Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem respeitosamente ante V. Exa., propor, como de fato proposto tem a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO Razão Social, instituição financeira, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecida com agência na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
1 – O Consignante arrendou, em data de Data um veículo, marca Informação Omitida, modelo Informação Omitida, ano de fabricação Informação Omitida, envolvendo a operação a empresa FORD CAMINHÕES, CNPJ nº Informação Omitida, estabelecida na Informação Omitida, e o Banco Consignatário.
Assim sendo, passou o CONSIGNANTE à condição de “Arrendadora” e o banco CONSIGNATÁRIO à condição de “Arrendante” do mencionado veículo.
2 - Pelo Contrato de Arrendamento firmado, entre outras convenções, o valor mensal do arrendamento foi convencionado em R$ Informação Omitida, e, o Banco Consignatário, pelo “Contrato Padrão de Adesão”, impôs a correção mensal do arrendamento pelo índice da variação cambial, e alternativamente á taxa da ANBID.
3 – Prevê, ainda, o mencionado Contrato de Arrendamento a diluição do Valor Residual de Garantia - VRG, para ser pago, gradativamente com o valor do arrendamento mensal
II - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
4 – Ocorre que ao tempo da contratação do Arrendamento, o valor da moeda norteamerica estava cotada a R$ Informação Omitida o Dólar.
5 – O CONSIGNANTE já pagou 15 meses de arrendamento, tendo o valor mensal deste se levado a tal monta, de modo que se tornou excessivamente onerosa.
Ocorre que o valor da moeda norteamericana encontra-se cotada a R$ Informação Omitida, ou seja, em apenas 15 meses de arrendamento, houve uma variação monetária, calculada pela variação cambial da ordem de 211,89% (duzentos e onze vírgula oitenta e nove por cento).
Cabe observar, excelência, que no mesmo período, a variação monetária calculada pelo IGP-M, atingiu o percentual de apenas 8,53%(-), enquanto que, a variação pelo IPC atingiu o percentual de 9,2%.
Assim sendo, o valor do arrendamento mensal, inicial de R$ 2.000,00 (-), em apenas 15 meses, passou a ser de R$ 6.231,80(-), situação que torna, seu pagamento, a todas às luzes, insuportável e impagável.
Apenas para comparar, se a mesma mensalidade fosse corrigida pelo maior índice de correção monetária publicado, no caso o IPC, o arrendamento inicial de R$ 2.000,00 (-), estaria sendo devido, após o mesmo transcurso de 15 meses, em R$ 2.184,00(-)
Como se vê, Excelência, a diferença, de uma parcela corrigida pelo maior índice de correção monetária de R$ 2.184,00 (-) para uma parcela corrigida pela variação cambial de R$ 6.231,80 (-), á todas às luzes, prova a excessividade do valor desta última.
6 – Não bastasse estas ilegalidades e abusividades flagrantes, além do valor excessivamente corrigido das parcelas, há, ainda, por exemplo neste mês, um acréscimo de R$ 550,00 (-), por conta da diluição do Valor da Garantia Residual, cujo pagamento é, ilegalmente, exigido por antecipação.
III - DA PRETENSÃO DE DEPOSITAR O VALOR MENSAL
7 – Pretende, pois, a CONSIGNANTE em primeiro lugar, seja-lhe concedida a Tutela Antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC, para efeito de que seja autorizado, a contar desta data, a depositar o valor do arrendamento mensal inicial de R$ 2.000,00(-), corrigido, apenas, pelo maior índice de correção monetária publicado no período, qual seja o INPC, correspondente a 9,2% no período, de modo a que a parcela mensal corrigida seja de R$ 2.184,00 (-), com expedição de guia, mensal, nos respectivos autos.
IV - DA PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO
8 – Pretende, ainda, a CONSIGNANTE, em um segundo momento, a revisão judicial do contrato de arrendamento, especificamente as cláusulas Segunda, a qual prevê o reajuste ilegal e excessivo da parcela mensal do arrendamento pela variação cambial, bem assim, a Cláusula Terceira, que, inadvertida não menos ilegal, dilui entre o valor do arrendamento mensal o Valor Residual de Garantia, ao invés de, na forma da lei, permitir o pagamento deste ao final do arrendamento, como opção de compra do Consignante/Arrendante.
Deste modo, pretende pela revisão do contrato, a redução da parcela ao valor de R$ 2.184,00(-), nesta data, ou seja, corrigido o valor inicial de R$ 2.000,00 (-), pela variação monetária do INPC, e excluída, também, do valor mensal, o VRG.
V - DO INTERESSE EM AGIR
9 – O interesse processual do CONSIGNANTE é inocultável, eis que, de um lado, além de legitimado pela flagrante excessividade do valor do arrendamento mensal, resultante da adoção do critério abusivo e ilegal da variação cambial como indexador, bem assim, pela indevida inclusão mensal de parte do VRG, de outro lado, consoante Notificação protocolada perante o Banco Consignatário, no mês passado e, portanto, há mais de 30 dias, requereu a adequação da parcela a montantes, pela correção monetária oficial, sendo-lhe negado o pedido.
10 – Outrossim, o Consignante observa que não adotou o procedimento extrajudicial, previsto no parágrafo 1º do artigo 890, do CPC, porque, além de já formalmente recusado o recebimento pelo Consignatário, o depósito extrajudicial ensejará, fatalmente, a …