Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, muito respeitosamente, através de suas advogadas e bastantes procuradoras que esta subscrevem, com escritório profissional à $[advogado_endereco], propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
$[parte_reu_qualificacao_completa], e $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor é titular da linha telefônica número $[geral_informacao_generica] e possui atualmente pendências junto à primeira demandada que estão até esta data pendentes de compensação, ademais de forma arbitrária, a segunda requerida está se utilizando de diversos meios de comunicação para cobrar do autor por esta dívida contraída.
Ocorre que ainda que o demandante esteja em dívida com a parte primeira ré é inadmissível o tipo de cobrança que vem sendo realizada, com incontáveis ligações em horários totalmente inoportunos, que ocorrem de um em um minuto, pela manhã, tarde, noite, finais de semana, sem interrupção!!!!
Salienta que quando o Autor tenta dialogar nas infinitas ligações, com as atendentes, no entanto em cada contato é informado que os contatos não irão cessar até o efetivo pagamento.
O demandante já fez até o bloqueio de vários números que são utilizados para esses contatos, no entanto a segunda demandada muda os telefones usados para essas chamadas que nunca param de acontecer como se pode verificar:
$[geral_informacao_generica]
E ainda mesmo bloqueando os números a segunda demandada é possuidora de uma infinidade de outros números e permanece efetuando as infinitas ligações:
$[geral_informacao_generica]
Excelência, não importa se as ligações são atendidas ou não. No instante em que a chamada é desligada ou em que não é atendida, vem outra chamada para tratar da mesma dívida!!!
DO DIREITO
A responsabilização da empresa é inevitável, inicialmente cabe mencionar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor neste caso; conforme se extrai da matéria já sumulada pelo Tribunal Superior de Justiça; como visto na sumula 297, que diz: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÁS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
Nesse sentido cumpre destacar que a relação existente entre as partes apresenta nítido caráter de relação de consumo, razão pela qual o autor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que desde já se requer a inversão do ônus da prova que está prevista em seu artigo 6º, VIII para que traga a segunda requerida as gravações de conversas telefônicas, assim como a relação das centenas de ligações realizadas pela requerida devem ser disponibilizadas.
Ainda, em se tratando da legislação regulamentadora das relações de consumo fica clara a obrigatoriedade da parte ré em seguir com o descrito no texto legal, especificamente no artigo 42, caput, do CDC , que diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Com certeza a segunda requerida não segue com o dispositivo na legislação vigente, já que por várias vezes expôs o autor ao ridículo, sendo que as atendentes como já mencionado, fazem comentários ásperos, discriminando-o como se fosse uma opção dele não adimplir com a obrigação, classificando ele nas entrelinhas como caloteiro, somando ao constrangimento totalmente desnecessário, praticamente anunciando a dívida do autor para todos a sua volta, deixando-o em uma situação vexatória, tendo em vista que seu telefone toca literalmente de cinco em cinco minutos!
Essa conduta da segunda demandada resulta pertinente a responsabilização de ambas as requeridas independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 tendo em vista a falha na prestação de serviço.
Nesse sentido a primeira requerida responde pelos atos da segunda, tendo em vista que se utiliza destes serviços para receber os valores que lhe são devidos!
Muito provavelmente as Promovidas defender-se-ão sob o ângulo de que o ato fora praticado sob um pretenso exercício regular de direito nos termos do Código Civil, no entanto não é o caso, Excelência!!!!
Esse velho e conhecido pretexto de “apenas buscar resgatar um débito não adimplido”, não pode permitir que empresas ultrapassassem o exercício regular de direito. Com isso, expõe as pessoas à situação vexatória, máxime prolongada, como na situação, com ausência das cautelas desejáveis, nos termos da proteção dos direitos do cidadão e do consumidor.
Não se discute, aqui, sobre a conduta de cobrar dívida em aberto, e assim resgatar o seu crédito, antes disponibilizado, porém, no concreto, configurou-se excesso no exercício deste direito por parte da requerida, do que preceitua o CC, in verbis: “Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A exposição constrangedora, vexatória, à qual foi submetido o autor é inadmissível. Portanto, …