Direito Civil

[Modelo] de Ação de Consignação em Pagamento | Revisão de Contrato de Arrendamento por Onerosidade Excessiva

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de consignação em pagamento visando a revisão de contrato de arrendamento mercantil, alegando onerosidade excessiva devido à correção monetária pelo índice cambial. Solicita tutela antecipada para depósito do valor mensal corrigido pelo INPC e revisão das cláusulas contratuais.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem respeitosamente ante V. Exa., propor, como de fato proposto tem a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA ANTECIPADA

em face de BANCO Razão Social, instituição financeira, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecida com agência na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

 

I - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

1 – O Consignante arrendou, em data de Data um veículo, marca Informação Omitida, modelo Informação Omitida, ano de fabricação Informação Omitida, envolvendo a operação a empresa FORD CAMINHÕES, CNPJ nº Informação Omitida, estabelecida na Informação Omitida, e o Banco Consignatário.

 

Assim sendo, passou o CONSIGNANTE  à condição de “Arrendadora”  e o banco CONSIGNATÁRIO à condição de “Arrendante” do mencionado veículo.

 

2 -  Pelo Contrato de Arrendamento firmado, entre outras convenções, o valor mensal do arrendamento foi convencionado em R$ Informação Omitida, e, o Banco Consignatário, pelo “Contrato Padrão de Adesão”, impôs a correção mensal do arrendamento pelo índice da variação cambial, e alternativamente á taxa da ANBID.

 

3 –  Prevê, ainda, o mencionado Contrato de Arrendamento a diluição do Valor Residual de Garantia - VRG,  para ser pago, gradativamente com o valor do arrendamento mensal

II - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA

4 – Ocorre que ao tempo da contratação do Arrendamento, o valor da moeda norteamerica estava cotada a R$ Informação Omitida o Dólar.

 

5 – O CONSIGNANTE já pagou 15 meses de arrendamento, tendo o valor mensal deste se levado a tal monta, de modo que se tornou excessivamente onerosa.

 

Ocorre que o valor da moeda norteamericana encontra-se cotada a R$ Informação Omitida, ou seja, em apenas 15 meses de arrendamento, houve uma variação monetária, calculada pela variação cambial da ordem de 211,89% (duzentos e onze vírgula oitenta e nove por cento).

 

Cabe observar, excelência, que no mesmo período, a variação monetária calculada pelo IGP-M, atingiu o percentual de apenas 8,53%(-), enquanto que, a variação pelo IPC atingiu o percentual de 9,2%.

 

Assim sendo, o valor do arrendamento mensal, inicial de R$ 2.000,00 (-), em apenas 15 meses, passou a ser de R$ 6.231,80(-), situação que torna, seu pagamento, a todas às luzes, insuportável e impagável.

 

Apenas para comparar,  se a mesma mensalidade fosse corrigida pelo maior índice de correção monetária  publicado, no caso o IPC,  o arrendamento inicial de R$ 2.000,00 (-),  estaria sendo devido, após o mesmo transcurso de 15 meses, em R$ 2.184,00(-)

 

Como se vê, Excelência, a diferença, de uma parcela corrigida pelo maior índice de correção monetária de R$ 2.184,00 (-) para uma parcela corrigida pela variação cambial de R$ 6.231,80 (-), á todas às luzes,  prova a excessividade do valor desta última. 

 

6 – Não bastasse estas ilegalidades e abusividades flagrantes,  além do valor excessivamente corrigido das parcelas,  há, ainda,  por exemplo neste mês, um acréscimo de R$ 550,00 (-), por conta da diluição do Valor da Garantia Residual, cujo pagamento é, ilegalmente, exigido por antecipação.

III - DA PRETENSÃO DE DEPOSITAR O VALOR MENSAL

7 – Pretende, pois, a CONSIGNANTE em primeiro lugar, seja-lhe concedida a Tutela Antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC, para efeito de que seja autorizado, a contar desta data,  a depositar o valor do arrendamento mensal inicial de R$ 2.000,00(-), corrigido, apenas, pelo maior índice de correção monetária publicado no período, qual seja o INPC, correspondente a 9,2% no período,  de modo a que a parcela mensal corrigida seja de R$ 2.184,00 (-), com expedição de guia, mensal, nos respectivos autos.

IV - DA PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO

8 – Pretende, ainda, a CONSIGNANTE, em um segundo momento, a revisão judicial do contrato de arrendamento, especificamente as cláusulas Segunda, a qual prevê o reajuste ilegal e excessivo da parcela mensal do arrendamento pela variação cambial,  bem assim, a Cláusula Terceira, que, inadvertida não menos ilegal, dilui entre o valor do arrendamento mensal o Valor Residual de Garantia, ao invés de, na forma da lei, permitir o pagamento deste ao final do arrendamento, como opção de compra do Consignante/Arrendante. 

 

Deste modo, pretende pela revisão do contrato, a redução da parcela ao valor de R$ 2.184,00(-), nesta data, ou seja,  corrigido o valor inicial  de R$ 2.000,00 (-), pela variação monetária do INPC, e excluída, também,   do valor mensal, o VRG.

V - DO INTERESSE EM AGIR

9 – O interesse processual do CONSIGNANTE é inocultável, eis que, de um lado, além de legitimado pela flagrante excessividade do valor do arrendamento mensal,  resultante da adoção do critério abusivo e ilegal da variação cambial como indexador, bem assim, pela indevida inclusão mensal de parte do VRG,  de outro lado, consoante Notificação protocolada perante o Banco Consignatário, no mês passado e, portanto, há mais de 30 dias, requereu a adequação da parcela a montantes, pela correção monetária oficial, sendo-lhe negado o pedido.

 

10 – Outrossim, o Consignante observa que não adotou o procedimento extrajudicial, previsto no parágrafo 1º do artigo 890, do CPC, porque, além de já formalmente recusado o recebimento pelo Consignatário, o depósito extrajudicial ensejará, fatalmente, a …

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