Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória por Danos Morais | Produto Danificado na Entrega

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de indenização por danos morais devido a entrega de piso danificado, causando transtornos e abalos emocionais. Requer assistência judiciária, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de 30 salários mínimos. Fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:

 

INICIALMENTE

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

 

Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

DOS  FATOS

 

O esposo da autora ingressou com a ação em Maio de 2018, nº $[geral_informacao_generica], pleiteando a época danos materiais e morais em face da empresa Ré, contudo em 27/05/2019, o Juiz, certamente assoberbado com o volume de processos represados a espera de sentenças, não dispensou a atenção necessária à análise do caso, julgando extinto sem resolução do mérito, em desconformidade com a teoria finalista consumerista.

 

A autora, recém casada a época,  juntamente com a seu esposo compraram um apartamento, visando realizar melhorias, realizaram compra no estabelecimento comercial do Réu, em 22/03/2018, NF: 000.132.857 de 42 metros de porcelanato BIANCOGRESS 82X82, TIPO A,  MARMO EGEU 2.0 – 1 0000022014, no valor de R$ 3.775,80 (três mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).

 

Ocorre que no ato da entrega em 22/03/2018, ou seja, no mesmo dia da compra, a autora detectou que o piso escolhido e comprado à época, veio com manchas e pedras quebradas. De imediato rejeitou a entrega e solicitou que fosse novamente entregue com o piso em condições normais.

 

A autora a todo tempo, mesmo estando grávida na época, acompanhou todo procedimento entre a loja e a possível entrega no prazo de 30 dias, ocorre que por conta de tamanha negligencia do Réu, a mesma já não suportava mais tantas desculpas para a solução do problema, além da mesma como mencionado acima encontrar-se gravida e não poder estar passando por abalos psicológicos.

 

Destarte Vossa Excelência, que após inúmeras ligações e idas aos estabelecimento do Réu para saber da nova entrega, sem que este desse uma resposta plausível, teve que interromper a reforma de seu apartamento, uma vez que o objeto da lide, ou seja, o piso, material este de acabamento, ainda não encontra-se disponível no estabelecimento do Réu, o que impossibilitou a finalização de sua reforma.

 

Contudo somente em 09/05/2018, 47 dias depois, ou seja, passados mais de 30 dias da entrega e consequentemente para a solução do caso conforme preconiza o CDC, a autora entrou em contado informando que ainda não tinha a quantidade total do piso, ou seja, só ofereceu a entrega de 38 metros, o que de forma alguma resolvia a época o problema do autora, haja vista que obra de reforma paralisada a mais de 30 dias por conta na inercia do Réu que somente procedeu com a entrega do piso em 08/06/2018 ou seja, mais de 76 dias após a compra e após o ingresso da ação $[geral_informacao_generica], conforme anexo.

 

Uma vez que não foi solucionado administrativamente a época, e por ter suportado inúmeros abalos, vem ao judiciário com o intuito de compelir a titulo de danos morais pela negligencia da empresa Ré causada a autora.

 

DO DIREITO

 

Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional  é de  cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a entrega de pisos manchados e quebrados, e consequentemente entrega efetuada após 76 dias da compra.

 

Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:

 

“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)

 

Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.

 

Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.

 

Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.

 

Com a efetivação da compra do produto, conforme documento fiscal em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual. 

 

É indubitável que o descumprimento da empresa promovida causou dano moral em desfavor da autora, que ficou mais de 76 dias para dar inicio a fixação do seu piso para um maior conforto em seu lar para a autora, seu esposo e o futura filha que os dois aguardavam a época.

 

É importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do bem, objeto da lide, o que lhe confere o direito de exigir  a obrigação do Réu em danos morais pelos transtornos suportados.

 

Está evidente que a ré, tem a responsabilidade no caso concreto, e causou danos a autora, devendo, conforme a lei, repará-los. 

 

Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto.

 

Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias, o que não foi respeitado a época, bem como indeferido pelo juízo.

 

Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes, expõe que:

 

“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto ‘cosmético’, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução (...) Quando muito e essa é também nossa opinião, o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias , na …

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