Código do Consumidor.
Assim, os vícios são aqueles ligados à qualidade e quantidade do produto ou serviço, e lhe inivabilizam ou mesmo lhe impedem o uso e fruição. Observe-se citação retirada de artigo da Rede Mundial de Computadores neste sentido:
“São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que “morre” toda hora etc.; c) diminuam o valor do produto, como riscos na lataria do automóvel, mancha num vestido ou num terno etc.; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; o saco de 5 kg de açúcar que só tem 4,8 kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180 etc.; e) façam os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio de bagagem no transporte aéreo etc.” (https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/297238/a-distincao-entre-vicio-e-defeito-no-codigo-de-defesa-do-consumidor).
No caso dos autos, a Requerida bloqueou os serviços de internet e telefonia móvel do Requerente mesmo estando devidamente paga a fatura com vencimento em 06.12.2019, e mesmo após os inúmeros protocolos que comprovam os contatos com a Requerida informando da situação esdrúxula e indevida.
Tal circunstância aponta para verdadeira falha na prestação dos serviços por parte da Requerida, o que dá ensejo à pronta intervenção judicial favorável ao consumidor, à forma do que se avista nas ementas a seguir colacionadas, entre elas uma do Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE INTERNET – FATURAS ADIMPLIDAS – AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS –FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. I – Restou evidenciado nos autos o adimplemento, ainda que em atraso, das prestações referentes aos meses de Maio e Junho, sem que houvesse restabelecimento dos serviços de telefonia contratados, restando caracterizada a falha na prestação do serviço; II – Redução do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 ao patamar de R$ 3.000,00; III – Manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios; IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade”. (Apelação Cível nº 201800802969 nº único0032454-67.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 06/03/2018)
“JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA E INTERNET. DESCONTO DA FATURA EM ABERTO. ENVIO DE CÓDIGO DE BARRAS PELA FORNECEDORA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. JUSTO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a ré-recorrente contra a sentença que decretou a resolução contratual das partes e a condenou ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais em razão da suposta falha na prestação dos serviços, consubstanciada no corte de sinal da televisão por assinatura mesmo após quitação do débito. 2. Aduz que não houve acordo, por meio de secretária eletrônica, para desconto do débito em aberto e que o corte do sinal da televisão ocorreu porque o autor estava inadimplente no valor residual de R$60,35 da fatura de abril/2017. Requer, ao final, seja julgado improcedente o pedido de danos morais do autor ou, subsidiariamente, a minoração da quantia arbitrada como dano moral, bem como a aplicação da súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, data do arbitramento. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas (ID 3269962 e 3269963). Contrarrazões apresentas (ID 3269970). 4. O autor da ação comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante o número dos protocolos de atendimento, comprovante de pagamento e número do código de barras para pagamento do valor da fatura com desconto.. 6. Ademais, as alegações da parte autora são verossímeis, porquanto as regras ordinárias de experiênci…