Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMRCA DE CIDADE – RS.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua Inserir Endereço, representada neste ato por seus Procuradores constituídos, instrumento de mandato anexo, que recebem intimações no endereço profissional destes, sito na Endereço do Advogado, vem respeitosamente ante V. Exa., propor, como de fato proposto tem a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO Razão Social, instituição financeira, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecida com agência na RuaInserir Endereço, na cidade de Santa Maria, RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
1 – O Consignante arrendou, em data de Data um veículo, marca Informação Omitida, modelo Informação Omitida, ano de fabricação Informação Omitida, envolvendo a operação a empresa Informação Omitida, CNPJ nº Informação Omitida, estabelecida na Rua Informação Omitida, e o Banco Consignatário.
Assim sendo, passou o CONSIGNANTE à condição de “Arrendadora” e o banco CONSIGNATÁRIO à condição de “Arrendante” do mencionado veículo.
2 - Pelo Contrato de Arrendamento firmado, entre outras convenções, o valor mensal do arrendamento foi convencionado em R$ Informação Omitida, e, o Banco Consignatário, pelo “Contrato Padrão de Adesão”, impôs a correção mensal do arrendamento pelo índice da variação cambial, e alternativamente á taxa da ANBID.
3 – Prevê, ainda, o mencionado Contrato de Arrendamento a diluição do Valor Residual de Garantia - VRG, para ser pago, gradativamente com o valor do arrendamento mensal
DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
4 – Ocorre que ao tempo da contratação do Arrendamento, o valor da moeda norteamerica estava cotada a R$ Informação Omitida o Dólar.
5 – O CONSIGNANTE já pagou 15 meses de arrendamento, tendo o valor mensal deste se levado a tal monta, de modo que se tornou excessivamente onerosa.
Ocorre que o valor da moeda norteamericana encontra-se cotada a R$ Informação Omitida, ou seja, em apenas 15 meses de arrendamento, houve uma variação monetária, calculada pela variação cambial da ordem de 211,89% (duzentos e onze vírgula oitenta e nove por cento).
Cabe observar, excelência, que no mesmo período, a variação monetária calculada pelo IGP-M, atingiu o percentual de apenas 8,53%(-), enquanto que, a variação pelo IPC atingiu o percentual de 9,2%.
Assim sendo, o valor do arrendamento mensal, inicial de R$ 2.000,00 (-), em apenas 15 meses, passou a ser de R$ 6.231,80(-), situação que torna, seu pagamento, a todas às luzes, insuportável e impagável.
Apenas para comparar, se a mesma mensalidade fosse corrigida pelo maior índice de correção monetária publicado, no caso o IPC, o arrendamento inicial de R$ 2.000,00 (-), estaria sendo devido, após o mesmo transcurso de 15 meses, em R$ 2.184,00(-)
Como se vê, Excelência, a diferença, de uma parcela corrigida pelo maior índice de correção monetária de R$ 2.184,00 (-) para uma parcela corrigida pela variação cambial de R$ 6.231,80 (-), á todas às luzes, prova a excessividade do valor desta última.
6 – Não bastasse estas ilegalidades e abusividades flagrantes, além do valor excessivamente corrigido das parcelas, há, ainda, por exemplo neste mês, um acréscimo de R$ 550,00 (-), por conta da diluição do Valor da Garantia Residual, cujo pagamento é, ilegalmente, exigido por antecipação.
DA PRETENSÃO DE DEPOSITAR O VALOR MENSAL
7 – Pretende, pois, a CONSIGNANTE em primeiro lugar, seja-lhe concedida a Tutela Antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC, para efeito de que seja autorizado, a contar desta data, a depositar o valor do arrendamento mensal inicial de R$ 2.000,00(-), corrigido, apenas, pelo maior índice de correção monetária publicado no período, qual seja o INPC, correspondente a 9,2% no período, de modo a que a parcela mensal corrigida seja de R$ 2.184,00 (-), com expedição de guia, mensal, nos respectivos autos.
DA PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO
8 – Pretende, ainda, a CONSIGNANTE, em um segundo momento, a revisão judicial do contrato de arrendamento, especificamente as cláusulas Segunda, a qual prevê o reajuste ilegal e excessivo da parcela mensal do arrendamento pela variação cambial, bem assim, a Cláusula Terceira, que, inadvertida não menos ilegal, dilui entre o valor do arrendamento mensal o Valor Residual de Garantia, ao invés de, na forma da lei, permitir o pagamento deste ao final do arrendamento, como opção de compra do Consignante/Arrendante.
Deste modo, pretende pela revisão do contrato, a redução da parcela ao valor de R$ 2.184,00(-), nesta data, ou seja, corrigido o valor inicial de R$ 2.000,00 (-), pela variação monetária do INPC, e excluída, também, do valor mensal, o VRG.
DO INTERESSE EM AGIR
9 – O interesse processual do CONSIGNANTE é inocultável, eis que, de um lado, além de legitimado pela flagrante excessividade do valor do arrendamento mensal, resultante da adoção do critério abusivo e ilegal da variação cambial como indexador, bem assim, pela indevida inclusão mensal de parte do VRG, de outro lado, consoante Notificação protocolada perante o Banco Consignatário, no mês passado e, portanto, há mais de 30 dias, requereu a adequação da parcela a montantes, pela correção monetária oficial, sendo-lhe negado o pedido.
10 – Outrossim, o Consignante observa que não adotou o procedimento extrajudicial, previsto no parágrafo 1º do artigo 890, do CPC, porque, além de já formalmente recusado o recebimento pelo Consignatário, o depósito extrajudicial ensejará, fatalmente, a notificação pelo Banco Consignado á Consignante e, ato seguinte, a pretensão de …