Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo) que esta subscreve, com fundamento nas disposições da Lei nº. 9.099/95, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO CÍVEL
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e do Sr. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentados.
DOS FATOS
Em 11 de maio de 2019, após anunciar em sua rede social a reforma de seu apartamento, o autor recebeu mensagem dos requeridos na qual ofereciam serviço de venda e instalação de portas de vidro.
As partes estabeleceram contato e acordaram a compra/venda e instalação de uma porta de correr composta por duas folhas de vidro, sendo uma fixa e outra móvel, no valor total de R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), com prazo para instalação de uma semana.
No dia 23 de maio de 2019, quinta-feira, as partes se encontraram na residência do autor, momento em que o requerido Razão Social realizou a medida do local para a confecção da porta e o autor pagou aos requeridos a importância de R$1.450,00.
A porta foi confeccionada e instalada dentro do prazo acordado. Entretanto, no dia 03 de agosto de 2019, com menos de três meses de uso, o autor constatou que uma das peças de alumínio utilizada para guiar o fechamento da porta de correr estava solta da parede e que ela havia sido colada apenas com silicone sem qualquer parafuso.
O autor entrou em contato com o vendedor que, ao tomar ciência da situação, ficou de comparecer na segunda-feira do dia 05 de agosto de 2019 para solucionar o problema apresentado. Contudo o requerido não compareceu, e a seção de correr da porta de vidro veio a quebrar na sexta-feira à noite do dia 09 de agosto de 2019.
No dia seguinte, 10/08/2019, o autor entrou em contato com os requeridos informando que a porta havia quebrado!
Somente no dia 14 de agosto de 2019, após conversar por telefone com o irmão (Maicon) do requerido, o autor obteve respostas do Sr. Razão Social informando que: “infelizmente sua porta quebrou por ter batido forte contra a parede, não existe borracha para amortecer o impacto, que essa regulagem eu deixo na hora da montagem, e caso eu não tivesse deixado ela teria quebrado na hora que eu estava fazendo os testes com vc. Infelizmente foi mau uso”.
O requerido tentou justificar que essa situação nunca havia acontecido antes em outras instalações, e que para ajudar o autor forneceria outra peça de vidro com um preço mais em conta.
Também afirmou que se ainda fosse do interesse do autor o serviço para confecção e instalação de outra porta poderia ser feito por R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não restando margem de lucro algum. Entretanto, o requerido ressaltou que nesse caso o autor teria que utilizar seu veículo particular no deslocamento até a fábrica para pegar a nova peça de vidro quando estivesse pronta, sendo que desta vez a preparação da porta não ocorreria com a mesma celeridade da primeira.
Em face disso o autor solicitou mais abatimento no valor e os réus concederam o desconto, passando a nova peça de vidro a custar R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), quantia esta que foi paga aos requeridos no dia seguinte, 15 de agosto de 2019.
No dia 21 de agosto de 2019 o autor entrou em contato perguntando sobre a porta e o vendedor disse que ligaria para fábrica no dia seguinte. No dia 23 de agosto de 2019 o requerido entrou em contato assegurando que a porta estaria pronta na terça-feira, dia 27 de agosto de 2019.
Na data derradeira a porta estava pronta mas o requerido alegou estar cheio de compromissos e pediu que o serviço fosse deixado para o outro dia, porém o autor não aceitou o adiamento da instalação. Decorrido trinta minutos do contato entre as partes, o requerido compareceu no apartamento do autor acompanhado de um funcionário designado para instalar a porta até o início da noite.
Em seguida as partes foram no veículo do autor até a fábrica próximo ao Município de Santana pegar a peça de vidro. Ademais, para a execução do serviço seria necessário a utilização de um aparelho aspirador de pó para auxiliar na retirada de cacos de vidro que porventura ainda estivessem preso no trilho, porém o aparelho foi esquecido pelo requerido e o autor também teve que se deslocar até a sede da empresa requerida para pegá-lo.
Após a “entrega” da porta o autor providenciou a limpeza do local deixando-o pronto para receber a peça que ele havia ido buscar mais cedo. Todavia o montador designado pelos requeridos não compareceu no local e horário combinado.
O autor enviou uma última mensagem neste dia, por volta das 19h:58 horas, na qual questionava se o montador ainda viria mesmo a noite realizar o serviço, mas não obteve nenhuma resposta.
Em 29 de agosto de 2019 a peça de vidro ainda não havia sido montada. Por isso o autor mandou mensagens ao requerido perguntando “que horas o cara vem colocar a porta?”, e novamente não obteve respostas. Por volta das 13:00 horas o autor enviou outra mensagem informando que se acontecesse alguma coisa com a porta ele não iria mais se responsabilizar e que iria querer outra do mesmo jeito. Mesmo assim não obteve retorno.
No dia 01 de setembro de 2019 o autor enviou ao requerido a seguinte mensagem: “Amigo, eu cansei de esperar por ti... vou arrumar outra pessoa para colocar a porta amanhã, mas fique ciente de que vou procurar meus direitos e vou entrar com uma ação, porque não vou arcar com todos os prejuízos sozinho... eu fui o mais paciente possível...”.
Em resposta o requerido enviou: “Fique a vontade. Procure seus direitos! Passar bem.”. Posteriormente encaminhou CNPJ, nome, telefone, e-mail e endereço da empresa requerida da qual é micro empreendedor individual, acompanhada da frase: “se facilitar sua vida está ai os dados”.
Em face disso o autor contratou outra pessoa para instalar a porta, porém restou constatado que a segunda porta não se encaixava nas dimensões do local de instalação, cabendo ao autor a necessidade de adquirir uma terceira porta no valor de R$430,00 mais serviço de instalação no valor de R$200,00, totalizando R$630,00.
Com relação à segunda porta vendida pelos requeridos, esta não pôde ser utilizada e encontra-se sem qualquer serventia escorada na parede da casa do autor.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, apresentando-se os requeridos como micro empresa individual prestadora do serviço varejista e de instalação de portas de vidro nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Em face disso requer seja reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se ao caso as disposições da Lei nº. 8.078/1990.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda há possibilidades nítidas de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações corroboradas pelos documentos em anexo, conforme exigência do VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Por isso requer seja deferida a inversão do ônus da prova atribuindo aos requeridos o encargo processual de provar fatos contrários aos apresentados pelo autor.
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E SERVIÇO RELACIONADOS À COMPRA/VENDA E INSTALAÇÃO DA PRIMEIRA PORTA
Conforme narrado nos fatos, com menos de três meses de uso o autor constatou que uma das peças de alumínio utilizada para guiar o fechamento da porta de correr estava solta da parede e que ela …