Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, o que faz com fundamento no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A autora firmou com a ré, no dia Data, Compromisso de Venda e Compra de Imóvel em construção mediante o qual se obrigou a adquirir a unidade Informação Omitida.
Por tal unidade se comprometeu a pagar a quantia de R$ Informação Omitida.
De fato, em razão do aludido contrato, deu início aos pagamentos durante a construção do imóvel.
Todavia, antes da entrega das chaves, em razão das parcelas exigidas pela ré, a autora verificou a cobrança de valores discrepantes do que havia contratado.
Esse fato se deveu, efetivamente, à desconsideração, pela ré, de valores efetivamente pagos pela autora, deixando de incorporá-los em seu sistema de “conta-corrente”.
Questionada, a ré mostrou-se inflexível, sempre condicionando a entrega das chaves a mais e mais pagamentos.
Motivada pela necessidade de receber as chaves do imóvel, a autora pagava o que era exigido ante a promessa de a ré transmitir a posse com o pagamento de mais “aquela” parcela.
Ainda assim, sempre manifestou seu inconformismo com os valores cobrados.
Baldos os esforços para pagar o que era justo e contratual, verificando as cobranças ilegais levadas a efeito pela ré que sempre exigia mais, condicionando a entrega das chaves a novos pagamentos, a autora pagou parcela no dia Data, cessando os pagamentos a partir de então.
Insta esclarecer que tomou essa atitude para frear as exigências da ré, despidas de suporte contratual, até porque as chaves do imóvel adquirido não foram entregues.
Considerados todos os valores efetivamente pagos e devidamente comprovados nos autos, a verdade é que a Autora se encontrava em dia com seus pagamentos, tendo pago a quantia total de R$Informação Omitida, conforme comprovantes anexos.
Portanto, foi ilegal a recusa na entrega das chaves.
Frise-se que o valor contratado, originariamente, é de R$ Informação Omitida.
Assim, a autora já havia pagado mais de Informação Omitida% do preço do imóvel.
Ressalte-se, porquanto relevante, que as chaves não foram entregues até a presente data por culpa única e exclusiva da ré, que pretende receber valores ilegais e condiciona a entrega do imóvel a esses pagamentos.
Frise-se que a pretensão da ré em receber valores ilegais persistiu e persiste até hoje, conforme carta enviada por ela a Autora no dia Data, na qual ela exige, inclusive, o pagamento de cotas condominiais que segundo ela são devidas, cuja cópia segue anexa.
Ora Excelência, como pode a ré cobrar taxas condominiais, se nunca entregou as chaves do imóvel?
Outrossim, por incrível que isso possa parecer, mesmo sem entregar as chaves, passou a exigir, também, o pagamento de juros.
Ora, os juros remuneram o capital, possuindo natureza jurídica de frutos civis.
Sendo assim, tendo conservado o imóvel por sua opção e mais os valores pagos – mais de 80% do preço convencionado – como pode a ré, ainda, cobrar juros de capital que não saiu de sua disponibilidade?
Desta forma, pergunta-se: se a promitente compradora não recebeu as chaves porque a ré optou por manter a posse mesmo tendo recebido Informação Omitida% do preço que convencionou, para cobrar valores a que não faz jus, como pode exigir da autora o pagamento dos condomínios que sequer está pagando e juros de capital que não saiu de sua esfera patrimonial?
É evidente que não pensou nisso.
E a autora, como ficam os seus direitos?
Pagou mais de Informação Omitida% do valor do imóvel, não recebeu as chaves, e, ainda, é cobrada de valores ilegais e condomínios de período que sequer ocupou o imóvel, tudo por culpa da Ré.
Ou seja, no raciocínio torpe da ré, a autora deve pagar pelas cotas condominiais e juros, mesmo que o capital (o imóvel), jamais tenha ficado à sua disposição e saído da esfera patrimonial da construtora Ré que o mantém e ainda mantém todos os valores que recebeu.
Diante de tais pretensões absolutamente descabidas, a autora, em diversas ocasiões, demonstrou seu inconformismo perante a pretensa credora, ora ré, conforme carta enviada através de Cartório de Títulos e Documentos no dia Data, cuja cópia segue anexa.
Em suma, baldos os esforços para que a Ré recebesse apenas o que é devido, a autora solicitou parecer de técnico especializado, que apurou as diferenças, notadamente quanto à não incorporação de pagamentos que efetuou, parecer este que segue anexo.
Portanto, a Ré:
a) Exigiu valores ilegais, em razão de desconsiderar valores efetivamente pagos pela autora;
b) Exigiu valores a que não faz jus em razão de juros antes da entrega do imóvel, o que é ilegal a teor do que dispõe a Portaria n. 3, da Secretaria de Direito Econômico; e
c) Se recusou a entregar as chaves.
II – DIREITO
a) Incidência de juros antes da entrega das chaves
O ordenamento jurídico vigente é cristalino ao tratar da questão da incidência de juros antes da entrega das chaves do imóvel, na exata medida que afasta essa possibilidade por completo, considerando absolutamente abusiva tal prática.
Nesse sentido, a Portaria n. 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Antes do seu teor, convém verificar que as portarias da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça são admitidas no ordenamento jurídico em razão da enumeração exemplificativa de cláusulas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços constantes do art. 51, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Sendo assim, é possível a complementação do rol de cláusulas abusivas nos termos do art. 56, do Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997[1] que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para os fins do art. 22, inciso IV desse Decreto[2].
Nesse sentido, no que interessa ao deslinde da questão:
“Ministério Da Justiça – Secretaria de Direito Econômico – Portaria nº 3, de 15 de março de 2001. O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais; considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação; considerando o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:
(...)
14. Estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;”
Deveras, antes da entrega das chaves o devedor não dispõe do capital, que se encontra na esfera patrimonial do credor que, por essa simples razão, não pode cobrar tal remuneração.
No vertente caso, verifica-se, com meridiana clareza, que a culpa pela não entrega do imóvel é exclusiva da ré, que deve arcar com sua omissão.
Não entregou as chaves por reputar ser credora em razão de desconsiderar valores efetivamente pagos.
Em suma, não se pode imputar à autora a obrigação de pagar juros, se o que os motivou foi à conduta ilícita e reprovável da ré, consistente em desconsiderar valores efetivamente pagos pela autora, deixando de lançá-los em seu sistema de “conta-corrente” e se recusando a entregar as chaves.
b) Possibilidade de discussão do valor em consignação
A consignação em pagamento pode ser definida como o depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, nos casos e formas legais, cujo resultado é a extinção da obrigação.
Sendo assim, além de liberar o devedor, pode configurar meio de discussão do valor indevidamente cobrado, como ocorre no caso vertente.
É nesse sentido a mais recente posição do Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Discussão sobre o valor do débito. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Existência de outra ação discutindo o quantum. Prequestionamento. Ausência. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que pode ser discutido, em sede de ação consignatória, o valor do débito, mesmo que isso implique na revisão de cláusulas contratuais. 2. A matéria referente à existência de outro processo no qual se discute o valor da dívida não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 619.154/RJ – Rel. Ministro Fernando Gonçalves – Quarta Turma – julgado em 03.02.2005 – DJ 07.03.2005 – p. 275).
“Agravo em Recurso Especial. Consignatória. Limites. Firme o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de discussão do débito e do respectivo valor em sede de ação consignatória. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo” (AgRg no REsp 672.123/CE – Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha – Quarta Turma – julgado em 02.12.2004 – DJ 14.03.2005, p. 379).
O STJ tem entendido que sequer o depósito, ainda que insuficiente – que não é o caso do vertente processo –, pode ensejar a improcedência total do pedido:
“Processo civil – recurso especial – infringência aos arts. 21 e 899, §§ 1º e 2º, do CPC [atual CPC, arts. 86 e 545, §§ 1º e 2º]- ausência de prequestionamento – Súmulas 356/STF e 211/STJ – ação de consignação em pagamento – insuficiência do depósito – parcial procedência do pedido – saldo remanescente – título executivo judicial – sucumbência recíproca – distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios.
1 – Não enseja interposição de recurso especial matérias não ventiladas no v. Julgado impugnado (arts. 21 e 899, §§ 1º e 2º, do CPC). Incidência das Súmulas 356/STF e 211/STJ (cf. REsp nº 649.200/SP, de minha Relatoria, DJ de 17.12.2004). 2 – Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17.02.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 22.09.2003). 3 – Recurso conhecido apenas pelo dissídio e, nesta parte, provido, para julgar parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, declarando a extinção parcial da obrigação e a possibilidade de execução do saldo remanescente nos mesmos autos. Despesas processuais e honorários advocatícios reciprocamente suportados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, mantido o valor fixado no v. Acórdão recorrido, permitindo-se a compensação, nos termos da lei” (REsp 613.552/RS – Rel. …